TRF2 - 5010676-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010676-50.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SONIA MARIA DE SOUZA ZUMBAADVOGADO(A): FABIO DA SILVA CRISOSTOMO (OAB RJ167015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SONIA MARIA DE SOUZA ZUMBA, contra decisão monocrática contida no evento 3, DESPADEC1, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida pelo Juízo de origem que indeferiu o seu requerimento de gratuidade de justiça.
Em suas razões (evento 10, EMBDECL1), a embargante alega que o presente recurso tem por finalidade sanar erro material da decisão embargada, que indica o valor de R$ 11.289,68 como o que é efetivamente recebido pela embargante, quando o mesmo se trata de quantia bruta por ela recebida com o pagamento de valores em atraso pelo seu órgão pagador.
Menciona que anexa aos embargos de declaração o contracheque atualizado da embargante e que a mesma precisa custear plano de saúde, alimentação, contas de consumo e remédios, fazendo jus à gratuidade de justiça.
Contrarrazões aos embargos de declaração, pelo improvimento dos mesmos (evento 14, CONTRAZ1). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, e somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Ademais, com a regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC, decidiu o STJ não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).” Previamente, há de se registrar que não há erro material na decisão embargada considerando que foi proferida com base em contracheque anexado pela própria embargante no evento 1, CHEQ12.
No caso sub judice, não vislumbro nenhuma das hipóteses a justificar o cabimento dos presentes embargos declaratórios, pois a decisão apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo, ou provocando qualquer contradição ou obscuridade na sua interpretação, sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.
Considerando a análise casuística do caso vertente, a decisão foi clara ao discorrer sobre os parâmetros utilizados por esta 5ª Turma Especializada para o deferimento da gratuidade de justiça e que os documentos anexados não são suficientes para a demonstração da sua hipossuficiência.
Ressalto que o novo contracheque juntado no evento 10, OUT2, que aponta que a embargante recebe o valor bruto de R$ 6.730,46 (seis mil, setecentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), da mesma forma, não é suficiente para ilidir a fundamentação da decisão embargada.
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Intime-se o MPF para oferecer parecer, conforme já determinado na decisão do evento 3, DESPADEC1.
Após, voltem-me conclusos para julgamento. -
27/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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27/08/2025 15:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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25/08/2025 00:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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24/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/08/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/08/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010676-50.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 13 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 19:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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01/08/2025 19:08
Indeferido o pedido
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31/07/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 18:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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