TRF2 - 5011196-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011196-10.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NILSON DE PAIVA GONZAGAADVOGADO(A): NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES (OAB DF050070)ADVOGADO(A): FABIO SOARES JANOT (OAB DF010667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (1.1), com pedido de efeito suspensivo, interposto por NILSON DE PAIVA GONZAGA, da decisão proferida pela 5ª Vara Federal de São João do Meriti (processo nº 50079855920254025110, primeiro grau, 4.1), que indeferiu a tutela de urgência com pedido de suspensão de seu desligamento compulsório da ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Em sua petição do evento 9, PED ARQUIVAMENTO1, o agravante requer a desistência do recurso.
A desistência de recurso independe do consentimento do recorrido (TRF2, Quarta Turma Especializada, AC 200151015071172, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DJE 04/04/2018, unânime).
Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e NÃO CONHEÇO O RECURSO.
Preclusa a decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Comunique-se ao Juízo de origem. -
25/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 10:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2025 10:16
Homologada a Desistência do Recurso
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22/08/2025 15:03
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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22/08/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011196-10.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: NILSON DE PAIVA GONZAGAADVOGADO(A): NATHALIA TORRES DE SA GUIMARAES (OAB DF050070)ADVOGADO(A): FABIO SOARES JANOT (OAB DF010667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (1.1), com pedido de efeito suspensivo, interposto por NILSON DE PAIVA GONZAGA, da decisão proferida pela 5ª Vara Federal de São João do Meriti (processo nº 50079855920254025110, primeiro grau, 4.1), que indeferiu a tutela de urgência com pedido de suspensão de seu desligamento compulsório da ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. O autor narrou (processo nº 50079855920254025110, primeiro grau, 1.1) que tem 77 anos de idade e é empregado dos CORREIOS, na função de Agente dos Correios, em Brasília/DF. Aduziu que é aposentado desde 1995 (processo nº 50079855920254025110, primeiro grau, 1.2, fl. 12), mas optou por continuar a trabalhar.
Em 18/07/2025, foi notificado que seria desligado dia 31/07/2025, em função da sua idade. Sustentou que o art. 40, II, da Constituição Federal, versa sobre a aposentadoria compulsória dos servidores públicos, e que seu caso é distinto.
Afirmou que está sujeito ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos do § 13, do art. 40. Consignou que seu desligamento é ilegal, uma vez que ainda não houve o julgamento do Tema 1390 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É o relatório.
Decido. Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor é empregado público e sustenta que sua aposentadoria compulsória é ilegal.
O art. 201, §16, da Constituição Federal, preconiza que os empregados públicos serão aposentados compulsoriamente ao atingir a idade máxima, nos termos do inciso II, do § 1º, do art. 40 e na forma estabelecida em lei. Por sua vez, o referido dispositivo estabelece que a aposentadoria compulsória se dará aos setenta anos de idade, observados os tempos de contribuição, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar. No âmbito dos servidores estatutários, a legislação complementar regulamentou o dispositivo com a edição da LC 152/2015.
Entretanto, a legislação nacional permaneceu silente quanto à situação dos empregados públicos. Com vistas a pacificar o entendimento, o STF estabeleceu repercussão geral do RE 1519008, sob o Tema 1390, ainda pendente de julgamento definitivo. Diante da controvérsia, este Tribunal, majoritariamente, decide-se pela aplicação dos limites máximos do art. 201, §16, da Constituição, também aos empregados públicos, conforme se observa: “ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE TRABALHO.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
RESCISÃO.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.1.
A autora, atualmente com 80 anos de idade, foi demitida durante a reforma administrativa do governo Collor e readmitida em 2014.
Na condição de ocupante do cargo de Administradora no BNDES, foi comunicada sobre a rescisão do seu contrato de trabalho em 17/08/2021, por motivo de aposentadoria compulsória, em cumprimento ao estabelecido no §16 do artigo 201 da Constituição, acrescentado Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019, que estendeu aos empregados regidos pela CLT, "dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias" o limite de idade previsto no inciso II do § 1º do art. 40 para a aposentadoria compulsória dos servidores ocupantes de cargo efetivo.
Com base no art. 6° da EC nº 103/2019 e no entendimento do STF, em repercussão geral, relativo ao Tema 606, a autora defende a ilegalidade do ato de rescisão do contrato de trabalho e pretende ser reintegrada, alegando que, por já ter se aposentado em 24/03/2009, as disposições da referida emenda não seriam aplicáveis à sua situação.2.
