TRF2 - 5010692-04.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:02
Retirado de pauta - <b>Sessão Nova virtual</b><br>Período da sessão: 26/08/2025 00:00 a 03/09/2025 12:59<br>Sequencial: 272<br>
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/08/2025 16:21
Juntada de Petição
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21/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2025 02:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2025 02:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5010692-04.2025.4.02.0000/ES (Aditamento: 272) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA PROCURADOR(A): JOAO DIEGO ROCHA FIRMIANO AGRAVADO: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA PROCURADOR(A): CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
13/08/2025 18:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/08/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 272
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010692-04.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES (evento 12, DESPADEC1) que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5002439-44.2025.4.02.5006, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da aplicabilidade da Resolução CFP 05/2025 à parte autora até o julgamento definitivo da demanda.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante mencionou que "A Agravada ajuizou Ação Declaratória c/c Pedido de Tutela de Urgência (ação individual de rito comum), questionando a validade da Resolução CFP nº 05/2025, que disciplina normas de supervisão de estágios em Psicologia, sob alegação de suposta invasão de competência do MEC, trazendo como pedido principal da ação, a declaração de ilegalidade de um ato normativo", argumentando, porém, a inadequação da via eleita, uma vez que "A pretensão da Agravada atinge, em essência, ato normativo geral e abstrato, editado no exercício do poder regulamentar do Conselho Profissional, de alcance erga omnes, sem destinatário específico. Assim, a impugnação da Resolução CFP nº 05/2025 não poderia ser manejada por ação individual de rito comum".
Asseverou que "a via eleita mostra-se manifestamente inadequada, devendo a ação originária ser extinta sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC".
Disse que "a lei que regula tais profissões também traz consigo o poder a ser exercitado pelas pessoas jurídicas de direito público destinadas à assunção deste encargo, que nos termos da legislação que os cria, possui poder para fiscalizar os atos e omissões de determinadas categorias profissionais. E, exatamente por intermédio de sua competência legal (art. 1º, da Lei nº 5.766/71), regulamenta a utilização de métodos e técnicas psicológicas (instrumentos privativos do psicólogo/a – Lei nº 4.119/62), implicando o mal-uso o cometimento de falta ética pela psicóloga ou pelo psicólogo.
Não se restringe, portanto, ao exercício profissional".
Ainda, afirmou que "As atribuições e competências do Conselho Federal de Psicologia estão bem delineadas na Lei nº. 5.766/71.
O Conselho Federal de Psicologia (a exemplo do que ocorre com o Conselho Federal de Medicina, Conselho Federal de Odontologia e outros conselhos de classe) possui a prerrogativa de disciplinar e fiscalizar a observância das normas que regerão a prática profissional.
Para cumprir essa missão, prevista em lei, o conselho poderá legitimamente elaborar resoluções para ditar os standards éticos profissionais da classe".
De outra parte, colocou que, "Ainda que se admitisse a via eleita, verifica-se que houve perda superveniente do objeto, com o esvaziamento por completo da probabilidade do direito alegado e do perigo da demora, visto que a Resolução CFP nº 05/2025 foi alterada supervenientemente o que a tornou ineficaz", uma vez que "houve o entendimento da necessidade de se estabelecer um período de vacatio legis, permitindo que os profissionais alcançados pela Resolução tenham um período para se adequarem às novas exigências profissionais.
Assim, o Plenário do CFP, em reunião realizada em 18 de junho de 2025, aprovou a alteração da vigência da Resolução, para que tenha efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026 (em anexo)", sustentando que "não há mais substrato fático para a medida antecipatória, tornando inútil a permanência da tutela de urgência.
Incide, assim, a regra do art. 485, VI, do CPC com a perda do objeto da demanda principal e consequente revogação da decisão concessiva".
Reforçou que considera "a expedição do normativo razoável, necessária e adequada, pois: a) O Agravante detém competência legal para regulamentar práticas ligadas à supervisão de estágios, pois o estágio obrigatório em Psicologia envolve prática profissional supervisionada, diretamente relacionada à atividade técnica da psicóloga e do psicólogo. b) A Resolução não viola a autonomia universitária, mas complementa normas gerais para salvaguardar a qualidade técnica e ética do futuro profissional, em consonância com o interesse público. c) O perigo de dano na demora, na verdade, milita em favor da manutenção da Resolução, sob pena de prejuízos à sociedade e de proliferação de práticas profissionais irregulares por estagiários sem supervisão técnica adequada".
