TRF2 - 5001888-58.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
19/09/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
18/09/2025 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001888-58.2025.4.02.5105/RJAUTOR: NILCEA DOS SANTOS SOUZA LAGOAADVOGADO(A): ALEXANDRE SANDIM SIQUEIRA (OAB RJ171821)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IX, do CPC.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça no evento 19.
Sem condenação em custas e honorários.
Caso o sistema não realize a informação automática, determino seja feito traslado desta sentença ao agravo de instrumento relacionado ao presente. -
17/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 17:45
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
17/09/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
12/09/2025 14:20
Juntada de peças digitalizadas
-
12/09/2025 14:11
Juntada de peças digitalizadas
-
12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001888-58.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: NILCEA DOS SANTOS SOUZA LAGOAADVOGADO(A): ALEXANDRE SANDIM SIQUEIRA (OAB RJ171821) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 19, intime-se a parte autora para réplica, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, devendo nesta ocasião o promovente indicar as provas que deseja produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
10/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/09/2025 14:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
01/09/2025 15:04
Juntada de Petição
-
27/08/2025 16:01
Juntada de peças digitalizadas
-
27/08/2025 15:59
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
27/08/2025 15:58
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
26/08/2025 08:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
25/08/2025 19:44
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50118551920254020000/TRF2
-
25/08/2025 14:20
Juntada de peças digitalizadas
-
25/08/2025 11:11
Juntada de Petição
-
25/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 29
-
25/08/2025 11:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
25/08/2025 10:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50118551920254020000/TRF2
-
22/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
21/08/2025 13:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
-
21/08/2025 03:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001888-58.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: NILCEA DOS SANTOS SOUZA LAGOAADVOGADO(A): ALEXANDRE SANDIM SIQUEIRA (OAB RJ171821) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por NILCEA DOS SANTOS SOUZA LAGOA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, por meio da qual requer, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200mg – IV, nas quantidades necessárias ao tratamento previsto em Relatório Médico que apresentou nos autos, no prazo de 48 horas, com sua entrega no Hospital São José de Teresópolis (conveniado com o SUS), onde já haveria tratamento em curso da autora.
Em suma, alega que seria portadora de câncer no colo do útero, com metástases ósseas, linfonoidais, cérebro e pulmão, tendo iniciado primeira linha de tratamento com quimioterapia (com o protocolo carboplatina + paclitaxel), em 03/07/2025, no Hospital São José de Teresópolis, o qual possuiria convênio com o SUS para tratamento oncológico.
Todavia, aponta que, conforme relatório médico, seria imprescindível a combinação de quimioterapia com imunoterapia (Pembrolizumabe) para o tratamento.
Aduz que, conforme o relatório médico, o imunoterápico Pembrolizumabe, em combinação com quimioterapia em primeira linha no tratamento do câncer de colo de útero metastático ou recorrente, teria demonstrado benefício em sobrevida livre de progressão e sobrevida global, sendo o tratamento mais adequado ao caso da parte autora.
Assevera que, em virtude de sua grave condição de saúde, necessitaria fazer uso do medicamento em questão, a ser administrado a cada 21 dias, conforme prescrição (até progressão da doença ou toxicidade).
Todavia, não possuiria condições financeiras para arcar com os custos do referido medicamento, o que a fez mover esta demanda para requerer o seu fornecimento.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Requer a concessão de gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito por se tratar de doença grave.
No evento 3, foi deferido prazo para que a autora informasse se a prescrição do medicamento requerido teria sido realizada por médico que acompanha seu tratamento no hospital ou médico externo, como também se o nosocômio onde seria feito o tratamento aplicaria a medicação pleiteada.
A parte autora se manifesta nos eventos 10 e 13 e informa que a prescrição seria de médico externo, mas que o hospital aplicaria a medicação, o qual, inclusive, estaria providenciando orçamento, já que o fornecimento do Pembrolizumabe não seria coberto pelo SUS.
Instado pelo Juízo para fornecer subsídios necessários à compreensão e análise acerca do objeto do feito, o Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NAT-Jus) apresenta parecer no evento 17. É o relatório.
Decido. - Do valor da causa e da competência do juízo Nos termos da tese fixada no Tema 1234 do STF, o valor da causa em ações como esta deve ser equivalente ao tratamento anual específico do fármaco, levando em conta o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG).
