TRF2 - 5005487-08.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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20/09/2025 19:44
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 16
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20/09/2025 19:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 22
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12/09/2025 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 14:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 21
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08/09/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005487-08.2025.4.02.5104/RJRELATOR: FABÍOLA UTZIG HASELOFAUTOR: DAVI ALVES SOARES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JULIANA BARBOSA LIMA (OAB RJ208816)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 05/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
05/09/2025 23:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVI ALVES SOARES <br/> Data: 04/11/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL B
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05/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/09/2025 10:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04F para CEPERJA-VR)
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005487-08.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DAVI ALVES SOARES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JULIANA BARBOSA LIMA (OAB RJ208816) DESPACHO/DECISÃO Postula-se, na condição de pessoa com deficiência, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada da LOAS (NB 702.387.887).
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
A fim de facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação. INTIME-SE o INSS (CEAB), para, no prazo de 40 (quarenta) dias, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente: as telas dos sistemas CNIS, SABI, HISMED (SIBE). Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se a parte autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário; eas informações do CNIS relativas a cada um dos componentes do grupo familiar, e demais documentos que comprovem a existência de eventuais rendas percebidas pelos referidos membros da família.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
DA AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA Expeça-se mandado de verificação socioeconômica, a ser cumprido presencialmente por Oficial de Justiça.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça responder aos seguintes quesitos: 1) Com quais pessoas a parte autora residiu, seus nomes, CPF, estado civil (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas no período de 10/06/2016 até 26/02/2020.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor semanal ou mensal aproximado; 2) Se a parte autora, ou algum dos membros da família que vive junto com ela, recebeu algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica etc.) no período de 10/06/2016 até 26/02/2020.
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 3) No no período de 10/06/2016 até 26/02/2020 (até a presente data), quem e de que maneira vinha sendo garantida a subsistência da parte autora; 4) A parte autora necessitava fazer uso constante de algum medicamento no período de 10/06/2016 até 26/02/2020.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 5) Se a parte autora necessitava, no período de 10/06/2016 até 26/02/2020, de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados, acompanhado de comprovantes de gastos; 6) Descrever o imóvel em que viveu no período de 10/06/2016 até 26/02/2020 (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado); 7) Informar se possuiu ou algum residente possuiu veículo automotor no período de 10/06/2016 até 26/02/2020, esclarecendo a quem pertence, ano, modelo e placa deste e seu estado de conservação; 8) Informar a existência,no período de 10/06/2016 até 26/02/2020, de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere; 9) Anexar imagens ou fotografias da residência em que residiu no período de 10/06/2016 até 26/02/2020, preferencialmente de ângulo aberto (ao menos 1 de cada cômodo).
DA PERÍCIA MÉDICA Após a expedição do mandado de verificação, remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER-VR, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para designação da perícia médica na especialidade psiquiatria ou, na falta desta, na especialidade medicina do trabalho/clínica médica.
A Central de Perícias deverá proceder conforme sugerido no Ofício Circular TRF2 0895154, de 03/04/2025, desde que respeitem a tabela constante da Resolução n.º 2014/00305 do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça.
As partes poderão, no prazo de 10 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
A parte autora deverá observar as instruções do evento 6, INF2.
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moleton e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, miniblusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.
Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
O(a) autor(a) deverá apresentar, por ocasião da perícia, os documentos médicos que possuir - por exemplo: cópia integral do prontuário médico no caso de doenças crônicas, especialmente de natureza ortopédica e/ou psiquiátrica; atestados, laudos médicos e exames, contemporâneos ao surgimento da incapacidade, ao requerimento administrativo e atuais; laudos periciais produzidos em processos judiciais anteriores, na Justiça Federal, Estadual e do Trabalho, acompanhados da sentença ou decisão com comprovação de trânsito em julgado; e formulário de solicitação de informações (conforme modelo anexado - evento 6, FORM1) devidamente preenchido pelo médico assistente, cujas informações deverão estar legíveis – relacionados APENAS às patologias descritas na inicial, sejam eles antigos ou obtidos após o ajuizamento da ação.
Até a data da realização da perícia, a parte autora deverá juntar aos autos todos os documentos médicos a serem apresentados ao perito, sob pena de preclusão, desde que relativos às mesmas patologias alegadas na inicial.
A adição de documentos referentes a patologias diversas das contidas na inicial após o despacho de designação da perícia constitui inovação na causa de pedir após a citação, vedada pelo art. 329, II do CPC, salvo se houver consentimento do réu.
