TRF2 - 5107138-63.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO12
-
26/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
01/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5107138-63.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: MARCO ANTONIO DE BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB RJ229162) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DA VIDA TODA.
PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO À ORDEM DE SUSPENSÃO DO TEMA 1.102 DO STF.
SUPERAÇÃO DO TEMA PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111.
INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO.
DESPESAS PROCESSUAIS AFASTADAS DE OFÍCIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário e o condenou nas despesas processuais, com exigibilidade suspensa.
O Apelante requer a nulidade da sentença, sob o argumento de que foi proferida durante a suspensão determinada pelo STF no Tema 1.102, além de sustentar a necessidade de manutenção da suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração no referido Tema.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste definir se subsiste a suspensão do processo em razão da pendência de julgamento dos embargos de declaração no Tema 1.102 do STF, de forma que, a sentença proferida deveria ser nula.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, declarou a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 e afastou, de forma definitiva, a possibilidade de aplicação da regra da “revisão da vida toda”, superando a tese firmada no Tema 1.102, antes mesmo de seu trânsito em julgado. 4.
A superação do Tema 1.102 torna inexigível a suspensão dos processos que discutem a matéria, inclusive com respaldo em precedentes do próprio STF, que reconheceu a possibilidade de prosseguimento dos feitos após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 (Rcl 75608 AgR e Rcl 76143). 5.
A sentença não padece de nulidade, pois foi proferida em consonância com a eficácia vinculante das decisões nas ADIs 2.110 e 2.111, as quais afastaram a necessidade de sobrestamento do feito, tornando legítimo o seu julgamento. 6.
Em consonância com a modulação de efeitos fixada pelo STF nos embargos de declaração nas ADIs 2.110 e 2.111, é devida, de ofício, a exclusão da condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais, abrangendo custas, honorários e eventuais despesas periciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, com a reforma de ofício da sentença para excluir a condenação da parte autora nas despesas processuais.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF, com declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, superou a tese firmada no Tema 1.102, afastando a obrigatoriedade de suspensão dos processos pendentes sobre a matéria. 2. É legítima a prolação de sentença após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, não havendo nulidade por violação à ordem de suspensão do Tema 1.102. 3.
Nos termos da modulação dos efeitos definida pelo STF, é devida, de ofício, a exclusão da condenação do segurado nas despesas processuais nas ações sobre a revisão da vida toda ajuizadas até 05/04/2024.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110, ED, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 30.09.2024; STF, ADI nº 2.111, ED, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 30.09.2024; STF, Rcl 75608 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das despesas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
30/07/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
30/07/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
30/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
-
29/07/2025 14:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
29/07/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 18:27
Sentença confirmada - por unanimidade
-
16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
25/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 447
-
23/06/2025 18:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
-
30/05/2025 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
17/02/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
17/02/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
14/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/02/2025 18:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5091805-71.2023.4.02.5101
Alexandre Mabilde Petracco
Fundacao Instituto Brasileiro de Geograf...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/08/2023 17:15
Processo nº 5097821-75.2022.4.02.5101
Luzia Rita Goncalves Monteiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5097821-75.2022.4.02.5101
Luzia Rita Goncalves Monteiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Douglas Moreira da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 11:22
Processo nº 5079779-70.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Moraes Comercio Varejista de Bebidas Ltd...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008687-15.2024.4.02.5118
Neuza Araujo do Couto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00