TRF2 - 5078513-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078513-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCA DAGILA DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): THAELLE MARIA MELO SOARES DESPACHO/DECISÃO Trato de ação através da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) ao argumento de que é portadora de doença incapacitante para a vida independente e para o trabalho e não possui meios de prover a sua subsistência e nem tê-la provida por sua família.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a invalidez da parte autora, bem como após a verificação de sua condição sócio-econômica.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias: 1 - apresente documentação comprobatória (demonstrativo completo constando todas as pessoas do núcleo familiar) de que sua inscrição no CadÚnico encontra-se atualizada; 2 - apresente instrumento de mandato atualizado outorgando poderes ao advogado que subscreve a petição inicial devidamente assinado pela autora, por ser a mesma maior de idade.
Caso esteja incapacitada para os atos da vida civil, deverá apresentar no prazo de 30 dias, Termo de Curatela ainda que provisória, a ser requerido na justiça estadual; 3 - sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, apresente declaração pessoal de que não está em condições de arcar com as CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, nos termos do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º do CPC, assinada pela autora; 4 - sob pena de extinção do feito, com base no art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, traga comprovante de residência em nome próprio e ATUALIZADO, preferencialmente conta de consumo.
Na impossibilidade de fazê-lo, apresente declaração de residência, nos termos da Lei n. 7.115/83, ou ainda, comprovante de terceiro que expressamente declare residir com a parte autora, acompanhada de documento de identificação deste terceiro. 5 - informe quantas pessoas compõem sua família, além do nome, CPF, estado civil, grau de parentesco e renda de cada um dos integrantes, juntando aos autos os documentos que comprovam as informações sobre a renda de todos os familiares que moram na residência, tais como cópia de contracheque, CTPS etc.
Ressalto que a parte autora deve manter seu CADÚNICO atualizado durante o curso da demanda, sob pena de ter seu benefício indeferido/cessado.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
01/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:49
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 10:49
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Para: Deficiente
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 17:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO45F para RJRIO39F)
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078513-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCA DAGILA DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): THAELLE MARIA MELO SOARES DESPACHO/DECISÃO Verifico que o mesmo pedido (concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS), já foi objeto de análise no processo nº 50650602020244025101, distribuído ao Juízo da 39ª Vara Federal do Rio de janeiro, tendo sido julgado extinto sem resolução de mérito, por não cumprimento de determinação judicial.
Dessa forma, à Secretaria para a imediata redistribuição por dependência ao processo nº 50650602020244025101.
Intimem-se para ciência. -
12/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:07
Despacho
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12/08/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078513-48.2025.4.02.5101 distribuido para 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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