TRF2 - 5001878-14.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:25
Juntada de Petição
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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14/09/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BOM JARDIM - EXCLUÍDA
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01/09/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001878-14.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: MARIA MARGARIDA DA SILVEIRAADVOGADO(A): CHRISTIANO PIMENTEL CITRANGULO (OAB RJ181020) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por MARIA MARGARIDA DA SILVEIRA, contra ato pretensamente praticado pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BOM JARDIM, em que se objetiva, inclusive liminarmente, seja a autoridade compelida a implantar o benefício de pensão por morte, concedido pelo Acórdão nº 12ª JR/3541/2025.
Para tanto, a impetrante alega, em síntese, que, após o falecimento de seu companheiro, em 12/08/2024, teria dado entrada no requerimento para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária - NB 197.493.152-5 - o qual teria sido indeferido.
Relata haver recorrido na via administrativa, tendo sido proferido o Acordão nº 12ª JR/3541/2025 em 12/03/2025, o qual conheceu do recurso e lhe deu provimento, para o fim de reconhecer o direito ao benefício desde a data do fato gerador em 12/08/2024.
Aduz que, desde a prolação da decisão do Recurso Ordinário, a autarquia não teria dado o devido andamento ao requerimento administrativo.
Almeja, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Vieram-me os autos conclusos para decisão. - Da emenda à inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Apresentar cópia de comprovante de residência em nome próprio e atual, expedido por concessionária/permissionária de serviços públicos essenciais (datado dos últimos 6 meses) ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo(a) titular do comprovante, de que a parte autora reside no endereço dele constante.
Consigno que, se o comprovante de residência for em nome de terceiro, os documentos de identificação civil do declarante também deverão ser juntados aos autos. 2) Reafirmação de insuficiência de recursos, uma vez que a procuração não outorga poderes especiais para que o pedido de gratuidade de justiça seja apreciado apenas mediante requerimento quando da inicial.
Cumpridos, determino o regular prosseguimento do feito. - Da autoridade impetrada Considerando a reestruturação organizacional promovida no INSS pelo Decreto nº 10.995 de 14 de março de 2022, muitas vezes desconhecida pelas partes, como forma de otimizar o andamento do processo e em atenção ao pleito formulado pela parte impetrante, com vistas à implantação de benefício concedido, determino a retificação da autoridade impetrada, a fim de passar a constar unicamente GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE PETRÓPOLIS: Gerência Executiva Petrópolis ([email protected]) Rua Barão de Tefé, 120 4º andar - Centro - Petrópolis - CEP: 25620-010 Titular: Fernando Mascarenhas dos Santos Junior.
Anote-se - Da liminar requerida De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado. Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar encontram-se configurados.
Explico. A impetrante postula a imediata implantação do benefício de pensão por morte, concedido em via administrativa, por meio do Acórdão nº 12ª JR/3541/2025, prolatado em 12/03/2025, pendente de cumprimento.
Conforme a Instrução Normativa nº 128/2022, o INSS possuiria o prazo de 30 dias para interpor recurso especial em relação ao Acórdão proferido pela 12ª JR/3541/2025, senão veja: Art. 579.
Das decisões proferidas no julgamento do recurso ordinário, ressalvadas as matérias de alçada, na forma do Regimento Interno do CRPS, poderão os interessados interpor recurso especial às Câmaras de Julgamento do CRPS.
Art. 580.
O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para o oferecimento de contrarrazões, é de 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão ou da ciência da interposição de recurso pela parte contrária, respectivamente. § 1º O prazo para o INSS começa a contar a partir da data da entrada do processo na unidade competente para apresentação das razões recursais.
Nessa toada, há indicativo de que, desde 12/03/2025, o INSS não interpôs qualquer recurso especial em face ao Acórdão prolatado, sendo certo que até a data da propositura desta demanda, não houve qualquer andamento no requerimento administrativo.
Assim, escoado o prazo legal previsto para que o INSS interpusesse recurso especial, em face do Acórdão emanado pela 12ª Junta de Recursos (30 dias, contados de sua ciência), há, a priori, ilegalidade em sua conduta, de modo que, não optando pela via recursal, ao menos após o decurso deste prazo, deveria ter implantado o benefício em prol da parte impetrante, o que indica a mora da Administração Pública, a apontar para a relevância da fundamentação.
Cumpre registrar que o § 1º, do art. 56, do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS), aprovado pela Portaria nº 116/2017, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, enuncia que a autarquia previdenciária possui o prazo de 30 (trinta) dias para dar cumprimento às decisões daquele colegiado.
E este prazo deve ser contado somente a partir da data do recebimento do processo pela serventia de origem.
Nesse sentido, observa-se que, após a prolação do Acórdão ocorrida em 12/03/2025 e tendo o INSS a ciência do que fora decidido (Evento 4, PROCADM1, fls. 41), não houve qualquer andamento no processo, isto é, há mais de 30 dias, sem que tenha havido a interposição de recurso especial ou a implantação do benefício.
Assim, o decurso desse prazo indica a mora da Administração Pública, a apontar para a relevância da fundamentação. Além disso, o perigo na demora na não implementação, neste momento processual, do provimento jurisdicional pleiteado decorre da natureza alimentar do benefício, cuja concessão se deu na via administrativa.
Ante o exposto: I – Defiro em parte a liminar requerida, nos termos da fundamentação, a fim de determinar que a autoridade impetrada promova a implantação da pensão por morte requerida sob o protocolo nº 1782679686, ou promova o devido andamento, ainda que com o apontamento, caso haja, das exigências necessárias à conclusão pleiteada, no prazo de 30 (trinta) dias, a ser efetivada após o cumprimento da determinação de emenda à inicial, supra.
II – Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste as informações no prazo de dez dias e cumpra a determinação acima exarada, ordem que deve ser efetivada após o cumprimento da determinação de emenda à inicial, supra.
III – Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada; IV – Com a chegada das informações, abra-se vista ao MPF, e, após sua manifestação, retornem os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários e urgentes. -
08/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001878-14.2025.4.02.5105 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 15:49
Juntado(a)
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06/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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