TRF2 - 5010835-90.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 08:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010835-90.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5069797-32.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/AADVOGADO(A): FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM (OAB SP382747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por CERVEJARIA PETROPOLIS S/A. contra a decisão proferida, nos autos do mandado de segurança nº 5069797-32.2025.4.02.5101/RJ, pelo juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido liminar formulado com o objetivo de obter a “imediata expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, em virtude da quitação dos valores de PIS, COFINS e IPI – competência 04/2025 e 05/2025, vinculados aos processos administrativos n.º 10700.722016/2025-08 e 10700.722561/2025-96, via compensação tributária, nos moldes do art. 74, §2º da Lei 9.430/96, art. 156, II e art. 170 do CTN, decorrente do crédito de subvenção para investimento, com previsão nos arts. 6º e 9º da Lei 14.789/2023”.
A antecipação da tutela foi concedida, na decisão do evento 7.
A Agravante opôs embargos de declaração, argumentando a existência de erro material.
Ocorre que o Juízo a quo proferiu sentença nos autos de origem (evento 37 dos autos de origem), denegando a segurança.
A superveniência da sentença no processo originário importa na perda do interesse no presente recurso, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo, se sobrepõe à decisão interlocutória.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicados os embargos de declaração e o presente agravo de instrumento.
Transitada em julgado esta decisão, deem baixa na distribuição e remetam os autos ao Juízo de origem. -
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:45
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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29/08/2025 15:45
Prejudicado o recurso
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28/08/2025 13:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50697973220254025101/RJ
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28/08/2025 12:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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28/08/2025 12:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 11:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 06:51
Juntada de Petição
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27/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 16:41
Juntado(a)
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27/08/2025 16:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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27/08/2025 15:51
Juntada de Petição
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25/08/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 18:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010835-90.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5069797-32.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: CERVEJARIA PETROPOLIS S/AADVOGADO(A): FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM (OAB SP382747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto por CERVEJARIA PETROPOLIS S/A. contra a decisão proferida, nos autos do mandado de segurança nº 5069797-32.2025.4.02.5101/RJ, pelo juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido liminar formulado com o objetivo de “imediata expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, em virtude da quitação dos valores de PIS, COFINS e IPI – competência 04/2025 e 05/2025, vinculados aos processos administrativos n.º 10700.722016/2025-08 e 10700.722561/2025-96, via compensação tributária, nos moldes do art. 74, §2º da Lei 9.430/96, art. 156, II e art. 170 do CTN, decorrente do crédito de subvenção para investimento, com previsão nos arts. 6º e 9º da Lei 14.789/2023”.
Na decisão agravada, o juízo de origem consignou (evento 18), em resumo, que (i) a Agravante não requereu administrativamente a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, mas a Certidão Negativa de Débitos, o que levou ao indeferimento do pedido, diante da existência de diversas dívidas; (ii) a rejeição do pedido não decorreu de ato ilegal da Receita Federal, mas de próprio erro da Agravante, que não requereu o documento correto.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que (i) o pedido de expedição de CPEN (Certidão Positiva com Efeitos de Negativa) foi realizado corretamente; (ii) o juízo de origem concluiu que o requerimento do documento estaria equivocado em razão do protocolo do pedido administrativo juntado aos autos, mas trata-se de opção padrão e automática do sistema da Receita para a obtenção de qualquer certidão de regularidade fiscal, sendo a operação denominada de solicitação de “certidão negativa de débitos (CND)”, sem a possibilidade de alteração pelo contribuinte; (iii) a certidão requerida não foi expedida porque a Receita não processou dois dos seus pedidos de compensação, cuja análise está pendente há mais de 30 dias, gerando óbice indevido para a expedição da referida certidão.
Por fim, a Agravante argumenta que o perigo de demora decorre do fato de que a sua certidão de regularidade fiscal anterior está vencida desde 15/07/2025, o que inviabiliza as suas atividades econômicas, produtivas e de crédito, impactando drasticamente suas operações, notadamente a aquisição de insumos através da importação de cereal (malte) para fabricação de bebidas, além de afetar seu processo de recuperação judicial (nº 0835616-92.2023.8.19.0001).
