TRF2 - 5081374-07.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:14
Baixa Definitiva
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26/08/2025 12:14
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO TR CÍVEL Nº 5081374-07.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal interpostos pela CEF contra a decisão do juízo de origem (Evento 10 do processo 5033042-09.2025.4.02.5101) que determinou à parte ré o pagamento da dívida referente à execução de título extrajudicial relativo a cotas condominiais.
A parte embargante alega a ilegitimidade passiva da CEF, fundamentando que o critério para verificar o dever de pagamento da taxa mensal não é a propriedade, mas sim a posse direta do bem usufruído e a inequívoca ciência da administração do condomínio. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 914, §1º do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser distribuídos ao próprio juízo da execução por dependência: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Considerando que a própria CEF informa como destinatário o juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, esta Turma Recursal não possui competência para receber a petição inicial dos presentes embargos à execução fiscal.
Diante desse contexto, nada mais resta nos presentes autos do que determinar a baixa e arquivamento, haja vista tratar-se de evidente erro material na distribuição.
Desse modo, DÊ-SE BAIXA ao presente feito distribuído equivocadamente a este gabinente, por erro na distribuição e arquivem-se. -
14/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:17
Despacho
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14/08/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081374-07.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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