TRF2 - 5080986-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:53
Juntado(a)
-
22/08/2025 09:47
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 09:46
Juntada de peças digitalizadas
-
22/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080986-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGESADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando-se a condenação do referido Réu no pagamento correspondente a todos os prejuízos e danos suportados pelo Autor, em decorrência de erro técnico ou/e da conduta irregular da 11ª Vara Cível de Brasília/DF. É sucinto relato.
Decido.
No que diz respeito às mencionadas partes, a Justiça Federal não é competente para o julgamento do feito, uma vez que figura no polo passivo o Distrito Federal, devendo a relação jurídica, a priori, ser apresentada perante a Justiça Estadual.
A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
O Art. 26 da Lei 11.697/2008, com a redação dada pela Lei 13.850/2019, dispõe que compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: (...) I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (...) Portanto, deve ser declarada a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento da lide.
Aplicável, no caso, o disposto no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto, no caso de reconhecimento da incompetência do juízo, os autos serão remetidos do Juízo competente.
Posto isso, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Intime-se. -
20/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 11:58
Determinada a intimação
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080986-07.2025.4.02.5101 distribuido para 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
-
11/08/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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