TRF2 - 5073079-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/08/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073079-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO AFONSO DE BARROSADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Em observância ao Princípio do Juízo Natural, que veda a escolha pelas partes do juízo que irá apreciar o feito, e tendo em vista a competência do Juizados Especiais Federais para julgar as causas cujo valor não ultrapasse o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, converto o feito para rito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista o valor atribuído à causa (RS 43.730,22) e a renúncia ao crédito excedente à 60 salário mínimos, e, na mesma oportunidade, determino o prosseguimento do feito no âmbito do JEF adjunto a esta Vara Previdenciária.
I – DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, considerando que foi juntado no DOC 11, EVENTO 7, contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora que demonstra que esta aufere renda abaixo do limite de isenção do imposto de renda.
II – Plenamente cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11), em especial, consultas PLENUS – INFBEN, REVSIT, CONBAS, CONREV, bem como a carta de concessão/memória de cálculo atualizada do benefício indicado na inicial. Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
III – Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
15/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 12:49
Determinada a citação
-
14/08/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 15:50
Juntada de Petição
-
25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073079-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO AFONSO DE BARROSADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista que a fixação do valor da causa não pode ser aleatória, devendo obedecer aos comandos contidos nos arts. 291 e 292 Código de Processo Civil, traduzindo efetivamente a vantagem econômica perseguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emende a inicial, justificando o valor atribuído à causa.
Para a demonstração do benefício econômico pretendido, poderá a parte autora trazer aos autos simples planilha que esclareça, ainda que de grosso modo, quais os valores que entende devidos ou valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração.
Importante destacar que nas Ações que tem como objeto a revisão de benefício, o proveito econômico pretendido resulta da diferença entre o valor que se recebe e o valor que se pretende obter com a revisão postulada nos autos.
Ressalte-se que é desnecessário que a referida planilha seja elaborada por profissional da área de contabilidade, o que por certo acarretaria ônus excessivo ao demandante.
II – A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Dessa forma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá trazer aos autos, no mesmo prazo acima (art. 99, p. 2º, CPC), comprovante de renda mensal atualizado e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado.
III- Cumprido, voltem-me os autos conclusos. -
23/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5078485-80.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Farao Infraestrutura e Desenvolvimento L...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081053-69.2025.4.02.5101
Tadeu Cesar Accioly da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mariana Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/08/2025 14:42
Processo nº 5000962-47.2025.4.02.5115
Laiane Cruz Jorge
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Carlos Costa Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078531-69.2025.4.02.5101
Besouro Veiculos LTDA
Procurador-Chefe da Procuradoria Geral D...
Advogado: Bruno Luiz de Oliveira Galvao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005876-02.2025.4.02.5101
Fabiano Lopes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00