TRF2 - 5009908-67.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>13/10/2025 00:00 a 20/10/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 13 de OUTUBRO de 2025 e dezoito horas do dia 20 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 08/10/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, cujos julgamentos poderão ser acompanhados no sistema processual eletrônico, em tempo real, por advogados, partes e demais interessados, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 08/10/2025.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 3.5) Nos processos 5008252-92.2024.4.02.5101 (item 1 da pauta), 5085735-72.2022.4.02.5101 (item 198 da pauta) e 5003837-09.2025.4.02.0000 (item 313 da pauta), relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti; 3.6) No processo 5066807-44.2020.4.02.5101 (item 157 da pauta), relatado pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), tendo em vista o impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura; 3.7) No processo 5003613-16.2024.4.02.5106 (item 372 da pauta), relatado pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), tendo em vista o impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti; 4) Nos casos de votação não unânime, os processos sujeitos à aplicação do art. 942 do CPC serão sobrestados e oportunamente incluídos em nova sessão; 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 7.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 7.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 7.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5009908-67.2023.4.02.5118/RJ (Pauta: 481) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO APELANTE: ROSANA LINO GOMES DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): VALTER LUIS FERREIRA GOMES (OAB RJ168595) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/09/2025 18:34
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 17:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/10/2025 00:00 a 20/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 481
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03/09/2025 16:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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26/08/2025 17:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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26/08/2025 16:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB05
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26/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/08/2025 21:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/08/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/08/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009908-67.2023.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: ROSANA LINO GOMES DE CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): VALTER LUIS FERREIRA GOMES (OAB RJ168595) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
SÓCIA-GERENTE.
COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em ação previdenciária ajuizada por segurada contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento (DER), mediante o reconhecimento de períodos não considerados pela autarquia, nos quais atuou como sócia-gerente e efetuou recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual.
A sentença de origem julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que os documentos juntados evidenciam apenas contribuições patronais, insuficientes para a contagem de tempo de contribuição em favor da empresária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os recolhimentos efetuados em nome da autora, na qualidade de sócia-gerente, podem ser considerados tempo de contribuição como contribuinte individual; e (ii) estabelecer se, reconhecidos tais períodos, estão preenchidos os requisitos legais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da reafirmação da DER em 11/08/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação previdenciária reconhece a condição de contribuinte individual ao sócio-gerente que recebe remuneração decorrente do trabalho na empresa (Lei 8.213/1991, art. 11, V, "f"), sendo de sua responsabilidade o recolhimento das contribuições (Lei 8.212/1991, art. 30, II). 4.
As GFIPs e os dados extraídos do SEFIP demonstram que as contribuições foram devidamente declaradas sob o NIT da autora como contribuinte individual, com vínculos a partir do exercício da função de sócia-gerente da referida empresa, comprovando a regularidade dos recolhimentos. 5.
A análise da contagem de tempo de contribuição evidencia que, com a averbação dos períodos mencionados, a segurada atinge os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na data da reafirmação da DER (11/08/2019), nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988, com redação dada pela EC 20/1998. 6.
A incidência de correção monetária e juros sobre as parcelas vencidas deve observar o INPC até 08/12/2021 e, a partir da vigência da EC 113/2021, a taxa Selic, conforme parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7.
Com a reforma da sentença, devem ser invertidos os ônus da sucumbência, excluindo-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que passam a ser devidos exclusivamente pelo INSS, em percentual mínimo nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O sócio-gerente que aufere remuneração decorrente do trabalho na empresa urbana e realiza recolhimentos sob seu NIT tem reconhecida a condição de contribuinte individual para fins previdenciários. 2. É possível a averbação de períodos com contribuições comprovadas mediante GFIP e informações do SEFIP, desde que identificada a vinculação do recolhimento ao NIT do segurado. 3.
Preenchidos os requisitos legais na data da reafirmação da DER, deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988, com incidência da Selic a partir da EC 113/2021.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC 20/1998; EC 113/2021; Lei 8.212/1991, art. 30, II; Lei 8.213/1991, arts. 11, V, "f", e 41-A; Lei 9.876/1999; Lei 13.183/2015, art. 29-C, II; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da autora, para (i) reconhecer e determinar a averbação dos períodos de 10/2008 a 02/2009; 04/2009 a 03/2010; 05/2010 a 12/2010; 03/2011 e 05/2011; 07/2011 a 10/2011; 12/2011 e 01/2012; 04/2012; 02/2013 a 05/2013; 09/2013 a 01/2014; e 04/2014, como tempo de contribuição em seu favor; (ii) conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER em 11/08/2019; (iii) condenar o INSS no pagamento das parcelas vencidas do benefício previdenciário, respeitada a prescrição quinquenal, devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021; e (iv) excluir a condenação da parte autora à verba honorária e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em patamar mínimo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
30/07/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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29/07/2025 14:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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29/07/2025 14:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 393
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23/06/2025 18:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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10/08/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/08/2024 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2024 17:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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