TRF2 - 5010675-65.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010675-65.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00134172120184025101/RJ)RELATOR: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOAGRAVADO: MAURO RODRIGUES DE ALMEIDAADVOGADO(A): RAFAEL LACAZ AMARAL (OAB RJ112096)ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO LEONARDOS (OAB RJ064537)AGRAVADO: MARCIO DOS SANTOS LAMAS DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL LACAZ AMARAL (OAB RJ112096)ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO LEONARDOS (OAB RJ064537)AGRAVADO: GIOVANNI SAVINIADVOGADO(A): RAFAEL LACAZ AMARAL (OAB RJ112096)ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO LEONARDOS (OAB RJ064537)INTERESSADO: ABRAFE ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE FERROLIGAS E SILICIO METALICO (Assistente)ADVOGADO(A): ERIK GUEDES NAVROCKYATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 01/09/2025 - AGRAVO INTERNO -
04/09/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19
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03/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 21:39
Juntada de Petição
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01/09/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 7
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010675-65.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARINGA FERRO-LIGA S.AADVOGADO(A): EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB RJ119157)ADVOGADO(A): FLAVIA MONTENEGRO ROCHA SENA (OAB RJ130679)AGRAVADO: MAURO RODRIGUES DE ALMEIDAADVOGADO(A): RAFAEL LACAZ AMARAL (OAB RJ112096)ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO LEONARDOS (OAB RJ064537)AGRAVADO: MARCIO DOS SANTOS LAMAS DA SILVAADVOGADO(A): RAFAEL LACAZ AMARAL (OAB RJ112096)ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO LEONARDOS (OAB RJ064537)AGRAVADO: GIOVANNI SAVINIADVOGADO(A): RAFAEL LACAZ AMARAL (OAB RJ112096)ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO LEONARDOS (OAB RJ064537) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, admito a prevenção apontada no evento1, considerando a distribuição anterior, ao gabinete 06, do agravo de instrumento nº 5018097-62.2023.4.02.0000.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARINGA FERRO-LIGA S/A objetivando, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão da ação originária, e, ao final, acolher “o pedido de complementação da perícia, com exame técnico e conclusões específicas sobre a validade da patente à luz do documento constante do Evento 1, OUT14 – o Boletim de Controle Operacional de 13/01/1990”.
Alega-se, em síntese, que: (i) o agravo é cabível, com base na taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC/2015, porque o “indeferimento tem o potencial de prejudicar integralmente a pretensão da Agravante e infirmar a conclusão do laudo pericial (e, via de consequência, o julgamento da demanda), devendo a questão ser endereçada de imediato”; (ii) o Boletim de Controle Operacional, produzido nas dependências da agravante, de janeiro/1990 (ou seja, enquanto o réu trabalhava), comprova que a prática de recirculação de escória já era adotada à época pela agravante e que tal processo era de amplo conhecimento do réu; (iii) é imprescindível a complementação do trabalho pericial, a fim de que o Boletim de Controle Operacional seja objeto de valoração pelo perito judicial; (iiii) o risco de dano decorre da possibilidade de ser proferida decisão sem considerar prova técnica plenamente admissível e essencial para a solução da controvérsia, enquanto a probabilidade do direito advém do fato de ser incontroverso que o réu trabalhava nas dependências da agravante quando o Boletim de Controle Operacional foi lavrado e que deve ser considerado como anterioridade, mesmo que não tenha sido divulgado ao público em geral. É o relato do necessário.
DECIDO.
O novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 - prevê o cabimento de agravo de instrumento nas seguintes situações, inclusive na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário - art. 1.015, I a XIII e par. único -: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
O STJ, ao julgar o REsp nº 1.704.520/MT, nos moldes do procedimento previsto para os recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica, com aplicabilidade somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Corte Especial, rel. min.
Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2018).
Sendo incontroverso que a questão agitada neste agravo de instrumento não consta dos incisos do art. 1.015 do CPC/2015, necessário verificar se está caracterizada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, à espécie.
O Juízo a quo indeferiu o pleito deduzido neste agravo de instrumento, levando em conta que o perito judicial desconsiderou o referido Boletim de Controle Operacional como anterioridade relevante porque “representa controle interno de produção de uma fábrica e encontra-se preenchido manualmente, o que não garante que tanto a emissão quanto os dados que ali constam são fidedignos ao que representam”, razão pela qual “não é relevante à análise dos requisitos de Patenteabilidade sobre a PI0904761-1”, tendo fundamentado o indeferimento com base no “princípio da novidade absoluta”, segundo o qual “o estado da técnica compreende todas as informações tornadas acessíveis ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior”, sendo “irrelevantes as tecnologias constantes de documentos internos às empresas, as tecnologias sob segredo empresarial, ou, de qualquer forma, não geralmente acessíveis, ao público geral” (evento267 dos autos originários).
Anteriormente, a 2ª Turma Especializada desta Corte conheceu do agravo de instrumento interposto pela ora agravante, com fulcro na taxatividade mitigada – processo nº 5018097-62.2023.4.02.0000 -, e deu-lhe provimento com base no § 3º do art. 477 do CPC/2015, que possibilita a intimação do perito judicial a comparecer em uma audiência de instrução e julgamento visando prestar esclarecimentos a quesitos formulados pelas partes após o perito protocolar o laudo em juízo.
Consta dos autos originários os vídeos da realização, em 23/07/2024, dessa audiência de instrução e julgamento e o respectivo Termo de Audiência (evento265 dos autos originários).
Nesse passo, forçoso concluir no sentido de não se estar diante de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, revelando-se inaplicável, à espécie, a taxatividade mitigada, considerando o exaurimento da prova pericial em tela, admitindo a regra processual de regência a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida – art. 480 do CPC/2015 -.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, negando-lhe seguimento, ut inc.
III do § 1º do art. 44 do Regimento Interno.
Decorrido o prazo para recurso sem qualquer manifestação da parte interessada, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.I. -
07/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 14:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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07/08/2025 14:06
Negado seguimento a Recurso
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010675-65.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 06 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 18:02
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 290 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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