As decisões do STF "no sentido de que, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito" (RE 1049570; ARE 1091313 AgR) não analisaram a questão à luz da EC nº 103/2019, pois os processos nos quais proferidas são anteriores à vigência referida Emenda. 3.
Já no julgamento do RE 655283/DF, no qual fixada a tese do Tema 606, não houve qualquer discussão quanto à limitação do vínculo de emprego em razão da idade, mas apenas quanto à possibilidade de permanência no emprego após a concessão da aposentadoria, restando assentada a seguinte tese: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º".4.
A ressalva do art. 6º da EC nº 103/2019, como deixa clara a sua redação, não salvaguarda o aposentado pelo RGPS da incidência da referida Emenda Constitucional, tal como sustenta a apelante, mas tão somente do § 14 do art. 37, não tendo qualquer relação com o disposto no art. 201, § 16, da CF.5.
A garantia do vínculo de emprego e o art. 7º, I, da Constituição não afastam a incidência do § 16 do art. 201, porque aqui a hipótese não é de despedida arbitrária ou sem justa causa, mas de rescisão de contrato por força de condição resolutiva estabelecida na Constituição.6.
A apelante sustenta que o § 16 do art. 201 da Carta tem eficácia limitada, dependendo de lei para a sua aplicação.
Contudo, considerando que o referido dispositivo se limitou a estender aos empregados públicos uma regra já existente para os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, equiparando as duas categorias, deve-se considerar aplicável a Lei Complementar nº 152/2015 que "dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal".7. O princípio da norma mais favorável ao empregado, que incide no âmbito das relações contratuais, não é oponível à determinação expressa da Constituição.8.
A EC nº 103/2019, em vigor, à exceção das ressalvas feitas por ela própria, aplica-se imediatamente e, no caso, não houve qualquer restrição quanto à incidência do § 16 do art. 201 da Constituição às relações contratuais existentes, não havendo falar em violação a direito adquirido.9.
Assim sendo, de acordo com as regras atuais vigentes da EC nº103, de natureza cogente, os empregados públicos que alcançarem o limite de 75 anos de idade serão compulsoriamente aposentados, ou no caso dos empregados já aposentados como no caso da autora, terão rescindidos os seus contratos de tralhado, não se verificando a prática de ato ilegal pelo réu, como, aliás, decidiu o recentemente o próprio Tribunal Superior do Trabalho em caso semelhante (1ª Turma, Ag-AIRR-101187-79.2019.5.01.0342, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023).10.
Apelação da autora desprovida.
Honorários majorados (art. 85, § 11, do CPC).” (TRF2, Apelação Cível, 5080703-86.2022.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, Sétima Turma Especializada, julgado em 03/05/2023, DJe 05/05/2023) "MANDADO DE SEGURANÇA.
EBC.
EMPREGADO PÚBLICO.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TEMAS 606 E 1390.
EC N.º 103/2019. 1.
Caso no qual o impetrante, ao completar 75 anos de idade, foi desligado do quadro de empresa pública (EBC), por força do disposto na EC n.º 103/2019 e no art. 201, § 16, da Lei Maior, e pretende contestar essa possibilidade.
Sentença que denega a ordem 2.
Embora os fundamentos da sentença não estejam corretos, já que a competência é da Justiça Federal (STF - tema 606), a conclusão denegatória está correta. 3.
O art. 201, § 16 da Constituição Federal (incluído pela EC nº 103/2019) determina a aposentadoria compulsória dos empregados públicos ao completarem 75 anos de idade, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, e deve ser aplicado de imediato, com base na legislação previdenciária já existente.
Ainda que o impetrante tenha se aposentado antes da EC nº 103/2019, e permanecido no emprego público, a extinção do contrato de trabalho é imperativa, e independerá da vontade do empregado ou do empregador.
Recente tese fixada pelo STF, nos autos do RE n.º 1.519.008 (tema 1390). 4.
Apelação desprovida." (TRF2, Apelação Cível, 5010342-46.2024.4.02.5110, Rel.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, julgado em 18/07/2025, DJe 21/07/2025) Assim, o ato de desligamento do agravante pelos CORREIOS não foi ilegal. Em face do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
14/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011196-10.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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