TRF2 - 5008780-02.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008780-02.2024.4.02.5110/RJ (originário: processo nº 50087800220244025110/RJ)RELATOR: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: MARCIO PEREIRA NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 10/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
10/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/09/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008780-02.2024.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: MARCIO PEREIRA NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TITULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO JUDICIAL JULGADA PELA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA EFICÁCIA SUBJETIVA (ULTRA PARTES) DA COISA JULGADA.
INEXISTÊNICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI 7.347/1985, ALTERADO PELA LEI Nº 9.494/1997.
REPRISTINAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O recurso de apelação busca a reforma da sentença que, nos autos da ação individual de cumprimento de sentença coletiva, acolheu a arguição de ilegitimidade ativa ad causam e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, VI, e 925 do Código de Processo civil. 2.
O título executivo judicial exequendo reconheceu, em sede de ação coletiva, o direito ao reajuste no percentual de 28,86%, em favor dos servidores públicos civis federais.
A sentença apelada ressaltou que o título executivo judicial, formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019- 15.1997.4.03.6000, tem seus efeitos jurídicos ultra partes limitados aos servidores públicos lotados em entidades sediadas no Estado do Mato Grosso do Sul. 3.
O entendimento firmado na Sétima Turma Especializada desta Corte Federal da 2ª Região é no sentido de que o título executivo judicial formado no julgamento da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não tem sua eficácia subjetiva (ultra partes) limitada aos servidores públicos civis federais vinculados a entidades sediadas no Estado do Mato Grosso do Sul.
Isso porque, além de inexistir comando expresso sobre tal limitação na sentença coletiva transitada em julgado, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.101.937 (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, alterado pela Lei nº 9.494/1997, repristinando a redação original do dispositivo.
Precedentes citados: AC 5053665-31.2024.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal Ferreira Neves, Sétima Turma Especializada, j. em 22/07/2025; EDcl na AC 5053410-73.2024.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, Sétima Turma Especializada, j. em 24/06/2025; AC 5015368-52.2024.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, Sétima Turma Especializada, j. em 09/04/2025. 4.
A redação original do citado artigo 16 da Lei nº 7.347/1985 define que “A Sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. 5.
A sentença apelada é reformada, com a determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para que retome o curso do procedimento, afastando-se os argumentos de limitação territorial da eficácia subjetiva da sentença coletiva exequenda e da ilegitimidade ativa ad causam. 6.
Recurso de apelação parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, determinando o retorno dos autos do juízo de origem, a fim de que seja retomado o curso do procedimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:03
Sentença desconstituída - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5008780-02.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: MARCIO PEREIRA NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 156
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07/08/2025 14:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008780-02.2024.4.02.5110 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 18:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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