TRF2 - 5017590-67.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
06/08/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2025 07:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
05/08/2025 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017590-67.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FARMACIA RIO TUPA LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FARMÁCIA RIO TUPÃ LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu a liminar nos autos da ação de mandado de segurança por ela proposta (evento 3 despadec 1, do processo principal nº 5092404-73.2024.4.02.5101), em face do CONSELHO RGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando liminarmente a imediata exclusão da demandante da SERASA e demais órgãos de restrição de crédito, bem como não inscrevê-la na dívida ativa, ante a patente prescrição das anuidades dos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Razões da agravante (evento 1, inic 1).
Sem Contrarrazões.
Parecer do MPF (evento 20). É o relatório.
Decido.
Após consulta ao Sistema Processual e-Proc deste Tribunal, constato que foi proferida sentença nos autos do processo principal nº 5092404-73.2024.4.02.5101 (evento 29, sent 1), "JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvo o mérito e DENEGO A SEGURANÇA, com base no art. 487, I, do CPC." Desse modo, restou sem objeto o agravo de instrumento interposto.
Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça conforme a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, (restando) porque prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2.
A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; se de improcedência a sentença, resta cassado o provimento liminar. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (grifei) (AgREsp nº 200400568223, 2ª Turma, p.
DJ 21.02.2005, pág. 160) Assim, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por ter manifestamente perdido o objeto.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
04/08/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 12:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
04/08/2025 12:57
Prejudicado o recurso
-
31/07/2025 11:50
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50924047320244025101/RJ
-
28/03/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
28/03/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/03/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
22/02/2025 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/01/2025 14:14
Juntada de Petição
-
14/01/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
14/01/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/01/2025 20:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/01/2025 20:32
Não Concedida a tutela provisória
-
18/12/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB07 para GAB29)
-
18/12/2024 13:08
Alterado o assunto processual
-
18/12/2024 05:54
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB07 -> SUB3TESP
-
18/12/2024 05:54
Despacho
-
16/12/2024 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 18:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5078836-53.2025.4.02.5101
Israel Paulista Brandao
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005601-44.2025.4.02.5104
Vania Aguiar de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007981-46.2025.4.02.5102
Roberta Costa Marques Cosenza
Uniao
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003385-71.2025.4.02.5117
Fabricio Gomes Gonzalez Alvarez
D. T. C. de Almeida Construcoes LTDA
Advogado: Marcello Borges Jotta
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 21:56
Processo nº 5010673-95.2025.4.02.0000
Austral Seguradora S.A.
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2025 17:59