TRF2 - 5011197-92.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011197-92.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007887-98.2025.4.02.5102/RJ AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO BRAVO BESSONIADVOGADO(A): FABIO SOARES JANOT (OAB DF010667) DESPACHO/DECISÃO Evento 10.1: homologo o pedido de desistência do recurso, na forma do art. 998, caput, do CPC, c/c art. 44, caput, VII, do RI-TRF2.
Arquivem-se os presentes autos, com a respectiva baixa, na forma do art. 50, caput, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017. -
25/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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25/08/2025 14:56
Homologada a Desistência do Recurso
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22/08/2025 15:02
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
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22/08/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011197-92.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007887-98.2025.4.02.5102/RJ AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO BRAVO BESSONIADVOGADO(A): FABIO SOARES JANOT (OAB DF010667) DESPACHO/DECISÃO Com efeito, a teor do art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento "Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
A providência consistente no deferimento da pretensão recursal, em antecipação de tutela, dirige-se, como também intuitivo, à antecipação dos efeitos da tutela obtenível com a pretensão recursal deduzida, isso se e desde que evidenciada, pelo recorrente, a probabilidade do direito alegado no recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, na síntese das providências do referido dispositivo, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
Tais condições, a propósito, adquirem maior complexidade quando em jogo, por exemplo, agravo de instrumento em que deduzida pretensão recursal para concessão, pelo Tribunal, de tutela provisória de urgência ou de medida liminar não concedida pelo Juízo a quo.
Passando-se à análise do caso concreto, constata-se que, no regime jurídico anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, não havia previsão de aposentadoria compulsória para empregados regidos pela CLT, sendo a norma do § 1º do art. 40 da Constituição Federal direcionada especificamente ao servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal firmara entendimento no sentido de que a aposentadoria compulsória se aplicava exclusivamente aos servidores efetivos, não alcançando outras funções públicas cujos vínculos tivessem natureza distinta.
Com o advento da EC nº 103/2019, contudo, foi incluído o § 16 ao art. 201 da Constituição, estendendo-se a aposentadoria compulsória também aos empregados públicos, nos seguintes termos: § 16.
Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, instaurou-se controvérsia acerca da necessidade de regulamentação da norma em questão, havendo precedentes que reconhecem tal necessidade, por se tratar de norma constitucional de eficácia limitada (ARE nº 1.533.068 ED/RS, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 28/02/2025; RE nº 1.519.018/PE, Rel.
Min.
André Mendonça, DJe 22/11/2024) e outro que compreende que o novo dispositivo possui densidade normativa suficiente para ser desde logo aplicado (SL nº 1.701 AgR/RS, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 14/03/2025).
A matéria encontra-se atualmente em exame no RE nº 1.519.008/PE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.390).
Na sessão virtual realizada em 13/06/2025 a 24/06/2025, o Relator Ministro Gilmar Mendes proferiu voto no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário interposto, propondo a fixação da seguinte tese jurídica: 1.
O disposto no art. 201, §16, c/c art. 40, §1º, II, com a redação fornecida pela EC 103/2019, da Constituição Federal produz efeitos imediatos, na forma da LC 152/2015, de modo que os empregados públicos da Administração Direta e Indireta serão aposentados compulsoriamente aos 75 anos de idade. 2.
Os empregados públicos que atingirem a idade limite sem terem completado o tempo mínimo de contribuição continuarão em atividade até preencherem esse requisito. 3.
A extinção do vínculo de emprego com fundamento no art. 201, §16, da Constituição não gera qualquer espécie de responsabilidade para o empregador.
Cumpre destacar que a Sétima Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, em momento anterior, mas em harmonia com a linha de raciocínio adotada pelo relator do recurso extraordinário acima mencionado, já compreendeu que a EC nº 103/2019, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em seu próprio texto, encontra-se apta a produzir efeitos jurídicos imediatos, na forma da LC nº 152/2015, inexistindo limitação quanto à incidência do § 16 do art. 201 da Constituição às relações contratuais em vigor.
Confira-se (com destaques nossos): ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE TRABALHO.
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
RESCISÃO.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1. A autora, atualmente com 80 anos de idade, foi demitida durante a reforma administrativa do governo Collor e readmitida em 2014.
