TRF2 - 5081228-63.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/08/2025 23:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO SAFRA S A - EXCLUÍDA
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19/08/2025 23:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - EXCLUÍDA
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19/08/2025 01:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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18/08/2025 16:19
Juntada de Petição - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (MG078069 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE)
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081228-63.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALDECI GOMES SANTOSADVOGADO(A): JOSE CARLOS CARDOSO (OAB RJ138104) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória, sob o rito do Juizado Especial Federal, por meio da qual VALDECI GOMES SANTOS requer, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e BANCO SAFRA S.A., a restituição de valores supostamente sacados indevidamente de suas contas vinculadas do FGTS, bem como indenização por danos morais.
Alega o autor ser titular das contas vinculadas do FGTS nºs 9920600705618/1027015-RJ e 5701300025012/1129580-RJ e que, ao consultar os extratos, descobriu saques indevidos realizados sem sua autorização, no valor total atualizado de R$ 13.513,93.
Sustenta que jamais solicitou os saques, tampouco forneceu senha ou dados para terceiros, tratando-se de movimentação não autorizada resultante de falha na segurança da instituição gestora.
Relata que, em contato com o 2º e 3º réus, foi informado que nenhum valor foi enviado para as respectivas instituições e que não havia conta aberta em seu nome.
Decido.
I - DA EXTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS BANCOS MERCANTIL E SAFRA Primeiramente, cumpre analisar a legitimidade passiva dos demais réus para figurar no presente feito.
Da narrativa dos fatos, verifica-se que o autor imputa à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pelos saques indevidos em suas contas vinculadas do FGTS, alegando que esta teria informado que os valores foram "lançados" para o Banco Mercantil e Banco Safra.
O próprio autor relata que, em contato com essas instituições privadas, foi informado que nenhum valor foi enviado para elas e que não havia conta aberta em seu nome.
Dessa forma, pela própria narrativa constante da inicial, os bancos Mercantil e Safra figuram como supostos meros destinatários dos valores, podendo eventual conduta lesiva ao direito do autor ser analisada em separado da responsabilidade da CEF. Desse modo, a competência da Justiça Federal, no presente caso, limita-se à análise da conduta da Caixa Econômica Federal enquanto empresa pública federal e gestora exclusiva do FGTS, nos termos da Lei nº 8.036/90.
Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e do BANCO SAFRA S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda, e EXTINGO O PROCESSO em relação a eles, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ressalto que, caso o autor entenda ter sofrido algum prejuízo específico decorrente de eventual conduta desses bancos privados, poderá buscar a tutela jurisdicional adequada perante a Justiça Estadual, observada a competência estabelecida no art. 109 da CRFB.
II - DOS DEMAIS REQUERIMENTOS Prosseguirá o feito apenas em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
II.1) Da Gratuidade de Justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural e, se houver nos autos elementos que evidenciem o não preenchimento dos requisitos, deve o juiz determinar à parte a comprovação que faz jus ao benefício (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
No presente caso, a parte requerente não trouxe aos autos declaração de hipossuficiência, tampouco produziu prova de sua alegada incapacidade financeira para suportar os custos do processo.
Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, sem prejuízo e sua reapreciação caso apresentada declaração.
II.2) Da Inversão do Ônus da Prova O autor requer a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, por não verificar dificuldade na produção da prova segundo as regras ordinárias de distribuição previstas no art. 373 do CPC.
Ademais, o art. 11 da Lei nº 10.259/2001 já estabelece o dever da parte ré de fornecer toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, o que atende suficientemente à necessidade de elucidação dos fatos, dispensando a inversão específica do ônus probatório.
II.3) Demais Providências CITE-SE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta de acordo.
Intime-se a ré para, no mesmo prazo, apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Em especial, intime-se a parte ré para informar acerca da possibilidade de acordo.
Prazo: 5 dias.
Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 dias.
Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 09:43
Determinada a citação
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081228-63.2025.4.02.5101 distribuido para 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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