TRF2 - 5079865-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:34
Indeferida a petição inicial
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05/09/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079865-41.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RICARDO FERREIRA LIMA CARNEIRO LEAOADVOGADO(A): IZABELLA BEZERRA DE SOUSA (OAB PB020958) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que o impetrante não indicou precisamente qual é a autoridade coatora, limitando-se a apontar a Fundação Carlos Chagas - FCC como impetrada, sem individualizar o agente público responsável pelo ato impugnado, o que impossibilita o regular prosseguimento do feito, nos termos da Lei nº 12.016/2009.
Conforme entendimento pacífico da jurisprudência, a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que tem poderes e atribuições para praticar o ato questionado, sendo imprescindível sua correta indicação para o processamento do writ.
Além disso, observo que a petição inicial não atribuiu valor à causa, descumprindo o disposto no art. 319, V, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança, sendo tal valor necessário para o cálculo e recolhimento das custas iniciais.
Ante o exposto, determino a intimação do impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de: Indicar corretamente a autoridade coatora, ou seja, a pessoa física investida do poder de decisão que praticou o ato impugnado ou ordenou a sua prática;Atribuir valor à causa, com o consequente recolhimento das custas iniciais correspondentes, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015 c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009. -
09/08/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079865-41.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
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06/08/2025 21:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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