Na petição do evento 6, a Agravante reitera os termos do seu recurso e argumenta que o perigo de demora foi agravado pela notificação extrajudicial emanada da Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro, informando que a Secretaria de Fazenda (“SEFAZ-RJ”) seria notificada para adotar as providências cabíveis em razão da sua irregularidade fiscal. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O risco imediato de difícil reparação está presente no caso, considerando a necessidade de regularizar a situação fiscal da Agravante, que está em recuperação judicial.
Passo à análise da probabilidade do direito.
A partir de uma análise superficial, própria deste momento processual, verifica-se a verossimilhança da alegação da Agravante, no sentido de que apresentou o pedido administrativo de maneira correta.
Os documentos juntados aos autos de origem indicam que, de fato, o sistema da Receita recebe o pedido para expedição da certidão de regularidade fiscal sob a denominação “certidão negativa de débitos”, devendo o contribuinte especificar, a partir da juntada dos documentos, a sua solicitação, o que foi feito corretamente, no campo “informe o tipo de certidão desejada”, com a indicação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, como se vê do requerimento juntado ao evento 1, outros 5, fl. 42.
Sob outro prisma, o despacho administrativo juntado ao evento 1, outros 6, fl. 93, corrobora a alegação da Agravante no sentido de que o seu pedido foi indeferido pela Receita Federal em razão da pendência de análise dos processos de compensação nº 10700.721235/2025-61 e nº 10700.722016/2025-08.
Transcrevo o respectivo trecho: O contribuinte protocolou os Processos de Compensação 10700.721235/2025-61 e 10700.722016/2025-08.
Estes processos seguem, nesta data, em análise pelo setor competente.
Em razão da(s) inconsistência(s) apresentada(s) está sendo emitida Certidão Positiva de Débitos (CPD) e o dossiê será encaminhado para arquivamento.
Para que o contribuinte possa obter outro tipo de certidão (Negativa de Débitos – CND ou Positiva com Efeitos de Negativa – CPEND), considerando o status atual de regularidade fiscal e/ou cadastral, o contribuinte deve: • Aguardar o fim da análise dos processos acima; • Regularizar todas a(s) pendência(s) que eventualmente constarem no Relatório de Pesquisa Fiscal, na data do próximo Pedido de Certidão.
Nada mais havendo a tratar, encaminho o presente processo ao Arquivo. 23/06/2025 Nos autos de origem, a Autoridade Impetrada informou, em resumo, na manifestação juntada ao evento 27, que a análise dos pedidos de compensação da Impetrante não extrapolou o prazo legal do artigo 74, §5º, da Lei nº 9.430/96.
Pois bem.
Não se discute, no caso, o prazo para a homologação das compensações realizadas pela Agravante, mas sim o direito à obtenção da certidão de regularidade fiscal enquanto os procedimentos administrativos estiverem sob análise.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o próprio pedido de compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto afastada a certeza e a liquidez da dívida".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
PEDIDO NÃO APRECIADO ADMINISTRATIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA FISCAL.
ART. 151, III, DO CTN.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, afastou a possibilidade do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que ficou configurada uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário com a pendência de julgamento do processo administrativo no qual se discutiu a homologação de compensação, através dos pedidos datados de 14.10.2001 e 15.2.2002, tendo a Receita Federal concluído pela sua não homologação (25.8.2006). 2.
A jurisprudência da Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 774.179/SC, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, firmou-se no sentido de que, enquanto pendente de análise pedido administrativo de compensação, suspende-se a exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, III, do CTN.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1375425/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgInt no REsp 1249311/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017. 3.
Além disso, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que "o próprio pedido de compensação tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto afastada a certeza e a liquidez da dívida" (REsp 1.655.017/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.5.2017, grifei).
Na mesma linha: AgRg no REsp 1.382.379/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015; AgRg no REsp 1.313.094/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014; AgRg no AREsp 563.742/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.10.2014; AgRg no REsp 1.359.862/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7.5.2013. 4.
Conclui-se que, de fato, o curso da prescrição encontrava-se suspenso, e a empresa recorrente foi devidamente citada em 2008, motivo pelo qual não merece reparo o decisum guerreado, o qual acertadamente afastou a tese da prescrição. 5.
