TRF2 - 5005089-22.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:05
Baixa Definitiva
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10/09/2025 17:04
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 00:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005089-22.2025.4.02.5117/RJAUTOR: SANDRA GOMES DE BRITO CAMPINHOADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, tendo em vista a gratuidade de justiça ora deferida.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
20/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 16:31
Extinto o processo por desistência
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20/08/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005089-22.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SANDRA GOMES DE BRITO CAMPINHOADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SANDRA GOMES DE BRITO CAMPINHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando determinar a imediata suspensão de todo e qualquer desconto indevido referente à "Reserva de Margem Consignável (RMC). O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto aos descontos indevidos depende da análise da íntegra dos documentos juntados no processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que deferiu os descontos no pagamento do benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos os seguintes documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - instrumento de procuração atualizado; 2 - comprovante de residência em seu nome, com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses, de modo a fixar a competência dessa Subseção Judiciária. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; Esclareço à parte autora que não será aceita declaração de residência assinada por associação de moradores. 3 - planilha com memória de cálculo apta a esclarecer ao juízo a quantificação do valor atribuído à causa, adequando o valor da causa ao benefício econômico pretendido. - A parte autora deverá, caso mantenha o valor da causa, apresentar declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, em obsesrvância ao Tema 1.030, do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Mantendo o valor atribuído à causa, deverá ser feito a alteração da competência para o rito do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Registre-se que desde a publicação da Resolução Nº TRF2-RSP-2022/00099, de 25 de novembro de 2022, este Juízo possui também competência de Juizado Especial Federal.
Em sendo este o caso, DETERMINO que a Secretaria proceda a alteração do procedimento para que passe a seguir o rito dos Juizados Especiais Federais. 7 - Cópia legível do documento de identificação do autor e CPF.
Deverá, no mesmo prazo, juntar: - declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; Tudo cumprido, voltem conclusos. -
23/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 18:48
Despacho
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04/07/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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