Na condição de ocupante do cargo de Administradora no BNDES, foi comunicada sobre a rescisão do seu contrato de trabalho em 17/08/2021, por motivo de aposentadoria compulsória, em cumprimento ao estabelecido no §16 do artigo 201 da Constituição, acrescentado Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019, que estendeu aos empregados regidos pela CLT, “dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias” o limite de idade previsto no inciso II do § 1º do art. 40 para a aposentadoria compulsória dos servidores ocupantes de cargo efetivo.
Com base no art. 6° da EC nº 103/2019 e no entendimento do STF, em repercussão geral, relativo ao Tema 606, a autora defende a ilegalidade do ato de rescisão do contrato de trabalho e pretende ser reintegrada, alegando que, por já ter se aposentado em 24/03/2009, as disposições da referida emenda não seriam aplicáveis à sua situação. 2. As decisões do STF “no sentido de que, no caso de empregado público celetista, não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória, a qual se destina a servidores públicos titulares de cargos efetivos em sentido estrito” (RE 1049570; ARE 1091313 AgR) não analisaram a questão à luz da EC nº 103/2019, pois os processos nos quais proferidas são anteriores à vigência referida Emenda. 3. Já no julgamento do RE 655283/DF, no qual fixada a tese do Tema 606, não houve qualquer discussão quanto à limitação do vínculo de emprego em razão da idade, mas apenas quanto à possibilidade de permanência no emprego após a concessão da aposentadoria, restando assentada a seguinte tese: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º”. 4. A ressalva do art. 6º da EC nº 103/2019, como deixa clara a sua redação, não salvaguarda o aposentado pelo RGPS da incidência da referida Emenda Constitucional, tal como sustenta a apelante, mas tão somente do § 14 do art. 37, não tendo qualquer relação com o disposto no art. 201, § 16, da CF. 5. A garantia do vínculo de emprego e o art. 7º, I, da Constituição não afastam a incidência do § 16 do art. 201, porque aqui a hipótese não é de despedida arbitrária ou sem justa causa, mas de rescisão de contrato por força de condição resolutiva estabelecida na Constituição. 6. A apelante sustenta que o § 16 do art. 201 da Carta tem eficácia limitada, dependendo de lei para a sua aplicação.
Contudo, considerando que o referido dispositivo se limitou a estender aos empregados públicos uma regra já existente para os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, equiparando as duas categorias, deve-se considerar aplicável a Lei Complementar nº 152/2015 que “dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal”. 7. O princípio da norma mais favorável ao empregado, que incide no âmbito das relações contratuais, não é oponível à determinação expressa da Constituição. 8. A EC nº 103/2019, em vigor, à exceção das ressalvas feitas por ela própria, aplica-se imediatamente e, no caso, não houve qualquer restrição quanto à incidência do § 16 do art. 201 da Constituição às relações contratuais existentes, não havendo falar em violação a direito adquirido. 9. Assim sendo, de acordo com as regras atuais vigentes da EC nº103, de natureza cogente, os empregados públicos que alcançarem o limite de 75 anos de idade serão compulsoriamente aposentados, ou no caso dos empregados já aposentados como no caso da autora, terão rescindidos os seus contratos de tralhado, não se verificando a prática de ato ilegal pelo réu, como, aliás, decidiu o recentemente o próprio Tribunal Superior do Trabalho em caso semelhante (1ª Turma, Ag-AIRR-101187-79.2019.5.01.0342, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023). 10. Apelação da autora desprovida.
Honorários majorados (art. 85, § 11, do CPC). (TRF-2.
Apelação Cível nº 5080703-86.2022.4.02.5101.
Sétima Turma Especializada.
Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho.
Julgado em 03/05/2023) Destarte, sem nos descuidarmos de não ser esta a fase processual adequada para o exame exauriente da matéria controvertida, não se vislumbra, em um juízo preliminar e provisório, a presença do fumus boni juris apto a justificar a concessão da medida ora pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
19/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 01:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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19/08/2025 01:18
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011197-92.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 21 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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12/08/2025 13:43
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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12/08/2025 13:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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