TRF2 - 5006657-18.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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15/09/2025 20:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 15:51
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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10/09/2025 10:32
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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18/08/2025 13:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006657-18.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: WELLINGTON MARCIO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARTA ARAUJO BALBINO (OAB RJ227052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por WELLINGTON MARCIO PEREIRA DOS SANTOS na qual se postula a suspensão de execução extrajudicial de imóvel objeto de mútuo firmado com a CEF.
Sustenta, em síntese, que se encontra inadimplente e que não foi regularmente notificado nos termos da Lei nº 9.514/17.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça. É sabido que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pressupõe probabilidade do direito e perigo na demora.
No caso sob análise, estão ausentes os requisitos autorizadores, porquanto a inadimplência do contrato é admitida na própria petição inicial, fato que dá ensejo ao procedimento de consolidação da propriedade em favor da credora.
Igualmente, não há prova de descumprimento, pela CEF, do que prevê a Lei nº 9.514/17.
Deve ser indeferida, portanto, a pretensão de sustação de eventuais atos de execução promovidos pela CEF.
Cite-se, com prazo para oferecimento de contestação regulado pelo art. 335, III c/c art. 231, V do CPC.
Deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC, em homenagem ao princípio da celeridade processual, tendo em vista que eventual possibilidade de conciliação pode ser trazida aos autos pelas partes, a qualquer tempo, por meio de petição. -
14/08/2025 20:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 20:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 20:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 20:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 20:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/08/2025 20:33
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 15:15
Alterado o assunto processual - De: Alienação fiduciária - Para: Sustação/Alteração de Leilão
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13/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006657-18.2025.4.02.5103 distribuido para 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 20:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJRIO02F)
-
11/08/2025 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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