TRF2 - 5022627-73.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 8
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14/08/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022627-73.2025.4.02.5001/ES AUTOR: RAMIRO JOSE LAUERADVOGADO(A): FLAVIA AQUINO DOS SANTOS (OAB ES008887)ADVOGADO(A): JEFERSON RONCONI DOS SANTOS (OAB ES022175)ADVOGADO(A): ANA FRIDA MIRANDA SILVA (OAB ES024793) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por RAMIRO JOSE LAUER, com requerimento de antecipação da tutela visando o restabelecimento do benefício por incapacidade NB 717.249.122-0 cessado em 28/04/2025, cujo pedido de prorrogação foi indeferido vide evento 1, DOC9.
Indefiro, por ora, o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, uma vez que não verifico, em primeira análise, a verossimilhança da alegação, bem como por se tratar de matéria que necessita ser submetida ao crivo do contraditório, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Retome-se o andamento do feito na sistemática do "Tramitação Ágil" (regulado pela Resolução TRF2-RSP-2024/00041). -
04/08/2025 14:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:30
Perícia designada - <br/>Periciado: RAMIRO JOSE LAUER <br/> Data: 24/09/2025 às 09:30. <br/> Local: Consultório do Dr. Rounilo Furlani Costa - Ed. Petro Tower, sala 406, localizado na Av. Nossa Senhora dos Navegantes, n.º 451 - Enseada do Suá, Vitória/ES
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04/08/2025 13:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESJUS501 para CEPVITJA-ES)
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04/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2025 09:38
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/08/2025 13:07
Juntado(a)
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01/08/2025 13:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE04F para ESJUS501)
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01/08/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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