TRF2 - 5005876-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
04/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005876-02.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FABIANO LOPES DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIANA PEREZ COUTINHO (OAB RJ251780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo PROCEDIMENTO COMUM por FABIANO LOPES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio acidente.
Da análise dos fatos narrados pelo autor (evento 1, INIC1, p. 1), dos documentos médicos juntados aos autos (evento 1, LAUDO13, p. 10), bem como das informações contidas no laudo SABI (evento 1, LAUDO14, p. 1), verifica-se que, a despeito do recebimento de auxílio doença previdenciário, a incapacidade do requerente é decorrente de acidente do trabalho, ainda que o autor alegue não ter sido emitida a CAT (evento 7, PET1).
A Constituição, em seu art. 109, inciso I, excluiu da competência da Justiça Federal as causas de natureza acidentária, entendimento consolidado no verbete nº. 15 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e no enunciado nº 29 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Veja-se, ainda, o disposto no art. 129 da Lei nº 8.213/91: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Parágrafo único.
O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Ante o exposto, afirmo a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar a lide, nos termos do art. 109, I, da Constituição, por se tratar de benefício decorrente de acidente do trabalho, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Estadual para processar e julgar a causa.
Encaminhem-se os autos, via malote digital, ao Setor de Distribuição do Fórum competente para adoção das providências cabíveis.
Intimem-se. -
01/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 11:02
Despacho
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01/08/2025 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:39
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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