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o "acolhimento das preliminares, para reconhecer a inadequação da via eleita e a perda superveniente do objeto, extinguindo-se a ação originária sem resolução de mérito (art. 485, IV e VI, do CPC)" e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. A controvérsia consiste em aferir se deve ou não ser mantida a tutela de urgência concedida pelo primeiro grau, no sentido de "determinar a suspensão da aplicabilidade da Resolução CFP 05/2025 à parte autora até o julgamento definitivo da demanda", bem como quanto à adequação ou não da via eleita pelo autor (ora agravado) e se está configurada perda superveniente do objeto da tutela de urgência, em virtude da alteração superveniente da Resolução CFP n. 5/2025 para prever período de vacatio legis.
De início, afasta-se o argumento de inadequação da via eleita, uma vez que é possível o controle de legalidade de Resolução, especialmente considerando que o pedido principal é "para declarar a nulidade, inaplicabilidade ou inoponibilidade da Resolução CFP nº 05/2025 à autora", o que é permitido pelo art. 20 do CPC.
Ainda, não há falar em perda superveniente do objeto pela alteração da Resolução com previsão de período de vacatio legis, visto que, diante do complexo de questões envolvidas para operar eventuais modificações na estrutura e execução do estágio na instituição de ensino superior, o perigo na demora persiste.
A Lei n. 5.766/1971 dispôs sobre a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Psicologia, prevendo que são "dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, constituindo, em seu conjunto, uma autarquia, destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe" (grifei e destaquei).
Em seu art. 6º, estabeleceu que são atribubuições do Conselho Federal: "a) elaborar seu regimento e aprovar os regimentos organizados pelos Conselhos Regionais; b) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo; c) expedir as resoluções necessárias ao cumprimento das leis em vigor e das que venham modificar as atribuições e competência dos profissionais de Psicologia; d) definir nos têrmos legais o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos; e) elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo; f) funcionar como tribunal superior de ética profissional; g) servir de órgão consultivo em matéria de Psicologia; h) julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais; i) publicar, anualmente, o relatório de seus trabalhos e a relação de todos os Psicólogos registrados; j) expedir resoluções e instruções necessárias ao bom funcionamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, inclusive no que tange ao procedimento eleitoral respectivo; l) aprovar as anuidades e demais contribuições a serem pagas pelos Psicólogos; m) fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos Conselhos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição; n) propor ao Poder Competente alterações da legislação relativa ao exercício da profissão de Psicólogo; o) promover a intervenção nos Conselhos Regionais, na hipótese de sua insolvência; p) dentro dos prazos regimentais, elaborar a proposta orçamentária anual a ser apreciada pela Assembléia dos Delegados Regionais, fixar os critérios para a elaboração das propostas orçamentárias regionais e aprovar os orçamentos dos Conselhos Regionais; q) elaborar a prestação de contas e encaminhá-la ao Tribunal de Contas." Por sua vez, a Resolução do Conselho Federal de Psicologia n. 5, de 3 de fevereiro de 2025, resolve "Estabelecer, na forma desta Resolução, as normas para o exercício profissional de psicólogas e psicólogos que atuam como orientadoras(es), supervisoras(es), coordenadoras(es) e responsáveis técnicas(os) de estágios em Psicologia" (art. 1º).
Embora a mencionada Resolução direcione, em cada um dos seus artigos, a observância das suas normas para "psicólogas e psicólogos" que atuem na "orientação, supervisão e coordenação de estágio em Psicologia", é certo que o seu conteúdo acaba por regulamentar a forma de "Orientação e Supervisão de Estágios em Psicologia" (Seção I), do "Serviço-Escola" (Seção II), além de dispor sobre a "Documentação, Prontuário e Registros Decorrentes de Atividades de Estágio" (Seção III).
Portanto, de acordo com a análise possível ao atual momento processual, aparentemente a aludida Resolução invade a competência afeta ao Ministério da Educação, visto que, como mencionado na conclusão da Nota Técnica nº 392/2013/CGLNRS/DPR/SERES/MEC mencionada na decisão de primeiro grau, "conclui-se que temas relacionados ao exercício profissional são de competência dos Conselhos Profissionais, enquanto temas relacionados a formação acadêmica, regulação e supervisão da educação competem a este Ministério da Educação".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
08/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 00:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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08/08/2025 00:23
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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04/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010692-04.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 11:58
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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31/07/2025 20:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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