TRF2 - 5081285-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50910394720254025101/RJ
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081285-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRA TREVISANIADVOGADO(A): ARIANE CAZADO LIMA DE MELLO (OAB RJ223589) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, no Evento 13, comunica a interposição de recurso de medida cautelar contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na petição inicial.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, sob de pena de extinção processual, nos termos dos artigos 320, 321, 373, inciso I, e 485, § 1º, todos do Código de Processo Civil, para cumprir integralmente o determinado no Evento 9, com a apresentação dos seguintes documentos: - termo renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01, assinado pela própria parte autora. - elementos passíveis de análise acerca da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça. - os processos administrativos em que lavradas as notificações de lançamento nº 2022/237934348939226 (P.A. 10700.723022/2024-93); 2020/237934347904348 (PA 10700.723020/2024-02) e; 2021/23.***.***/1900-59 (PA 10700.723021/2024-49), passíveis de obtenção por meio eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-copia-de-processo-de-administrativo), ou perante uma das agências da Receita Federal do Brasil, por constituir ônus seu acerca da prova de fato constitutivo do direito alegado, só refutável por meio de prova acerca da manifesta impossibilidade.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 09/09/2025 -
09/09/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:39
Decisão interlocutória
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09/09/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 21:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50910394720254025101
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08/09/2025 20:27
Juntada de Petição
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08/09/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081285-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRA TREVISANIADVOGADO(A): ARIANE CAZADO LIMA DE MELLO (OAB RJ223589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência deduzido por ALESSANDRA TREVISANI, pelo qual objetiva “que seja suspensa, nos exatos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário objeto das notificações de lançamento nº 2022/237934348939226 (P.A. 10700.723022/2024-93); 2020/237934347904348 (PA 10700.723020/2024-02) e; 2021/23.***.***/1900-59 (PA 10700.723021/2024-49), impedindo eventual ajuizamento de execução fiscal em face da autora até a prolação da decisão final, tendo em vista que presentes todos os requisitos necessários para concessão da tutela, nos termos da fundamentação supra”.
Declínio de competência para um dos Juizados Especiais Federais com competência especializada em matéria tributária, com redistribuição a este juízo (Eventos 5 e 7). É o relatório.
Decido.
A veiculação de pretensão para a obtenção de tutela jurisdicional a resguardar direito material deve observância ao devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e artigo 1º e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse passo, o decorrer processual demanda tempo para o cumprimento das formalidades, sobretudo do contraditório e da ampla defesa.
Em sendo assim, é possível o surgimento de direitos em conflito e o tempo pode funcionar como fator agravante de riscos às partes.
Por isso, o sistema processual brasileiro prevê a possibilidade da concessão de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, a permitir o reequilíbrio do perigo da demora até a obtenção do pleito definitivo caso presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, por ocasião da propositura do feito, é necessária a comprovação, por prova inequívoca, da probabilidade dos fatos, ou seja, prova formalmente confiável segundo a doutrina processualista majoritária, bem como do fundado receio de lesão ou de dano irreparável.
Entretanto, as teses e a instrução inicial restam impassíveis de acolhimento em sede sumária sem a dialética processual, para fins de antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, e segundo o Superior Tribunal de Justiça, “O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado.
A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente” (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).” (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.024.051/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 320, 321 e 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil, o termo renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01, assinado pela própria parte autora.
A alegada condição de hipossuficiente não se revela de plano, pois os rendimentos auferidos são superiores àquele utilizado de parâmetro pelas Defensorias Públicas para aferição dessa condição.
Apresente a parte autora elementos passíveis de análise acerca da insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça.
Por fim, deve apresentar os processos administrativos em que lavradas as notificações de lançamento nº 2022/237934348939226 (P.A. 10700.723022/2024-93); 2020/237934347904348 (PA 10700.723020/2024-02) e; 2021/23.***.***/1900-59 (PA 10700.723021/2024-49), passíveis de obtenção por meio eletrônico (https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-copia-de-processo-de-administrativo), ou perante uma das agências da Receita Federal do Brasil, por constituir ônus seu acerca da prova de fato constitutivo do direito alegado, só refutável por meio de prova acerca da manifesta impossibilidade.
Decorrido o prazo assinalado acima, cumprido ou não o determinado, voltem os autos conclusos.
Intime-se. -
14/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:37
Decisão interlocutória
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081285-81.2025.4.02.5101 distribuido para 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO15S para RJRIOEF10F)
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12/08/2025 13:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/08/2025 11:20
Declarada incompetência
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12/08/2025 08:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
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11/08/2025 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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