TRF2 - 5080924-64.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 13:05
Juntada de Petição
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08/09/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 19:08
Juntada de Petição
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03/09/2025 19:00
Juntada de Petição - FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS (RS081102 - LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI / RS018527 - GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO / RS130285 - HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI)
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 21:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50117590420254020000/TRF2
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21/08/2025 18:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50117590420254020000/TRF2
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18/08/2025 20:24
Expedição de ofício - 1 carta
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18/08/2025 20:22
Expedição de ofício - 1 carta
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18/08/2025 20:03
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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18/08/2025 20:03
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MINISTRO - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080924-64.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSELIA DA SILVAADVOGADO(A): MÔNICA LIVRAMENTO FERRAREIS (OAB ES040089) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSELIA DA SILVA em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 2/2025 DO GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO/HOSPITAL FEDERAL DE BONSUCESSO (GHC), com pedido liminar objetivando que a autoridade coatora (1.1): "a) proceda a correção da prova da impetrante; b) publique sua respectiva nota; c) inclua provisoriamente seu nome na lista de classificação da ampla concorrência, garantindo sua continuidade no certame ate o julgamento final." A impetrante relata que "inscreveu-se para o concurso público regido pelo Edital nº 2/2025, na ampla concorrência, conforme demonstra o “Cartão de Inscrição” (doc. 02).
No ato da inscrição, indicou expressamente “Necessidade especial: NÃO”, não solicitando atendimento especial nem inscrição como pessoa com deficiência".
Expõe que "durante a aplicação da prova, a Impetrante foi informada de que deveria ter apresentado laudo ou atestado me dico no ato da inscrição, o que na o ocorreu pelo simples fato de que, a e poca, ainda não havia sofrido o acidente que posteriormente a levou a utilizar cadeira de rodas.
O acidente ocorreu após a realização da inscrição, razão pela qual não houve qualquer solicitação prévia de atendimento especial, em estrita conformidade com as regras editalícias".
Expõe que "para sua surpresa, ao consultar o resultado preliminar, constatou que fora DESCLASSIFICADA, sob o fundamento do item 7.27, alínea “cc”, do edital, por na o apresentar laudo me dico (doc. 05 – justificativa de desclassificação).
Tal exigência, contudo, somente se aplica aos candidatos que optaram por concorrer na condição de PCD ou solicitaram atendimento especial, o que na o e o caso".
Informa que "não foi possível apresentar recurso administrativo, pois sua nota não foi disponibilizada no sistema, impedindo o acesso ao formula rio recursal".
Indeferido o pedido liminar pelo Juízo plantonista (6.1). É o relato do necessário. Decido. - Da competência da Justiça Federal para processar e julgar a lide Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, inserem-se na competência da Justiça Federal as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
No caso, o mandado de segurança é impetrado em face do Presidente da Comissão Organizadora de Concurso Público promovido pelo Grupo Hospitalar Conceição (GHC).
O Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. foi constituído como sociedade anônima em 14 de novembro de 1960 (ato constitutivo registrado na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul sob o n.º 122.434).
Posteriormente, a União editou o Decreto n.° 75.403, de 20 de fevereiro de 1975 (alterado pelo Decreto n.° 75.457, de 1975), declarando de utilidade pública, para fins de desapropriação, as ações constitutivas do capital social das empresas do Grupo Hospitalar Conceição, composto então pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., Hospital Cristo Redentor S.A. e Hospital Fêmina S.A., sendo seis delas cedidas, a título gratuito e precário, ao Diretor Superintendente do Hospital, enquanto durasse o respectivo mandato.
A despeito disso, o Grupo Hospitalar Conceição manteve a forma jurídica de sociedade de economia mista.
Em 2017, o Conselho de Administração do Grupo Hospitalar Conceição aprovou a proposta de alteração da natureza jurídica do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. para empresa pública federal.
Houve a reversão das seis ações remanescentes à União, com o arquivamento do respectivo ato na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul e o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Atualmente, o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. é uma empresa pública, sob controle acionário integral da União (vide estatuto social no evento 12.1), que se sujeita à Lei nº 13.303, de 2016 (Estatuto Jurídico das Empresas Estatais) e à Lei n° 6.404, de 1976 (Lei das Sociedades por Ações).
Nesse contexto, a competência para processar e julgar a lide, instaurada após a transformação da natureza da pessoa jurídica, é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil. - Do pedido liminar A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, de fundamento relevante da alegação apresentada (fumus boni iuris) e que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora) consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09.
O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
No caso, o Edital de Abertura nº 2, de 19 de maio de 2025 do Concurso Público realizado pelo Grupo Hospitalar Conceição - GHC1 assim estabelece: "4.
DO ATENDIMENTO ESPECIAL PARA O DIA DE REALIZAÇÃO DA PROVA 4.1.
Caso o candidato necessite de atendimento especial para a realização Concurso Público, deverá formalizar o pedido por meio da ficha online de inscrição, selecionando a(s) opção(ões) desejada(s), e encaminhar documentos comprobatórios que justifiquem a necessidade.
Os documentos deverão ser encaminhados durante o período previsto no Cronograma de Execução. 4.1.1.
A solicitação de condições especiais não caracteriza o candidato como Pessoa com Deficiência e será condicionada à legislação específica e à viabilidade técnica e operacional examinada pela FUNDATEC, além de critérios de razoabilidade. 4.1.2.
