TRF2 - 5023242-63.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023242-63.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: JAQUELINE SILVA ISIDORO ALVESADVOGADO(A): KARINY ISIDORO ALVES (OAB ES030680)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que o processo administrativo previdenciário versado na exordial seja encaminhado, no prazo de 60 (sessenta) dias, para o órgão com competência para analisar o recurso administrativo pendente de julgamento, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Após o recebimento do recurso administrativo pendente de julgamento pelo órgão competente, estabelece-se mais 60 (sessenta) dias, para o trânsito em julgado do processo administrativo previdenciário, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação.
Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2025 12:26
Concedida a Segurança
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16/09/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 11:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/09/2025 21:21
Juntada de Petição
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05/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/09/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023242-63.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: JAQUELINE SILVA ISIDORO ALVESADVOGADO(A): KARINY ISIDORO ALVES (OAB ES030680)DESPACHO/DECISÃODesse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC. -
12/08/2025 16:40
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PRESIDENTE DA 24ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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12/08/2025 16:40
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA 24ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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12/08/2025 16:40
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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12/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01S para ESVIT05F)
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08/08/2025 13:18
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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08/08/2025 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 07:09
Declarada incompetência
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023242-63.2025.4.02.5001 distribuido para 1ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 20:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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