TRF2 - 5000823-32.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 5000823-32.2024.4.02.5115/RJ RÉU: CLECIO MUNIZ DO AMARALADVOGADO(A): THAIZA PIMENTEL ESTEVES (OAB RJ252796) DESPACHO/DECISÃO (Conversão do Julgamento em Diligência) CLECIO MUNIZ DO AMARAL opõe (Evento 14.2) EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no sentido de que seja suspenso todo e qualquer mandado de pagamento em face do Embargante, com fulcro no art. 702, § 4º do CPC, bem como julgada improcedente a Ação Monitória sob a alegação de abusividade na taxa de juros cobrada.
Constituindo os embargos do devedor ação autônoma deveria indicar o valor entendido como correto e instruído com o demonstrativo atualizado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ART. 917, §3º.
INOBSERVÂNCIA. 1.
De acordo com o art. 913, §3º “quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
A pretensão de revisão de cláusulas contratuais e exclusão de cobranças que alega não terem sido previstas no contrato nada mais é do que alegação de excesso de execução, ainda que por via transversa, razão pela qual os embargos à execução devem ser instruídos com demonstrativo atualizado do valor que o embargante entende devido, o que não ocorreu in casu. 2.
Igualmente não é o caso de desconstituição do título em razão da ilegalidade da capitalização de juros e da cláusula que prevê a cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios, posto que ainda que tais alegações pudessem ser analisadas, o que somente seria admissível se o apelante tivesse obedecido a regra do art. 917, §3º do CPC, a cobrança de encargos abusivos ou ilegais não implica na nulidade do contrato e sim na exclusão de tais verbas. 3.
Irrelevante se à época da celebração do contrato o devedor atuava na posição de sócio dirigente ou empregado da empresa executada quando sua responsabilização decorrer da assinatura do contrato como avalista e não como sócio. 4.
Recurso desprovido. (TRF/2ª Região.
AC 0012448-83.2016.4.02.5001.
Relator Des.
Federal Sergio Schwaitzer.
Unânime.
Julgado em 01/09/2017.
Disponibilizado em 05/09/2017).
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ANS.
RESSARCIMENTO AO SUS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DOS VALORES QUE SE ENTENDE DEVIDOS.
NÃO ANÁLISE DA MATÉRIA.
COBRANÇA DE VALOR RELATIVO AO RESSARCIMENTO AO SUS.
INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO À OPERADORA.
POSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia cinge-se em perquirir se i) haveria nulidade do auto de infração por falta de motivação; ii) haveria excesso de execução; e iii) se o requerimento de autorização para realização de procedimento seria pressuposto para a cobrança do ressarcimento ao SUS. 2. (...). 3.
Os embargos à execução não vieram instruídos pelo demonstrativo discriminado e atualizado dos valores cobrados na execução fiscal, tampouco foi declarado, na inicial, o valor que a parte autora entende devido, violando-se, assim, o disposto nas normas supracitadas, não merecendo a alegação de excesso de execução ser analisada em razão da aplicação supletiva do CPC/2015, com fulcro artigo 1º da Lei 6.830/80. 4.(...)./5.(...). 6.
Apelação interposta pela embargante parcialmente não conhecida, e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso. (TRF/2ª Região.
AC 0001937-13.2013.4.02.5104.
Relator Des.
Federal Aluisio Mendes.
Unânime.
Julgado em 05/09/2017.
Disponibilizado em 13/09/2017).
Assim, DETERMINO A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, tendo em vista o disposto no Artigo 917, §3º do CPC, seja dada vista ao Embargante para, querendo, emendar a inicial com o fim de que seja declarado o valor que entende devido, bem como instruída com o correspondente demonstrativo discriminado e atualizado, no prazo de 30(trinta) dias.
Cumprido, devolvo o prazo para a Embargada apresentar sua Impugnação.
Decorrido sem atendimento, voltem-me com prioridade para prolação de sentença.
P.I. -
04/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 21:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/03/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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18/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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10/02/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/02/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/02/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/02/2025 15:29
Decisão interlocutória
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30/01/2025 15:38
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: MONITÓRIA COM EMBARGOS
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19/12/2024 22:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/12/2024 15:55
Juntada de Petição
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05/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/11/2024 15:33
Juntada de Petição
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27/11/2024 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/11/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/11/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/11/2024 10:03
Juntada de Petição
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13/11/2024 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/11/2024 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/11/2024 15:39
Despacho
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12/09/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2024 11:25
Juntada de Petição
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07/08/2024 11:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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28/07/2024 20:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2024 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2024 19:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2024 16:36
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
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27/06/2024 16:36
Expedição de Mandado - RJTERSECMA
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17/06/2024 14:46
Determinada a citação
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01/05/2024 15:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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29/04/2024 17:43
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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24/04/2024 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2024 11:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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22/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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19/04/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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