São procedimentos especiais atendidos para o dia de prova, desde que solicitados e justificados por documentos comprobatórios: 4.1.2.1.
Necessidades Físicas: I) Acesso Facilitado: será oferecida estrutura adaptada para acesso no local de realização da prova.
II) Apoio para perna: será concedido apoio para a perna ficar suspensa durante a realização da prova.
III) Auxílio preenchimento da Grade de Respostas da Prova Teórico-Objetiva: será oferecido auxílio para preenchimento da Grade de Resposta (GR) da Prova Teórico-Objetiva, cujo processo será executado por um Fiscal designado pela Coordenação Local da FUNDATEC, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato a conferência das marcações realizadas na GR.
IV) Mesa para cadeirante: será oferecido mesa de tamanho maior para adequação de candidatos que utilizem cadeira de rodas.
V) Mesa e cadeira especial: se solicitado, será oferecido mesa e cadeira de tamanho maior ao tradicional para pessoas obesas ou outro motivo justificado.
VI)Sala próxima ao banheiro: dentro do possível, será alocado o candidato em sala próxima ao banheiro, que por motivo de doença necessite fazer uso contínuo.
VII) Profissional Especializado para troca de Sonda Vesical, Bolsa de Colostomia ou similar: será oferecido ao candidato que necessitar de atendimentos técnicos para a realização de procedimentos de saúde.
Não será permitida a presença de companheiros e/ou familiares para realização deste procedimento, apenas de pessoas contratadas e autorizadas pela FUNDATEC.
VIII) Uso de Prótese, Implante ou dispositivo fixo no corpo (Bomba de Insulina, Marca-passo etc.): os candidatos com implante ou prótese de metal, como, por exemplo, placa de titânio, implante de aço inoxidável, hastes intramedulares, etc., ou bomba de insulina fixada ao corpo devem apresentar documento comprobatório confirmando a situação para realização de detecção de metal manual.
IX) Uso de almofada: será permitido o uso de almofada durante a realização das provas escritas, ao candidato que comprove tal necessidade por motivos de saúde.
O candidato deverá levar o acessório, que será inspecionado antes do início da prova. (...) 4.1.7.2.
Nos casos de atendimentos especiais intempestivos, será solicitado ao candidato a apresentação de documento comprobatório, conforme critérios estabelecidos no item 4 deste edital, que justifique o pedido no dia de prova ou o encaminhamento até no prazo determinado no Cronograma de Execução, por meio do Formulário Online – Atendimento intempestivo e/ou Identificação Especial. (...) 7.27.
Será eliminado deste Concurso Público o candidato que: (...) cc) não apresentar os laudos complementares para tratamento diferenciado solicitados intempestivamente;" (g.n.) Segundo o cronograma de execução (item 1.2 do edital), o prazo para entrega do laudo médico dos candidatos que solicitaram atendimento especial para o dia de prova findou-se em 18/06/2025.
A impetrante concorreu ao cargo de Técnico de Enfermagem (inscrição nº *84.***.*43-66-5) e relata que não solicitou o atendimento especial no prazo previsto no edital, porém necessitou do referido atendimento durante a realização da prova. Foi eliminada do certame com fundamento no item 7.27, alínea "cc" do edital (1.8 e 1.10), por não apresentar os laudos complementares para tratamento diferenciado solicitados intempestivamente.
O item 4.1.7.2. é claro ao prever que, nos casos de atendimentos especiais intempestivos, caso dos autos, será solicitada ao candidato a apresentação de documento comprobatório através de formulário próprio, o que, conforme reconhece a própria impetrante, não foi por ela apresentado.
Assim, ao menos nesta análise superficial da lide, foi regular a eliminação da impetrante, com fundamento no item 7.27, "cc" do edital.
Quanto à alegação de que "sua nota não foi disponibilizada no sistema, impedindo o acesso ao formulário recursal", o impresso do evento 1.11indica que a inscrição da impetrante sequer foi homologada, logo, não vislumbro, neste momento processual, qualquer ilegalidade na alegada ausência de divulgação da nota, que pressupõe o deferimento da inscrição.
Por fim, não prospera a alegação de que "a apresentação de laudo médico é exigência apenas para quem deseja concorrer às vagas reservadas a PCD ou solicitar atendimento especial", uma vez que, como exposto, o item 4.1 do edital formula tal exigência também para os optantes pelo atendimento especial para o dia da realização da prova.
Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Defiro a gratuidade de justiça, pois comprovada a hipossuficiência no evento 1.5, p. 2.
Notifiquem-se, com urgência, a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e oferecimento de informações, nos termos do artigo 7º, I e II da Lei nº 12.016/2009.
Vinda a resposta da autoridade impetrada, dê-se vista ao MPF para os fins do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. 1. https://concursos-publicacoes.s3.amazonaws.com/984/publico/edital_abertura/edital_abertura_9846879624debc01.pdf?id=689b8c7f23758 -
14/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 13:10
Juntado(a)
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080924-64.2025.4.02.5101 distribuido para 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 14:27
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJRIO14
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11/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 14:20
Declarada incompetência
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11/08/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 13:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - EXCLUÍDA
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11/08/2025 13:38
Remetidos os Autos - RJRIO14 -> PLANTAO
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11/08/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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