TRF2 - 5079855-94.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:09
Juntada de Petição
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17/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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09/09/2025 11:44
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079855-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ PAULO GONCALVES SILVAADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES PEREIRA (OAB RJ164089)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência nos termos do art. 334 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se o sigilo necessário quanto à disponibilidade do link da sala.
Intimo a parte autora, para, no prazo de 5 dias: a) efetuar a atualização do cadastro, caso seja necessário, disponibilizando e-mail e número de seu telefone celular para eventual contato do juízo conciliatório; b) indicar o endereço eletrônico do co-réu, caso haja, para viabilizar sua citação/intimação. c) optar, caso tenha interesse ou necessidade, pela realização da audiência na forma presencial, ciente que, caso não se manifeste esta será realizada virtualmente. d) ciência, que é facultativa a presença do autor, desde que o patrono tenha poderes para transacionar e dar quitação.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência de que os autos vieram ao CEJUSC para conciliação e, caso não haja proposta para o presente processo, se manifestar com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e não havendo, retornarão ao juízo de origem. -
04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:39
Despacho
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03/09/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 02:38
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO08F para CEJUSCRIOA)
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079855-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ PAULO GONCALVES SILVAADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES PEREIRA (OAB RJ164089) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUIZ PAULO GONÇALVES SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de sucessivas falhas na prestação de serviços bancários e movimentações fraudulentas em sua conta.
Não há pedido de tutela antecipada.
Narra que, após abrir nova conta corrente e solicitar cartões de débito e crédito, recebeu cartões adulterados em diversas ocasiões, teve contas bloqueadas, ficou meses sem acesso a serviços bancários e sofreu fraude que resultou no saque indevido de R$ 6.221,98 de sua conta poupança.
A restituição parcial ocorreu meses depois, sem juros ou rendimentos da poupança.
Argumenta que: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação, sendo cabível a inversão do ônus da prova (arts. 6º, VIII; 4º, III; e 51, IV do CDC).Houve falha na prestação de serviços, ensejando restituição em dobro de valores indevidamente debitados (art. 42, parágrafo único, do CDC).A responsabilidade da ré é objetiva (art. 14 do CDC), diante da fraude e da ausência de segurança no serviço prestado.O dano moral decorre da angústia, frustração e transtornos causados, possuindo função compensatória e pedagógica.
Ao final, requer: A) A aplicação do artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor para inversão do ônus da prova.
B) A condenação da ré ao pagamento de R$ 253,32 a título de danos materiais, com juros e correção monetária.
C) O pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, com juros e correção monetária.
D) A condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Atribui à causa o valor de R$ 20.253,32.
Não há requerimento de gratuidade de justiça.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. conciliação Sem prejuízo, distribuam-se os autos ao CESOL para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, § 2º c/c art.139, V e 334 do CPC. Não havendo conciliação, intime-se a parte ré para contestação. -
20/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:21
Decisão interlocutória
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12/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079855-94.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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