Na espécie, o PMVG de 100g do medicamento pleiteado é de R$ 13.117,71 (evento 17).
A prescrição do medicamento encontra-se no anexo 7 do evento 1, sendo 200mg do medicamento a cada 21 dias até progressão da doença ou toxicidade.
O orçamento apresentado pelo hospital (anexo 20, do evento 1) seria de aplicação do medicamento em 17 ciclos.
Assim, conclui-se que o tratamento estimado do medicamento comporta, a princípio, 17 ciclos, utilizando 200 mg do fármaco.
Sendo 100g, no patamar de R$ 13.117,71, 200g custariam R$ 26.235,42.
Assim, 17 ciclos deste medicamento em 200g alcançariam a monta de R$ 446.002,14, sendo este o valor da causa.
Desta forma, determino, de ofício, a retificação do valor da causa para R$ 446.002,14, sendo este Juízo competente para processar e julgar o feito, considerando que este valor superar 210 salários-mínimos, nos termos da tese fixada no Tema 1234 do STF.
Anote-se. - Da prioridade na tramitação do feito e da gratuidade de justiça Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1.048, I, do CPC, considerando a parte autora ser portadora de doença grave.
Defiro, ainda, a concessão de gratuidade de justiça em prol da autora, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência (anexo 5, evento 1), na forma do art. 99, § 3º, do CPC, além dos comprovantes de rendimentos acostados aos autos (anexo 5, evento 1), sem prejuízo de reexame posterior, acaso seja apresentado elemento com a pretensão de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. - Da tutela provisória de urgência No que se refere à tutela provisória de urgência, cabe destacar que esta técnica, de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, requer dois requisitos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à matéria trazida à baila, a Constituição Federal garante a saúde como direito de todos e dever do Estado, impondo acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
As ações e serviços, segundo o texto constitucional, devem ser organizados em rede regionalizada e hierarquizada, em sistema único, com direção descentralizada em cada esfera de governo, para atendimento integral.
Assim, deve ser disponibilizado um tratamento digno para cada espécie de patologia, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
O direito à saúde encontra-se previsto expressamente no rol dos direitos sociais (art. 6º), e tem seu conteúdo e forma de prestação especificados nos arts. 196 a 200 da Constituição Federal.
Da leitura da Carta de 1988, não há como dissociar o direito à saúde do princípio da dignidade da pessoa humana e, de maneira mediata, do próprio direito à vida.
Nesse ponto, ressalte-se o entendimento do STF, fixado no Tema 793, a partir do julgamento do RE nº 855.178, no sentido de que a responsabilidade de prestar atendimento médico adequado aos necessitados é solidária entre os entes federados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
Atualmente, porém, a questão da competência de cada ente para questões de saúde ficou definida na tese fixada no Tema 1234 do STF.
Não se ignora que, dentro dessa discussão, há questões inegavelmente importantes, como a limitação de recursos (reserva do possível), bem como o tratamento igualitário a todos os cidadãos que estejam em situação semelhante e o acesso à justiça também compreendido como direito fundamental.
A “reserva do possível”, no entanto, não pode servir de escusa para que o administrador descumpra prestações vinculadas aos direitos fundamentais. Ademais, a cláusula de “reserva do possível”, para entrar efetivamente em ação, afastando a obrigação do Poder Público de concretizar determinado direito fundamental, depende de demonstração concreta, com a exata explicitação das limitações que ensejam o “justo motivo aferível” da impossibilidade material (STF, ADPF 45, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Celso de Mello, data da decisão: 6/8/2008).
O ônus argumentativo e probatório é sobremaneira elevado para fazer valer a reserva do possível frente ao direito fundamental à saúde, mormente quando a história institucional do direito eleva, de longa data, a dignidade como característica fundamental da pessoa humana, sendo reprovável toda perspectiva meramente utilitarista, pois a dignidade não pode ser sacrificada a partir de um mero cálculo de utilidade, uma vez que todo ser humano é um fim em si mesmo.
Cumpre registrar que, em caso de medicamento oncológico, o SUS possui estruturação para atender de forma integral e integrada os pacientes que necessitam de tratamento.
Atualmente, a Rede de Atenção Oncológica está formada por estabelecimentos de saúde habilitados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON).
Há também o atendimento por meio de rede particular conveniada ao SUS, como se dá no caso em tela.
