TRF2 - 5080086-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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11/09/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080086-24.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MMG MEDICINA INTEGRATIVA LTDAADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328)SENTENÇAcaminhe os débitos definitivamente constituídos em nome da Impetrante MMG MEDICINA INTEGRATIVA LTDA , exigíveis há mais de 90 dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que promova a inscrição destes em -
02/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 18:18
Concedida a Segurança
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02/09/2025 12:54
Juntada de Petição
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01/09/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 15/08/2025 Número de referência: 1367562
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080086-24.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MMG MEDICINA INTEGRATIVA LTDAADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MMG MEDICINA INTEGRATIVA LTDA em face de ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO em que objetiva (Pág. 14.
Petição Inicial.
Evento 1): “O deferimento liminar da tutela, inaudita altera pars, para o fim de determinar a migração das competências indicadas no tópico II.2 e constantes no Relatório Fiscal anexado aos autos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista o prazo para adesão a negociação Edital PGDAU Nº 11/2025 que encerra em 30 de setembro deste ano, tal qual conceda prazo para regularização dos débitos assegurando que os mesmos não sejam protestados; Aduz que é pessoa jurídica de direito privado com situação ativa.
Todavia, nos últimos anos foi fortemente impactada pela crise econômica e de saúde que vem assolando nosso país e o mundo, o que lhe impossibilitou de cumprir suas obrigações tributárias, existindo pendências junto à Receita Federal do Brasil.
Informa que possui débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil, e muito embora a Portaria ME nº 447/2018 estabeleça, expressamente, o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, há diversos débitos que já deveriam estar inscritos em Dívida Ativa.
Acrescenta que a inércia do Ilustríssimo Delegado da Receita Federal em remeter os débitos para a PGFN poderá acarretar lesões irreparáveis para a empresa impetrante, visto que inviabiliza a sua participação na transação tributária regulamentada pelo edital PGDAU nº 11/2025, com prazo final para adesão em 30 de setembro de 2025 A petição veio acompanhada de procuração e documentos (Evento 1) e as custas foram regularmente pagas, conforme comprovante do Evento 1, Doc. 0. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III da Lei n.º 12.016/09.
Na mesma trilha, prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No presente caso, a Impetrante busca a concessão de tutela liminar para que a autoridade impetrada seja compelida a promover o encaminhamento de todos os débitos constantes no Relatório Fiscal da Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), viabilizando, assim, a sua inclusão nas modalidades de transação atualmente disponíveis.
Subsidiariamente, requer o encaminhamento, à PGFN, dos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei nº 147/1967 e da Portaria PGFN nº 447/2018.
Analisando os autos, entendo que assiste razão parcial à Impetrante.
O art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 estabelece que a Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) os débitos em aberto, com vistas à sua inscrição em Dívida Ativa da União.
Veja-se o teor do dispositivo: “Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.” (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002) O referido comando legal foi regulamentado pela Portaria PGFN nº 33/2018, a qual reafirma a obrigatoriedade de envio dos débitos de natureza tributária à PGFN no prazo de 90 dias contados da data em que se tornarem exigíveis: “Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.” (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) Trata-se de dever legal e regulamentar que impõe à Receita Federal o encaminhamento célere dos débitos inadimplidos à PGFN, não se podendo admitir omissão ou morosidade administrativa injustificada, sobretudo quando essa conduta impede o exercício de direitos por parte do contribuinte, como a adesão às modalidades de transação tributária previstas na legislação vigente.
Examinando detidamente o caderno processual, colhe-se a existência de débitos fiscais vencidos entre 24.01.2025 e 28.05.2025, ainda não registrados como Dívida Ativa da União (Evento 1, Doc. 4). Nesse contexto, em sede de cognição sumária, é possível constatar, com base na documentação que instrui a petição inicial, a existência de resistência infundada por parte da Receita Federal do Brasil quanto à análise do requerimento apresentado pela contribuinte, evidenciada pelas dificuldades indevidamente impostas ao encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em Dívida Ativa, especialmente os débitos com mais de 90 (noventa) dias da data em que se tornaram exigíveis. É dever da Administração Pública não apenas disponibilizar os meios e ferramentas necessários à formalização de requerimentos por parte dos administrados, mas também atuar de forma proativa, coerente e eficiente, evitando que entraves burocráticos se tornem impedimentos à adesão a medidas indiscutivelmente benéficas, adotadas para mitigar os impactos econômicos que acometem o país e comprometem a continuidade da atividade produtiva.
