TRF2 - 5076506-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 16:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076506-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE AVELINO DA SILVA FILHOADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por JOSE AVELINO DA SILVA FILHO em face da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência/evidência para que desde já sejam implementados ao benefício os valores que não vêm sendo pagos em decorrência da inobservância da paridade.
Alega que em 01/07/1976 ingressou na extinta Rede Ferroviária S.A. - RFFSA.
Em 01/01/1985 foi transferido para a CBTU e, posteriormente, em 22/12/1994 para a FLUMITRENS, aposentando em 1998.
Aduz que faz jus à complementação da aposentadoria, nos termos das Leis n.8.186/91 e 10.478/02.
Inicial acompanha documentos e requer gratuidade. É o necessário.
Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
O pedido de tutela é para que seja implementado, ao benefício do autor, os valores que não vêm sendo pagos em decorrência da inobservância da paridade.
No caso, o pedido de tutela não se reveste de manifesta urgência. Isso porque inexiste qualquer fato concreto que revele perigo decorrente da demora no processamento do feito, bem como a tutela de urgência importaria em grave risco de prejuízo ao erário público na hipótese de não ser reconhecido o direito da parte autora ao final.
Outrossim, para fins de deferimento de tutela de urgência, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência são cumulativos e não alternativos.
Por fim, a parte autora não comprovou os requisitos para deferimento da tutela de evidência previsto no srt. 311 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (evento 1, DOC5).
Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC.
Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário. -
04/08/2025 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 12:58
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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