TRF2 - 5003460-28.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003460-28.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: PAULO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): LUCIANA DE OLIVEIRA MURY DIAS (OAB RJ133972)ADVOGADO(A): NELIO FERNANDO MARTINS DE CASTRO (OAB RJ240643) DESPACHO/DECISÃO À parte autora, em réplica.
Após, ao INSS por 10 dias -
10/09/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:44
Despacho
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09/09/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 05:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 05:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003460-28.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: PAULO HENRIQUE RODRIGUES PEREIRAADVOGADO(A): LUCIANA DE OLIVEIRA MURY DIAS (OAB RJ133972)ADVOGADO(A): NELIO FERNANDO MARTINS DE CASTRO (OAB RJ240643) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024.
Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disso, a realização da audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, torna-se inócua.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Paulo Henrique Rodrigues Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de suspender a cobrança administrativa de débito previdenciário decorrente de suposta irregularidade no recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de julho a outubro de 2011.
I – Da tutela de urgência e da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, esclareço que eventual hipótese de prescrição ou decadência será apreciada em sentença, uma vez que há hipótese legal para desconsideração destes institutos extintivos, prevista no art. 103-A, in fine, da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra respaldo nos laudos médicos juntados, os quais atestam que o autor, em razão de acidente de moto ocorrido em 26/2/2011 (Evento 1, LAUDO12, OUT14, OUT18, PRONT19), apresentou traumatismo cranioencefálico grave, déficit cognitivo moderado (CID F71.8) e fratura com sequelas no cotovelo direito, com limitação funcional e incapacidade laborativa no período questionado.
Ainda, consta nos autos que o autor recebeu regularmente o benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 14/3/2011 e 3/10/2019 (Evento 6, INFBEN3), sendo posteriormente convertido em auxílio-acidente a partir de 4/10/2019, até a presente data. A alegação da autarquia de que houve exercício de atividade remunerada entre julho e outubro de 2011 se funda em registros de vínculos empregatícios com a empresa GAMA E TINOCO COMÉRCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, entretanto, o autor impugna a veracidade de tais registros, alegando erro da empresa na prestação das informações, sem que tenha havido efetiva atividade laborativa.
Tenho que tal alegação é verossímil, diante do grave acidente sofrido pelo autor, restando vários dias internados (evento 1, LAUDO12, p. 1), com traumatismo crânio-encefálico grave e fratura no cotovelo.
Conquanto tivesse boa recuperação, há laudo médico de junho/2011 informando que naquela época ainda apresentava comprometimento cognitivo e motor (evento 1, LAUDO12, p. 2).
Assim, é muito provável que em julho/2011 o autor ainda não tivesse condições laborativas.
O perigo de dano decorre do risco de descontos sobre o benefício previdenciário, inscrição em dívida ativa e outras medidas administrativas de cobrança que comprometeriam a subsistência do autor, pessoa com sequelas permanentes e hipossuficiente.
Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência para determinar: a suspensão da cobrança administrativa do valor de R$ 6.211,38 (apurado pelo INSS no Processo de Apuração de Irregularidade – MOB Digital) (Evento 1, PROCADM10, fls. 71);a manutenção do pagamento integral do benefício de auxílio-acidente ao autor, até ulterior decisão deste juízo.
II – Das determinações (I) INTIMEM-SE as partes da presente decisão; (II) INTIME-SE a CEAB/DJ para manutenção do benefício de auxílio-acidente; (III) Considerando a controvérsia quanto à existência de vínculo empregatício no período de julho a outubro de 2011, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração emitida pela empresa GAMA E TINOCO COMÉRCIO VAREJISTA DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, esclarecendo: a) Se o segurado Paulo Henrique Rodrigues Pereira, CPF nº *09.***.*54-09, no período de julho a outubro de 2011, encontrava-se efetivamente trabalhando ou recebia benefício de auxílio-doença do INSS; b) A razão pela qual foram efetuadas contribuições previdenciárias nesse período, apesar do recebimento do benefício por incapacidade. (IV) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme art. 9º da Lei nº 10.259/01, art. 5º da Lei nº 9.099/95, e parágrafos 4º e 10º, do art. 11 do Provimento 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, manifestar-se sobre a possibilidade de acordo e trazer as provas pertinentes à presente demanda, bem como requerer as demais provas que entenda devam ser produzidas; (V) Após, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias úteis.
Por fim, voltem os autos conclusos. -
10/08/2025 13:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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08/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 12:47
Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003460-28.2025.4.02.5112 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 13:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 13:33
Alterado o assunto processual - De: Infração Administrativa - Para: Descontos dos benefícios
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07/08/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 22:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR02F)
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06/08/2025 22:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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