TRF2 - 5010844-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010844-52.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PETRIBU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): EVELYN ROBOREDO ALMEIDA (OAB RJ250392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado em agravo de instrumento interposto por PETRIBÚ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 2, DESPADEC1), consistente na suspensão dos atos administrativos praticados pelo INPI que rejeitaram os pedidos de registro nº 925.074.179 e nº 925.073.962, referentes à marca (Petribu Desenvolvimento Urbano), nas classes internacionais NCL 36 e 37.
Nas razões do pedido (evento 13, PET1), a parte reitera os fundamentos recursais, sustentando: (i) deter direito líquido e certo do registro do patronímico PETRIBÚ; (ii) que os sinais distintivos objeto dos pedidos não apresentam identidade ou semelhança aptas a gerar confusão com marcas anteriormente registradas, afastando, por consequência, qualquer risco de induzimento do consumidor em erro; (iii) que há risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da impossibilidade de utilização das marcas, circunstância que compromete sua atuação comercial, a proteção frente à concorrência e a consolidação de sua identidade, ressaltando, ainda, que o deferimento da tutela não interfere nem acarreta prejuízos às atividades desenvolvidas pelos réus.
Com efeito, as alegações apresentadas em sede de reconsideração não se revelam suficientes para modificar as conclusões firmadas, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, sobretudo porque se trata de hipótese que demanda dilação probatória para a adequada apreciação, conforme já consignado na decisão que indeferiu o pleito liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. -
28/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 00:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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28/08/2025 00:21
Indeferido o pedido
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25/08/2025 16:10
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB05
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25/08/2025 15:24
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010844-52.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: PETRIBU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): EVELYN ROBOREDO ALMEIDA (OAB RJ250392) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por PETRIBU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos nº 5038541-71.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão dos atos administrativos praticados pelo INPI que indeferiram os pedidos de registros nº 925.074.179 e nº 925.073.962, para a marca (Petribu Desenvolvimento Urbano), nas classes internacionais NCL 36 e 37.
Em suas razões recursais (evento 1, AGRAVO1), a Agravante sustentou que nos indeferimentos realizados pelo INPI, quais sejam: (i) registro nº 925.074.179, pautado no impedimento relativo às marcas e , ambas da classe NCL 37, de titularidade de CPM - Cavalcanti Petribú Minérios Ltda. e CPE - Cavalcanti Petribú Empreendimentos Imobiliários Ltda., respectivamente; e (ii) registro nº 925.073.962, fundamentado na repetição da marca , classe NCL 36, de titularidade de CPE - Cavalcanti Petribú Empreendimentos Imobiliários Ltda., não foram analisadas as peculiaridades do caso concreto.
Assim, alegou-se que não foram observados os seguintes pontos: (i) o signo PETRIBÚ é um patronímico, isto é, um sobrenome de família, cujo uso somente pode ocorrer com o consentimento do titular, de seus herdeiros ou sucessores, nos termos do art. 124, XV, da LPI; (ii) a diferença entre os serviços identificados pelas marcas em discussão; (iii) a suficiente distintividade fonética, gráfica e visual da marca cuja proteção se pretende, em relação àquelas apontadas como impeditivas; (iv) a existência de declaração formal de autorização para o uso do patronímico, assinada por Jorge de Cavalcanti Petribú Filho, sócio da Agravante.
Alegou, também, a ausência de fundamentação, ou sua deficiência, na decisão recorrida, por não ter apreciado todos os fatos trazidos aos autos e suficientes a justificar a existência de perigo de dano.
Pontuou, ainda, que é uma sociedade empresária de caráter familiar, constituída em 2011, com objetivo de desenvolver empreendimentos imobiliários inovadores, integrando infraestrutura urbana e soluções sustentáveis voltadas à habitação e desenvolvimento comercial, consolidada no setor imobiliário nacional.
Finalmente, ao pleitear a tutela de urgência, sustentou ser evidente seu direito, fundamentando seu pedido nos seguintes argumentos: 1) direito de precedência no uso do nome PETRIBÚ como marca, tanto pela proteção conferida a nomes patronímicos quanto por uma declaração de autorização, que legitima seu registro e utilização no mercado;2) coexistência pacífica entre a marca da Agravante e as marcas anteriores, desde os idos de 2011; 3) as diferenças perceptíveis entre os signos, afastando, assim, eventual confusão dos consumidores.
Além disso, defendeu o prejuízo na demora, já que está impedida de utilizar o "logotipo combinado com a expressão principal “PETRIBU” na identificação de seus serviços, o que a expõe a riscos concorrenciais e limita sua capacidade de proteção marcária". É o relatório.
Decido.
De plano, conheço do agravo de instrumento, por estarem preenchidos os requisitos legais (art. 1.015, I, do CPC/2015).
Como cediço, o relator, nos termos dos artigos 300 e 1.019 do CPC, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese vertente, consta que o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial indeferiu os pedidos de registro da Agravante, depositados em 30.11.2021, decisão mantida em sede recursal administrativa, sob o fundamento de que a marca pretendida colide com sinais anteriormente registrados, o que violaria o disposto no art. 124, XIX, da LPI (evento 1, ANEXO5), quais sejam: "Processo 914994387 (Cavalcanti Petribú Mineração) e Processo 914994247 (Cavalcanti Petribu Empreendimentos).
Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia". "Processo 907921477 (Cavalcanti Petribu EMPREENDIMENTOS).
Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia". Registros indeferidos Impedimentos Ao apreciar o pedido de tutela antecipada para suspensão dos efeitos dos atos administrativos que indeferiram os pedidos de registro nº 925.074.179 e nº 925.073.962, acima mencionados, o Juízo a quo indeferiu a medida, tecendo as seguintes considerações: A tutela de urgência, objetivando as providências referidas nos arts. 173, parágrafo único, e 209, da LPI, impõe-se diante da presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, ausentes os referidos requisitos.
Registre-se, de plano, que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal.
Assim, o deferimento de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, é sempre providência excepcional, em especial quando se trata de suspensão de efeitos de registro de marca, questão complexa cuja solução demanda, como regra, profunda análise do conjunto probatório. Nesse sentido: "PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ARTIGO 300 DO CPC.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCELA LUMI MIYASAKI e RAFAEL GONÇALVES MAZINI contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta pelas ora Agravantes em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e de RTD HOLDING LTDA, pugnando pela nulidade dos registros n. 919689027 e 919703348, para a marca mista "DNTBRAS", de titularidade da empresa Agravada, sob o argumento de que são cotitulares dos referidos registros e de que houve violação ao art. 128, §1º, da LPI.
Houve pedido de concessão de tutela de urgência para a suspensão dos efeitos dos aludidos registros e a abstenção do uso da marca "DNTBRAS" pela empresa Agravada.
Subsidiariamente, foi pleiteada a suspensão dos efeitos dos registros inter partes até o trânsito em julgado da ação. 2.
O art. 300 do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. 3.
No caso, do exame da documentação acostada nos autos de origem, em sede de cognição sumária própria do presente momento processual, não dispõe o Juízo de elementos de convicção suficientes, mormente diante da presunção de validade dos atos administrativos praticados pelo INPI e da existência de pontos controvertidos acerca do uso anterior da marca "DNTBRAS" e da cotitularidade dos registros.
Pela sua própria natureza, a aferição da procedência das alegações apresentadas pelas Agravantes depende de sua confirmação por meio de instrução probatória, não sendo possível deferir nem mesmo a suspensão inter partes dos registros marcários sem elementos de provas submetidos ao contraditório.
Precedentes 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, Agravo de Instrumento, n° 5008741-09.2024.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTA, 2a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 25 de setembro de 2024)." Assim, convém que sejam conhecidas as razões da requerida e da autarquia para, instalado o contraditório e realizada a produção de provas, possa o Juízo sopesar as razões e decidir a respeito.
Ademais, a pretendida suspensão do ato de indeferimento de registro de marca não importa na respectiva concessão, de forma que não se vê utilidade que justifique o deferimento do pedido.
Diante do contexto apresentado, é imprescindível distinguir decisão sucinta de decisão desprovida de fundamentação, pois o art. 93, IX, da Constituição da República exige do julgador a exposição clara das razões do convencimento, sem impor o exame exaustivo de todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que haja motivação suficiente e inteligível que demonstre o raciocínio adotado.
Observa-se que o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência com fundamento na ausência dos requisitos necessários à sua concessão — probabilidade do direito e periculum in mora —, sobretudo diante da complexidade da questão, a qual deve ser submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, o argumento de ausência de fundamentação não se sustenta. No que se refere aos pressupostos para a concessão da medida, constata-se que os elementos necessários não se encontram presentes, pois, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.
Vejamos. O indeferimento pelo INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial configura ato administrativo e, como tal, ostenta a presunção de veracidade e legitimidade, a qual somente pode ser afastada por meio de elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não se verifica no caso dos autos.
Na verdade, a controvérsia, por envolver questões de natureza fático-jurídica — como a suposta precedência no uso da marca vinculada a patronímico, a ausência de colidência, e, por consequência, de confusão entre os consumidores, bem como a distinção entre os signos —, demanda dilação probatória, com a observância do contraditório e da ampla defesa, como bem consignado pelo Juízo a quo.
Nesse sentido, cite-se julgado deste e.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
SUSPENSAO DE REGISTRO MARCARIO. MARCA MISTA "ALPHAVOX". I - A agravante/autora busca a reforma da decisão a quo que, em tutela de urgência, indeferiu o pedido liminar, por ora, para fins de suspender o registro nº 910837384, bem como a condenação da agravada na abstenção de uso da sua marca mista "ALPHAVOX", na classe 36, para assinalar serviço de telecobrança, sob alegação de infringência ao art. 124, XIX, da LPI, em face da anterioridade das marcas ALFA, ALPHA e variações, de titularidade da autora/agravante, em segmento mercadológico afim.II- Nos termos do artigo 300, do CPC, a antecipação de tutela somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.III - Ausente a probabilidade do direito alegado, em virtude de a matéria em deslinde requerer um melhor exame, sendo imprescindível a dilação probatória, com a vinda do contraditório, a necessária manifestação do Instituto marcário, sendo certo que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legitimidade. IV - No caso, não há que se afastar a instrução processual, sendo precipitada a concessão da antecipação de tutela pretendida, nesse momento processual, em vista de não se vislumbrar a probabilidade do direito, bem como o risco ao resultado útil do processo.V- Agravo de instrumento desprovido.
Prejudicado o agravo interno.(AI 5008150-81.2023.4.02.0000.
Relator Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO. 1a.
TURMA ESPECIALIZADA.
DJ 05.12.2023).
Também não há falar em periculum in mora, diante da ausência de demonstração de risco concreto, atual e relevante que justifique a concessão da medida pretendida, sobretudo porque o Agravante se limitou a alegar genericamente a "exposição prolongada a riscos concorrenciais" e a criação de obstáculo indevido "à proteção de sua identidade empresarial e ao fortalecimento de seus direitos marcários".
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
13/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/08/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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13/08/2025 15:21
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010844-52.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 05 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 20:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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