TRF2 - 5081128-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081128-11.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MONIQUE FERREIRA MONTEIRO BELTRAOADVOGADO(A): TIAGO MARQUES DE BRITO (OAB ES024059)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, de plano, EXTINGUINDO O PROCESSO, sem resolução do mérito1, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código do Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. -
11/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 17:53
Indeferida a petição inicial
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09/09/2025 02:45
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081128-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONIQUE FERREIRA MONTEIRO BELTRAOADVOGADO(A): TIAGO MARQUES DE BRITO (OAB ES024059) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Cível por MONIQUE FERREIRA MONTEIRO BELTRAO em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando a condenação da ré a concluir o processo de reconhecimento do diploma.
Requer, em sede de tutela de urgência antecipada, a determinação de entrega da íntegra do processo administrativo e a retomada imediata do trâmite do processo nº 23079.042568/2017-46, com determinação de conclusão no prazo de 30 dias.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não verifico a presença de perigo de dano apto a justificar a medida pleiteada, sobretudo considerando que o feito tramita há mais de sete anos, sem que tenha sido demonstrado qualquer prejuízo grave à autora nesse período.
Trata-se de questão a ser avaliada após submetida a amplo contraditório e realizada a necessária instrução probatória.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: regularização da representação processual, com a juntada de procuração, com assinatura da autora em data mais recente, sob pena de extinção, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC; 2) Cumprido, cite-se a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Tendo em vista que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), e que o juiz deve observar a eficiência ao aplicar o ordenamento jurídico (CPC, art. 8º), cabendo-lhe promover a autocomposição a qualquer tempo (CPC, art. 139, inc.
V), deixo de designar, neste momento processual, a respectiva audiência (CPC, art. 334).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Após, às partes para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081128-11.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 15:37
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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