O financiamento de medicamentos oncológicos, em regra, não se dá por meio dos Componentes da Assistência Farmacêutica.
O Ministério da Saúde e as Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde não disponibilizam diretamente medicamentos contra o câncer.
O fornecimento destes medicamentos ocorre, em regra, por meio da sua inclusão nos procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema APAC-SIA (Autorização de Procedimento de Alta Complexidade do Sistema de Informação Ambulatorial) do SUS, devendo ser oferecidos pelos hospitais credenciados no SUS e habilitados em Oncologia, onde o paciente faz seu tratamento, os quais serão ressarcidos pelo Ministério da Saúde conforme o código do procedimento registrado na APAC.
A respectiva Secretaria de Saúde gestora é quem repassa o recurso recebido do Ministério da Saúde para o hospital, conforme o código do procedimento informado.
A tabela de procedimentos do SUS não refere medicamentos oncológicos, mas situações tumorais específicas, que orientam a codificação desses procedimentos, que são descritos independentemente de qual esquema terapêutico seja adotado.
Os estabelecimentos habilitados em Oncologia pelo SUS são os responsáveis pelo fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento do câncer que, livremente, padronizam, adquirem e prescrevem, devendo observar protocolos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde, quando existentes.
Quanto a medicamentos não incorporados, o STJ, a partir do julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ Representativo de Controvérsia, fixou tese (tese nº 106) sobre os requisitos necessários para o fornecimento judicial desse tipo de medicamento.
Todavia, o STF, ao concluir o julgamento do RE nº 566.471, resolveu o Tema 6, acerca do dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo, como também estabeleceu regras para o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, como está na Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Por sua vez, o Tema nº 6 apresentou a seguinte tese: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Estabelecidas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto.
No caso, pretende a parte autora o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe, como descrito no Parecer do NATJus, acostado no evento 17: Na espécie, a autora, na petição do evento 10, informa que: No evento 13, foi anexado pela parte autora documento, oriundo do Hospital São José de Teresópolis, onde se encontra internada, informando que o medicamento requerido nos autos seria prescrito por outro colega oncologista e se encontrava em fase de orçamento no hospital.
O médico que prescreveu o medicamento requerido nos autos apresentou relatório no seguinte sentido (anexo 6 do evento 1): O Parecer do NATJus do evento 17 acrescenta que: Em suma, conforme dados dos autos, a autora teria sido diagnosticada com câncer no colo do útero, tratada com quimioterapia, radioterapia e braquiterapia em 2022.
Recentemente, teve a progressão da doença sistêmica confirmada por exames, apresentando metástases ósseas, linfonodais, cérebro e pulmão.
Iniciou primeira linha de tratamento com quimioterapia (carboplatina + paclitaxel) em 03/07/2025, sendo prescrito o medicamento Pembrolizumabe em combinação com quimioterapia em primeira linha do câncer de colo de útero metastático ou recorrente, o que teria demonstrado benefício em sobrevida livre de progressão ou sobrevida global.
A quimioterapia tem sido realizada no Hospital São José de Teresópolis, que é conveniado ao SUS, onde a autora encontra-se internada, em tratamento.
Todavia, o medicamento adicional, Pembrolizumabe, imunoterápico, não é fornecido pelo SUS e não foi prescrito por médico do hospital conveniado ao SUS, onde a autora faz tratamento.
Estaria em fase de cotação e orçamento, na medida em que o SUS não faria seu fornecimento.
Conforme relatório do médico externo, que prescreveu o fármaco, o medicamento seria necessário, como forma de trazer sobrevida livre de progressão à autora, ou mesmo sobrevida global.
A não administração do tratamento prescrito poderia ensejar piora da doença ou mesmo a morte da paciente.
Diante dessas informações, é possível observar que o medicamento Pembrolizumabe é registrado na ANVISA, mas não é incorporado ao SUS (parecer do evento 17), de modo que não pode ser fornecido administrativamente pelo SUS ao hospital conveniado, onde a autora está internada e faz tratamento pelo sistema público de saúde.
Cumpre rememorar, como descrito no preâmbulo desta decisão, que os medicamentos oncológicos, em regra, são fornecidos pelo CACON ou pela UNACON que assiste o paciente, tendo em vista que a prescrição, a rigor, é feita pelos próprios CACON ou UNACON - ou mesmo pelo hospital conveniado ao SUS.
