TRF2 - 5002108-84.2024.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002108-84.2024.4.02.5107/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: DERLI DE MOURA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS SUED DA SILVA ANDRADE (OAB RJ221768) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
MISERABILIDADE DEMONSTRADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por beneficiária contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) ao portador de deficiência, formulado com base em alegada incapacidade e situação de vulnerabilidade socioeconômica.
A apelante requer a concessão do BPC ao portador de deficiência, desde a data de entrada do requerimento (DER) ou, subsidiariamente, desde 25/11/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais de deficiência e miserabilidade para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer a data correta para o início do benefício, à luz das provas produzidas nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício assistencial exige, cumulativamente, a existência de deficiência (impedimento de longo prazo) e de condição de miserabilidade, conforme previsto no art. 20 da Lei n.º 8.742/93. 4.
A perícia médica atesta incapacidade total e temporária da Autora desde 25/11/2023, em razão de doença cardíaca grave, sem prever com precisão a cessação dessa condição. 5.
A análise do laudo social revela que a Autora reside em área de risco, é solteira, possui baixa escolaridade, não tem renda formal e sobrevive com auxílio Bolsa Família, o que confirma sua vulnerabilidade social. 6.
O princípio do in dubio pro misero impõe interpretação mais favorável à parte vulnerável quando houver incerteza quanto à cessação da incapacidade. 7.
A data de início do benefício (DIB) foi fixada na data da citação (22/06/2024), momento a partir do qual restaram comprovados os requisitos legais. 8.
A majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, foi afastada, em conformidade com a tese firmada no Tema 1059/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para reformar a r. sentença e julgar procedentes em parte os pedidos condenando o INSS a: i) conceder o BPC ao portador de deficiência, desde a data da citação (22/06/2024); ii) pagar as parcelas vencidas, conforme os índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; iii) pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111, do e.
STJ). Condenar a Autora ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Tese de julgamento: O benefício assistencial de prestação continuada pode ser concedido ao portador de deficiência que comprove impedimento de longo prazo e miserabilidade, ainda que a incapacidade seja temporária.
A condição de miserabilidade deve ser aferida com base em um conjunto de elementos concretos do caso, não se limitando ao critério objetivo de renda familiar.
A data de início do benefício deve coincidir com a data em que restarem comprovados os requisitos legais, sendo admissível sua fixação na data da citação quando não preenchidos na DER.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei n.º 8.742/93 (arts. 20, §§ 2º, 3º, 6º e 12; art. 21); Decreto n.º 6.214/2007, arts. 4º, § 2º e 16, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 85, 98, § 3º, e 371.
Jurisprudência relevante citada: STF, REs nº 567985 e 580963; TNU, Súmulas 29 e 48; TRF2, ApCiv 5075486-33.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Wanderley Sanan Dantas, j. 10.10.2022; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso de Apelação da Autora para reformar a r. sentença e julgar procedentes em parte os pedidos condenando o INSS a: i) conceder o BPC ao portador de deficiência, desde a data da citação (22/06/2024); ii) pagar as parcelas vencidas, conforme os índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; iii) pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111, do e.
STJ).
Condenar a Autora ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
30/07/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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29/07/2025 14:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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29/07/2025 14:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 418
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23/06/2025 18:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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11/04/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/04/2025 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/04/2025 08:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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