Essa circunstância, aliada ao prazo estabelecido no art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018 e no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, evidencia omissão ilegítima da autoridade fiscal quanto ao dever legal de promover, de forma tempestiva, o encaminhamento dos débitos tributários do contribuinte, exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, sobretudo diante dos esforços voltados à superação da crise econômico-financeira e à viabilização da regularização dos contribuintes perante o fisco federal.
Nesse contexto, considerando que a Administração Pública está vinculada aos princípios da legalidade, da eficiência e da razoável duração do processo (art. 37, caput, e art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), não se revela razoável que o órgão competente se furte ao cumprimento de suas atribuições ou imponha prazo indefinido para o encaminhamento dos débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias da Impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.
A morosidade administrativa, quando desacompanhada de justificativa legítima, configura afronta direta aos referidos princípios constitucionais e compromete o pleno exercício dos direitos do contribuinte.
Este é, inclusive, o entendimento perfilhado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com o qual este Juízo se alinha: "TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
REMESSA DE DÉBITOS DA RFB À PGFN PARA INCLUSÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.Caso em exame1.
Remessa Necessária em razão de sentença que concedeu a segurança para determinar o encaminhamento dos débitos tributários no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, vencidos e não quitados há mais de 90 (noventa) dias, aptos à inscrição em dívida ativa, para a PGFN.Questão em discussão2.
Caso em que se discute que o prazo para a Receita Federal do Brasil encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967. A Portaria PGFN nº 33/2018 regulamentou o diploma normativo acima, estabelecendo o prazo de 90 (noventa) dias para, da data que se tornarem exigíveis, a Receita Federal do Brasil encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária.Razões de decidir3. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas razoáveis, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).4. A impetrante objetiva encaminhar os débitos constituídos em seu nome, da RFB à PGFN, para possibilitar a sua inclusão no parcelamento da forma menos onerosa.
A documentação apresentada com a exordial revela a existência de várias dívidas fiscais vencidas há mais de 90 (noventa) dias, sem que a RFB tenha adotado as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento da norma capaz de prejudicar a impetrante, impedindo-a de ingressar em programa de parcelamento.Conclusão 5. Conclui-se, portanto, que a r. sentença merece ser mantida, vez que não se mostra razoável obstar a remessa dos débitos administrados pela RFB à PGFN, impedindo a inclusão dos débitos na pretendida transação, pois o parcelamento visa a regularizar a situação fiscal do contribuinte e possibilitar o adimplemento do débito, gerando receita ao erário.6.
Remessa Necessária desprovida.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Remessa Necessária Cível, 5040328-72.2024.4.02.5101, Rel.
LUIZ ANTONIO SOARES , 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, julgado em 07/02/2025, DJe 17/02/2025 12:22:53 - destaquei) Configurada a probabilidade do direito invocado, tenho que o perigo de dano também se mostra evidente, ante a necessidade urgente de regularização fiscal para retorno à atividade empresarial.
A impossibilidade de adesão às transações tributárias excepcionais disponibilizadas pela Administração Tributária Federal, impedirá ou prejudicará sobremodo a continuidade das atividades da pessoa jurídica impetrante, ocasionando prejuízo de difícil ou incerta reparação.
Por fim, quanto aos demais débitos que ainda não se encontram vencidos há mais de 90 (noventa) dias, entendo que não subsiste o pedido de encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, tendo em vista que não houve o transcurso do prazo legal previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e no art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018.
Ressalte-se que a atuação da Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, é vinculada à legalidade, de modo que não se pode exigir o encaminhamento de débitos ainda dentro do prazo legal para inscrição, sob pena de violação ao devido processo legal administrativo e aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Assim, exclusivamente a esses débitos, não se verifica omissão nem resistência indevida por parte da Receita Federal do Brasil, uma vez que o prazo legal para a adoção das providências administrativas ainda está em curso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência deduzido na inicial, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) exclusivamente dos débitos tributários da Impetrante com mais de 90 (noventa) dias da data em que se tornaram exigíveis, para inscrição em Dívida Ativa da União, respeitando-se as prescrições do art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018.
Notifique-se o(a) impetrado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações de estilo (art. 7º, I, LMS), bem assim para dar cumprimento à tutela de urgência. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente, para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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13/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 18:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/08/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080086-24.2025.4.02.5101 distribuido para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:42
Determinada a intimação
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08/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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