Na espécie, o tratamento disponibilizado pelo Hospital São José de Teresópolis, onde a autora está internada e faz tratamento da doença pelo SUS, consiste em medicamento quimioterápico, como descrito na peça inicial.
O fármaco Pembrolizumabe, por sua vez, não foi prescrito por médico do Hospital São José de Teresópolis, conveniado ao SUS, como esclarecido nos eventos 10 e 13, mas por médico particular (anexos 6 e 7, evento 1 e evento 13, anexo 2).
Pelos elementos então constantes dos autos, o Hospital São José de Teresópolis, conveniado ao SUS, não teria prescrito o medicamento Pembrolizumabe, referindo apenas que mencionado fármaco foi solicitado por outro médico e que estaria em fase de cotação.
Nesse rumo, o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe, embora de natureza oncológica, foge à regra do fornecimento pelo SUS a que o autor está vinculado para tratamento de sua enfermidade, tendo em vista não ser disponibilizado pela rede pública.
Sendo o Pembrolizumabe medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado pela CONITEC ao SUS, e não sendo prescrito ao autor por médico integrado ao SUS (ou conveniado ao SUS), mas particular, o seu fornecimento deve seguir as diretrizes estabelecidas na tese fixada no Tema 6 pelo STF (RE 566.471), conforme Súmula Vinculante nº 61 do STF: É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Quanto ao requisito “negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa”, é possível compreender pela negativa de fornecimento do medicamento Pembrolizumabe pelos entes estatais, especialmente por não haver possibilidade de solicitação de cadastro para fornecimento por ausência de PCDT para a doença que acomete a autora, ou seja, não havendo PCDT para tratamento da doença, não é possível o fornecimento administrativo do fármaco, consoante a legislação de regência e a política pública no SUS (parecer do evento 17).
Quanto à questão de incorporação do medicamento ao SUS, na espécie, conforme parecer do NATJus, acostado no evento 17, até o momento, o fármaco Pembrolizumabe não foi submetido à análise da CONITEC para o tratamento do câncer do colo do útero.
No que tange à impossibilidade de substituição por outro medicamento, o parecer do NATJus do evento 17 indica que não há PCDT sobre a doença e, por isso, não há lista oficial de medicamentos que possam ser implementados nestas circunstâncias, mas que o medicamento Pembrolizumabe possui indicação em bula para o manejo do quadro clínico apresentado pela autora (neoplasia maligna de colo de útero).
Quanto à comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, estudos acostados aos autos (anexo 18 do evento 1) indicam as evidências científicas da eficácia do tratamento do Pembrolizumabe relativamente à moléstia que acomete a autora.
A bula do medicamento Pembrolizumabe (https://consultaremedios.com.br/pembrolizumabe/bula?srsltid=AfmBOoqFFJi-Kxz11gLq0_qNon3jqFRRaBRykBkt7PcgseuxLOWhf-8R) possui descrição acerca da eficácia e segurança clínica do fármaco, por meio de estudo multicêntrico, randomizado e controlado.
No que tange à imprescindibilidade do medicamento, o relatório médico acostado no anexo 6 do evento 1 expõe a necessidade da sua utilização, a fim de não impor piora no quadro de saúde da autora ou mesmo a morte.
Por fim, deve ser observado que o Preço Máximo de Venda ao Governo de 100g do medicamento é de R$ 13.117,71, devendo a autora utilizar 200g a cada 21 dias, conforme prescrição acostada no anexo 7 do evento 1, o que corresponde ao dobro deste valor.
A autora percebe mensalmente um salário-mínimo, conforme anexo 5 do evento 1.
Estando preenchidos, portanto, os requisitos previstos no Tema 6 do STF relativamente ao fornecimento do Pembrolizumabe à autora, medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, deve ser deferido o pedido de tutela provisória de urgência.
Deve ser rememorado, ainda, que não havendo PCDT para a doença que acomete a autora (neoplasia maligna de colo de útero) e que o medicamento Pembrolizumabe não foi prescrito pelo Hospital São José de Teresópolis, conveniado ao SUS e que presta tratamento à autora, a situação dos altos foge à regra de que o fornecimento de medicamento oncológico deva ser fornecido administrativamente por CACON/UNACON ou pelo SUS (a ser transferido ao hospital conveniado).
