TRF2 - 5081070-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:12
Determinada a intimação
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16/09/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 18:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 12:04
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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26/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081070-08.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DENISE GUEDES DE FREITASADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA GONCALVES OLIVEIRA (OAB RJ161341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, para determinar que o impetrado decida requerimento administrativo.
Alega que em em 26/2/2025 fez requerimento administrativo de Emissão de Pagamento não Recebido (via PAB), protocolo nº 1516625041, mas não foi dado andamento até a presente data.
Diante do lapso temporal decorrido, e tratando-se de verba de caráter alimentar, verifico presentes indícios de probabilidade do direito, bem como receio de dano de difícil reparação. Não vislumbro, em fase de cognição sumária, perigo inverso a impedir a concessão da medida, em caráter cautelar e provisório, uma vez que trata-se apenas de dar regular prosseguimento ao requerimento administrativo.
Tais as razões que, com base no art. 301 do CPC, e ainda, sem apreciar o mérito da questão de fundo ora apresentada, DEFIRO A LIMINAR DETERMINANDO que o impetrado decida o requerimento administrativo em 10 dias.
INTIMEM-SE AS PARTES COM URGÊNCIA. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para a prestação de informação em 10 dias.
Rio de Janeiro, 13/08/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
14/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 18:20
Determinada a intimação
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081070-08.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DENISE GUEDES DE FREITASADVOGADO(A): CLAUDIA REGINA GONCALVES OLIVEIRA (OAB RJ161341) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora que o réu seja compelido a apreciar seu requerimento administrativo diante de mora excessiva configurada.
Fundamenta seu pedido no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, dispondo que, concluída a instrução, a administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Dessa forma, o cerne da discussão posta em juízo é se ultrapassado o prazo razoável de duração do processo administrativo, dispensando-se qualquer análise relativa à concessão, indeferimento, restabelecimento, revisão ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais.
Nos moldes da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, com redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2023/00033, de 3 de agosto de 2023, ambas da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, "as Varas Previdenciárias (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª, 36ª, 39ª, 40ª. 41ª. 42ª, 43ª, 44ª e 45ª Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48" e, ainda, "competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes”, enquanto "as Varas Federais Cíveis, com exceção da 7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª, 36ª, 39ª, 40ª. 41ª. 42ª, 43ª, 44ª e 45ª Varas Federais detêm competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal".
Assim, verifica-se da Resolução supra que esta Vara especializada somente detém competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, não abarcando discussão quanto à inércia da Administração e à mora em apreciar requerimentos em tempo hábil, observando o princípio da eficiência e da razoável duração do processo administrativo.
Nessa linha, evidencia-se a natureza administrativa posta em debate, na medida em que o impetrante não postula a efetiva concessão, cálculo de benefícios propriamente ditos, além de outras prestações nitidamente de cunho previdenciário, o que ensejaria a competência deste Juízo.
Recentemente a questão parece ter sido pacificada no âmbito do E.
TRF2, quando no julgamento em Sessão Ordinária ocorrida no dia 05/12/2024, nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, por maioria, o Órgão Especial do E.
TRF da 2ª Região declarou a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o processamento e julgamento das ações mandamentais com vistas a compelir a autoridade impetrada a concluir os requerimentos administrativos sob sua apreciação que, eventualmente, extrapolem o prazo de 30 dias previsto no art. 49, da Lei n. 9.784/99, o que configura ilegalidade por ato omissivo da autoridade impetrada.
Assim, considerando que o pedido não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre a excessiva demora de autoridade administrativa em apreciar requerimentos, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio.
Do exposto, em conformidade com o decidido pelo órgão Especial do Egrégio TRF desta 2ª Região (5006246-89.2024.4.02.0000), declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC/15, e determino a redistribuição deste feito para um dos MM.
Juízos Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que detém competência para a matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto e redistribua-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12F para RJRIO01S)
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13/08/2025 16:17
Alterado o assunto processual
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13/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:59
Declarada incompetência
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081070-08.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 18:26
Juntada de Certidão
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11/08/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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