TRF2 - 5078582-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5078582-80.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RUAN DUARTE RODRIGUESADVOGADO(A): ANDERSON CHRISTIAN DE JESUS (OAB ES034205)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a UNIÃO a exigir da parte autora o imposto de renda sobre os valores recebidos a título das rubricas "FOLGA INDENIZADA"; "FOLGA INDENIZ/CURSO"; "FOLGA INDENIZ/QUARENTENA"; 2) CONDENAR a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores pagos pela parte autora, a partir de 04/08/2020 (prescrição quinquenal) na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda da pessoa física incidente os valores recebidos a título das rubricas "FOLGA INDENIZADA"; "FOLGA INDENIZ/CURSO"; "FOLGA INDENIZ/QUARENTENA , devidamente acrescido da taxa Selic. 3) REJEITAR os pedidos relacionados as demais rubricas.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO a presente sentença para permitir que RUAN DUARTE RODRIGUES dê ciência a(s) respectiva(s) fonte(s) pagadora(s) da presente sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos a título das rubricas "FOLGA INDENIZADA"; "FOLGA INDENIZ/CURSO"; "FOLGA INDENIZ/QUARENTENA".
Sem custas e sem honorários face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
01/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:28
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 12:07
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:56
Determinada a citação
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27/08/2025 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078582-80.2025.4.02.5101 distribuido para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:24
Decisão interlocutória
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04/08/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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