Fica ciente a parte autora de que eventuais modificações do seu estado de saúde, decorrentes de patologias diversas das já alegadas nos autos, deverão ser objeto de novo requerimento de benefício assistencial, junto ao INSS, eis que ausente o interesse processual. Foram desenvolvidos 4 (quatro) modelos de quesitação, separados por faixa etária, disponibilizados pela Corregedoria Regional em formulários eletrônicos acessíveis aos peritos.
A partir do preenchimento da data de nascimento do(a) demandante, os quesitos pertinentes àquela perícia são disponibilizados automaticamente, o que torna a elaboração do laudo mais célere e previne erros. O(a) perito(a) deverá responder aos quesitos com base na recomendação contida no Ofício Circular TRF2-0892892, de 02/04/2025, cujo formulário eletrônico está disponível por meio do link http://modjus.vercel.app/bpc-loas-pcd LAUDO PERICIAL – BPC/LOAS Processo: Nome: Idade: Frequenta Creche: Patologia(s) ou sequela(s) que acomete(m) a parte autora: Mencionar a(s) CID(s) indicando os documentos médicos que a comprovam: Resumo da História Clínica / Anamnese: Informações de exames e laudos apresentados: Exame Clínico (com descrição das alterações de funções do corpo assinaladas acima e de estruturas do corpo, se houver): Há sinais exteriores da patologia ou sequelas duradouros (mais de 2 anos)? Levando-se em conta as patologias, dificuldades encontradas, idade e grau de instrução da parte autora, deverá o(a) Perito(a) preencher o quadro abaixo, assinalando, para cada atividade, o nível de obstrução ou impedimento enfrentado, tomando-se como referência: A - Executa a atividade nos mesmos moldes que outras pessoas com mesma idade e grau de instrução.
B - Executa a atividade com pouca dificuldade adicional (até 25% a mais de esforço) em relação às pessoas com mesma idade e grau de instrução.
C - Executa a atividade com significativa dificuldade adicional (superior a 25% de esforço) em relação às pessoas com mesma idade e grau de instrução.
D - Não executa a atividade em razão de suas limitações pessoais / deficiência.
Quesitos Complementares: 1) Caso sejam constatadas limitações (graus B, C ou D) para atividades relacionadas no quadro acima, qual a data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento / dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a)? 2) Caso sejam constatadas limitações (graus B, C ou D) para atividades relacionadas no quadro acima, é possível afirmar que a obstrução / impedimento / dificuldade irá perdurar por mais de 2 anos? Se menos de 2 anos, qual prognóstico de tempo para reversão? 3) Há outras atividades individuais ou de participação social cotidianas (não elencadas no quadro acima) impactadas por limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial da parte autora? Caso positivo, especifique e indique os graus (B, C ou D), bem como data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento / dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a). É possível afirmar que irá perdurar por mais de 2 anos? Se menos de 2 anos, qual prognóstico de tempo para reversão? 4) Sobre facilitadores - As alterações em funções e/ou estruturas do corpo podem ser solucionadas / compensadas, em tese, em menos de 2 anos? Como? A parte autora tem efetivo acesso a tecnologias / insumos de saúde facilitadores, que eliminem ou compensem as limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial impostas pela patologia? 5) Há necessidade de medicações de uso contínuo e/ou alimentação especial? Há necessidade de comparecimento constante a estabelecimentos de saúde, terapia multidisciplinar, internações? Em caso positivo, tais medicações e/ou tratamentos/internações influenciam de forma significativa sua rotina ou a do(a) adulto(a) responsável pelo cuidado? 6) Informações adicionais que o(a) perito(a) entenda que possam ajudar no julgamento da lide.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias úteis, contados a partir da data da perícia. A Central de Perícias, com a apresentação do laudo, deverá solicitar o pagamento dos honorários periciais junto ao AJG, conforme o disposto no art. 29, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
Com a juntada do mandado de verificação socioeconômica e do laudo pericial judicial, dê-se vista às partes de todo o processado, pelo prazo comum de 5 dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo. Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa. Após, dê-se vista ao MPF (art. 31 da Lei nº 8.742/93).
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
04/09/2025 18:03
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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03/09/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:03
Determinada a citação
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02/09/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005487-08.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: DAVI ALVES SOARES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): JULIANA BARBOSA LIMA (OAB RJ208816) DESPACHO/DECISÃO Postula-se a título de pagamento retroativo do benefício assistencial de prestação continuada da LOAS do período de 10/06/2016 até 26/02/2020.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça. A fim de facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): Acoste cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome/representante. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante); Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial. -
26/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 11:46
Determinada a intimação
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25/08/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 14:08
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ208816
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005487-08.2025.4.02.5104 distribuido para 4ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 08:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 06:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/08/2025 01:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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