Consigne-se que o acolhimento da tese recursal de que a Fazenda Nacional estaria habilitada "desde 14.12.2001 a indeferir a compensação de imediato, se a considerasse descabida, e a promover a execução da dívida confessada" (fl. 819, e-STJ) , com a consequente revisão do julgado hostilizado, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, visto que demanda o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.646.480/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.) No mesmo sentido, o seguinte julgado da 3ª Turma Especializada deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.1. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Niterói/RJ, que ratificou a liminar e concedeu a segurança, resolvendo o mérito do processo, para determinar que as autoridades coatoras se abstenham de considerar como pendências capazes de obstar a emissão de certidão de regularidade fiscal as compensações declaradas nos autos dos Processos Administrativos nº 10166.798823/2021-64, nº 19614.726200/2021-39, nº 19614.725910/2022-22, nº 19614.727868/2022-84, nº 19614.727809/2022-14, nº 19614.727855/2022-13, nº 19614.732518/2022-30, nº 19614.737678/2022-75, nº 19614.744946/2022-13, nº 19614.751223/2022-62, nº 19614.759398/2022-18 e nº 10166.798823/2021-64, este último, relativo às CDAs n.º 70.2.22.004942-51 e nº 70.6.22.013150-74, até que haja decisão administrativa irrecorrível sobre as compensações e com a devida notificação da Impetrante, bem como as CDAs objeto de PRDIs pendentes de análise pelas Autoridades Coatoras.2. O art. 151 do CTN prevê as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Por sua vez, na forma do art. 74 da Lei nº Lei 9.430/1996, o regime de compensação implica em imediata quitação da dívida, ainda que sob condição resolutória de ulterior homologação.
Da leitura sistemática dos referidos dispositivos poderia se concluir que a simples apresentação da "declaração de compensação" pelo contribuinte, relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação, extinguiria o crédito tributário (art. 156, inc.
II, CTN), o que ensejaria a imediata suspensão da exigibilidade dos mesmos, enquanto não proferida decisão administrativa a respeito do procedimento.3. A jurisprudência do STJ já se manifestou no sentido de que, enquanto pendente de análise de pedido administrativo de compensação, a exigibilidade do tributo fica suspensa, excetuando-se a hipótese de vedação legal de compensação de crédito.
Precedentes: STJ - REsp 1169963/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018; STJ - REsp 1655017/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017.4. O direito à expedição de certidão de situação fiscal possui assento constitucional no art. 5º, XXXIV, "b" e sua regulamentação nos artigos 205 e 206 do CTN.
Ademais, o contribuinte possui direito à expedição de certidão negativa de débito, quando inexistir crédito fiscal no cadastro do contribuinte ou certidão positiva com efeitos de negativa quando a exigibilidade estiver sido suspensa ou haja penhora suficiente em execução fiscal.
Outrossim, é dever do ente estatal competente expedir tais certidões.5.
No caso em tela, verificou-se que constavam, quando da impetração do presente Mandamus, pendências de débitos e inscrições de dívida ativa objeto das declarações de compensações declaradas nos autos dos Processos Administrativos objeto da demanda. Ocorre que, como bem apontado pelo juízo a quo, enquanto pendente a análise do pedido administrativo de compensação, a exigibilidade do tributo fica suspensa e, por conseguinte, não devem configurar óbice para obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal.6.
Não obstante a Autoridade Coatora tenha informado que emitiu a certidão de regularidade fiscal (evento 70), não há que se cogitar em perda de objeto, tampouco, em falta de interesse superveniente de agir, uma vez que tal cumprimento não decorreu de ato voluntário da Autoridade Impetrada, que, inclusive, só o fez após a impetração do Mandamus.7.
O Juízo a quo examinou adequadamente o conjunto fático-probatório dos autos, aplicando a legislação de regência bem como a jurisprudência pertinente à espécie, razão pela qual nada há o que ser reformado na r. sentença, em sede de remessa necessária.8. Remessa necessária desprovida.(TRF2, Remessa Necessária Cível, 5006727-43.2022.4.02.5102, 3a.
Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, DJe 08/05/2023.
Grifos desta Relatoria) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que a Autoridade Impetrada expeça Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em nome da Agravante, desde que os únicos óbices sejam os Processos de Compensação nº 10700.721235/2025-61 e nº 10700.722016/2025-08.
Intimem a Agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
20/08/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 13:35
Expedição de Mandado - Prioridade - 20/08/2025 - TRF2SECOMD
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20/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/08/2025 12:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5069797-32.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
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20/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:28
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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20/08/2025 12:28
Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010835-90.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 08 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 16:05
Juntada de Petição
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05/08/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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05/08/2025 12:09
Juntado(a)
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04/08/2025 20:51
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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04/08/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 18:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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