TRF2 - 5011215-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011215-16.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOSE MARIO GOMES DE SAADVOGADO(A): ELAINE APOLINARIO DOS SANTOS (OAB RJ173977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ MARIO GOMES DE SÁ, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão do Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de cumprimento de sentença n.º 5031435-92.2024.4.02.5101/RJ, proferida nos seguintes termos (evento 50, DESPADEC1): “Em razão da impugnação do exequente em relação ao valor da RMI após a revisão determinada (REVISAR a RMI do benefício da parte autora, mediante a soma dos salários-contribuição das atividades concomitantes que integram o PBC e que constam na Carta de Concessão / Memória de Cálculo do Benefício, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição (teto), nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91 e Tema 1.070/STJ), o INSS esclareceu que no período em que o autor exerceu múltiplas atividades, o valor dos salários de contribuição já havia atingido o teto do RGPS.
Desta forma, mesmo havendo o somatório dos salários de contribuição, não haverá incremento no valor da RMI (evento 48).
Assim, intime-se a parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.” Em razões recursais (evento 1, INIC1), o agravante postulou pela reforma de decisão agravada, sustentando, em síntese, que, a despeito da impugnação do exequente acerca do erro no cálculo do INSS, em razão da aplicação indevida do fator previdenciário, o juízo da execução acolheu o cálculo do INSS sem analisar a questão controversa, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Salientou que os autos deveriam ter sido remetidos à contadoria do juízo, considerando a impugnação e as divergências apresentadas pelas partes, a fim de que o montante correto fosse apurado, e, somente após tal providência, o juízo deveria ter se manifestado.
Requereu, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo; e, no mérito, o provimento do recurso, para reformando a decisão agravada, determinar a remessa dos autos à contadoria do juízo, a fim de que seja afastado o fator previdenciário e, em seguida, estabelecido o correto cálculo da RMI, bem como o valor dos atrasados devidos. É o relatório. Inicialmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse contexto, independentemente da análise da probabilidade recursal, certo é que, in casu, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pressuposto essencial para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, considerando a decisão lançada no evento 61, DESPADEC1 dos autos originários, que determinou a suspensão do processo até decisão final do presente agravo de instrumento.
Isto posto, INDEFIRO o efeito suspensivo. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. -
12/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 20:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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11/09/2025 20:55
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011215-16.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 05 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 14:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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