TRF2 - 5081030-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:39
Juntada de Petição
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 23
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081030-26.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARGARIDA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCELO ALESSANDRO CLARINDO DOS SANTOS (OAB RJ109091) DESPACHO/DECISÃO 1 - Primeiramente, considerando o trânsito em julgado, proceda-se à secretaria a retificação da autuação para constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 2 - Após, aguarde-se o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS para início da restituição de valores. -
01/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 13:10
Despacho
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01/09/2025 12:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/09/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 11:59
Transitado em Julgado
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29/08/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 15:03
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 21:36
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081030-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARGARIDA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCELO ALESSANDRO CLARINDO DOS SANTOS (OAB RJ109091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a autora requer a procedência da demanda, em atendimento ao Tema 1.174 do STF de Repercussão Geral, condenando a União (Fazenda Nacional) a restituir, devidamente atualizadas pela taxa SELIC, as diferenças mensais a maior dos últimos 5 (cinco) anos, entre os valores retidos na fonte a título de “IRRF-INSS-RESIDENTE EXTERIOR” calculados com a alíquota fixa de 25%, e aqueles que deveriam ter sido retidos mediante a aplicação da tabela progressiva aplicável a todos os residentes no território nacional, desde a data de cada pagamento indevido até o efetivo ressarcimento. 1 - Primeiramente, DEFIRO a gratuidade de justiça, eis que o requerente recebe, mensalmente, quantia compreendida entre três salários mínimos, critério utilizado por muitas Defensorias Públicas para aferir a hipossuficiência das pessoas que buscam assistência nesses órgãos, notadamente a Defensoria Pública da União que dessa forma estipula no artigo 1º, da Resolução CSDPU nº 85 de 11/02/2014. 2 - Também cabe ser DEFERIDO o pedido de prioridade na tramitação, nos termos Do art. 1.048, inciso I, do CPC. 3 - O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas. Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente. Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade Na hipótese vertente, o autor requer que seja determinado à ré que se abstenha de realizar descontos de imposto de renda, argumentando estar acometida por moléstia especificada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Nesse sentido, em relação ao “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta o autor, a ausência de necessidade de um provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, haja vista que os descontos de contribuição previdenciária mencionados estão sendo realizados ao longo de considerável lapso temporal.
Com efeito, verifica-se que os descontos a título de imposto de renda ocorrem há alguns anos, com base na narrativa dos fatos conferida pelo autor na inicial Logo, a ausência de risco de se aguardar a cognição exauriente do processo se faz evidente, uma vez que o autor estaria suportando a tributação que entende indevida, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para o custeio do sustento do autor. Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja comprovado se tratar de indébito tributário, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à demandante.
Assim, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, por ausência dos requisitos autorizadores, devendo o autor aguardar a cognição exauriente. 4 - CITE-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na autocomposição. -
15/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:00
Determinada a citação
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15/08/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081030-26.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 15:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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