Cumpre registrar, ainda, que o tratamento do câncer tem por característica ser, a rigor, paliativo, como disposto no relatório médico do anexo 6 do evento 1, tendo em vista constituir em abordagem que tem, por finalidade, a assistência de saúde buscando a melhora da qualidade de vida dos pacientes, cuja enfermidade, em regra, ameaça a vida.
A cura é consequência que pode ser obtida ou não, a depender de muitos outros fatores.
Este o cenário, não sendo o Pembrolizumabe incorporado ao SUS, coube ser analisado o seu fornecimento judicial por meio dos requisitos previstos na Súmula Vinculante nº 61 do STF (Tema 6 do STF).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de determinar que a UNIÃO forneça o medicamento Pembrolizumabe ao Hospital São José de Teresópolis, conveniado ao SUS, no qual a autora está internada e aguardando a sua administração em associação à quimioterapia, em conformidade com a prescrição que se encontra acostada no anexo 7 do evento 1, isto é, 200 mg de Pembrolizumabe – IV 0 D1 a cada 21 dias, até progressão de doença ou toxicidade.
Considerando o teor da tese fixada no Tema 1234 do STF, especialmente o item 3 (As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias), por se tratar de medicamento não incorporado de alto custo, direciono a obrigação de fornecimento acima exarada exclusivamente à UNIÃO.
E, levando em conta a urgência e imprescindibilidade da medicação para o tratamento da autora, intime-se a UNIÃO, para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, cumprir o determinado acima.
A intimação deverá ser por mandado, em caráter de urgência, instruído com cópia desta decisão e do receituário acostado no anexo 7, evento 1.
Sem prejuízo e para maior agilidade, intime-se, ainda, o Ministério da Saúde - Coordenação-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em Saúde, com as mesmas cópias indicadas acima, para o devido cumprimento, através dos endereços eletrônicos abaixo: [email protected] [email protected]; [email protected] [email protected]; [email protected].
Semestralmente, o ente público no qual se insere eventual unidade que ficar encarregada de fornecer o medicamento, deverá apresentar ao juízo cópia de histórico com o controle da entrega do medicamento (com a indicação de quem recebeu, a quantidade retirada e a respectiva frequência), sob pena de se entender sua omissão como descumprimento da tutela ora concedida.
Considerando que a medicação Pembrolizumabe foi prescrita de modo contínuo, até progressão de doença ou toxicidade, determino que a parte autora anexe aos autos, trimestralmente, a indicação médica para continuidade do tratamento em questão, devendo informar, ainda, quando não mais necessite da referida medicação.
Conforme parte final da Tese fixada no Tema 6 do STF, determino seja oficiado à CONITEC e ao MINISTÉRIO DA SAÚDE, a fim de avaliar a possibilidade de incorporação do medicamento Pembrolizumabe, no âmbito do SUS, para tratamento da neoplasia maligna do colo do útero.
Considerando-se a natureza do direito controvertido, deixo de designar audiência de conciliação prévia.
Citem-se os réus pata apresentarem contestação.
Na contestação, deverá(ão) o(s) réu(s) indicar(em), precisa e motivadamente, quais provas pretende(m) produzir (art. 336, CPC), vedado o requerimento genérico de prova.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões), havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(as) autor(a)(es), intime-se para réplica (arts. 350 e 351, CPC), devendo nesta ocasião o(a)(s) promovente(s) indicar(em) as provas que deseja(m) produzir e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, remetam-se os autos ao MPF, no prazo de 30 (trinta) dias.
Expedientes necessários. -
20/08/2025 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
-
20/08/2025 17:32
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
20/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 16:28
Concedida a tutela provisória
-
18/08/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
18/08/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
18/08/2025 01:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
16/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2025 14:06
Juntada de Petição
-
12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001888-58.2025.4.02.5105 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
07/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/08/2025 11:27
Determinada a intimação
-
06/08/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011215-16.2025.4.02.0000
Jose Mario Gomes de SA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/08/2025 14:58
Processo nº 5012057-19.2025.4.02.5101
Tiago Santos Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Lopes Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003455-06.2025.4.02.5112
Denise Amorim de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081125-56.2025.4.02.5101
Joao Jeronimo de Menezes Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sthefanie Alverne Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5078625-17.2025.4.02.5101
Suelen de Carvalho Barbosa Rosa da Silva
Uniao
Advogado: Livia Jocelli Ribeiro da Cruz Teixeira L...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00