TRF2 - 5081185-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081185-29.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RENILDO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): TATIANA PEREIRA DOS SANTOS CERQUEIRA (OAB SP358542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Gerente Executivo do Rio de Janeiro, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com objetivo de determinar que a autoridade coatora, em antecipação dos efeitos da tutela, promova o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/517.024.408-4).
Relata que foi dado provimento ao seu recurso contra a suspensão do benefício por ausência à pericia revisional e, em cumprimento ao acórdão, o INSS procedeu ao reagendamento de nova perícia para 11/07/2025.
Mas, a despeito de ter comparecido, o benefício foi novamente suspenso por ausência ao exame. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença tanto da relevância do fundamento quanto do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, de acordo com o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Nesse aspecto, dos documentos coligidos à petição inicial, consta o agendamento de perícia médica em 11/07/2025 evento 1, ANEXO6, mas não há indício de que o pagamento do benefício encontre-se suspenso por suposta ausência do impetrante ao exame.
Ademais, verifica-se que o processo administrativo no curso do qual se determinou a nova designação da perícia foi restituído à 1ª Câmara de Julgamento em 25/07/2025 evento 1, ANEXO8.
Ante as provas ora apresentadas, ausentes os requisitos indispensáveis à concessão da medida liminar, sobretudo inaudita altera parte, razão pela qual se impõe seu indeferimento.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009.
Defiro a gratuidade de justiça, de acordo com o art. 98 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF por dez dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Cumprido, voltem conclusos para sentença. -
01/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081185-29.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RENILDO BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): TATIANA PEREIRA DOS SANTOS CERQUEIRA (OAB SP358542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança.
Considerando a impossibilidade de assinar da parte autora, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção, regularizar sua procuração e declaração de hipossuficiência por um dos seguintes atos: 1) apresentação da documentação citada assinada a rogo por duas testemunhas, com a apresentação dos respectivos documentos de identificação, com base no art. 595 do CC aplicável por analogia (conforme decisão proferida no processo 0001464-74.2009.2.00.0000, CNJ, Conselheiro Rel.
Leomar Barros Amorim de Sousa, julgado na sessão de 06/04/2010); ou, ainda, 2) apresentação de procuração por instrumento público.
Descumprida a determinação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumprida corretamente a determinação, defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria promover a regular anotação no sistema.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos. -
13/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:44
Decisão interlocutória
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081185-29.2025.4.02.5101 distribuido para 42ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 13:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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11/08/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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