TRF2 - 5080275-02.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 19:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50127152020254020000/TRF2
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21/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080275-02.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ACT BLK BOTAFOGO LTDAADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) DESPACHO/DECISÃO Trato de Mandado de Segurança impetrado por ACT BLK BOTAFOGO LTDA contra ato praticado pelo DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em que objetiva a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que libere, imediatamente, as mercadorias objeto do Auto de Infração nº 0717600‑166267/2025, condicionada ao depósito judicial, em conta vinculada a este Juízo, do valor integral da mercadoria retida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Ao final, requer seja concedida a segurança, para declarar o direito à liberação das mercadorias mediante depósito judicial, que ficará retido até o julgamento de mérito da defesa administrativa, como garantia da discussão.
Alega o seguinte: - em 04/07/2025 foi lavrado o Auto de Infração nº 0717600‑166267/2025, vinculando‑se ao Processo Administrativo nº 10711.720419/2025‑85, em razão da importação das mercadorias descritas na Declaração de Importação nº 25/0683386‑1.
A fiscalização concluiu, de maneira equivocada, pela suposta utilização de “documento falso” (fatura comercial) e aplicou a pena de perdimento prevista no art. 689, VI, do Regulamento Aduaneiro; - a autuação tem como objeto os equipamentos padronizados da rede "Action Black" destinados ao uso próprio da primeira unidade brasileira da rede, situada em Botafogo/RJ. - o embarque foi negociado antes da formal constituição da empresa importadora, razão pela qual a data das faturas e do conhecimento de embarque antecede o registro do contrato social. - não houve qualquer adulteração de dados ou intuito de fraude. - protocolou impugnação administrativa demonstrando a inexistência de falsidade, a boa‑fé objetiva e a desproporcionalidade do perdimento, acrescentando que, todavia, a autoridade coatora manteve a retenção da mercadoria, frustrando o início das atividades empresariais e causando grave prejuízo financeiro. - para mitigar o suposto risco fiscal e assegurar o pronto início de suas operações, a Impetrante oferece desde logo o DEPÓSITO JUDICIAL do valor integral da mercadoria em discussão, a fim de viabilizar a imediata liberação dos bens.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Custas, (evento 1, COMP6 e evento 1, GRU7), recolhidas integralmente pelo valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal. É o relatório.
Decido. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, consoante o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, é necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
Conquanto o art. 151, II, do CTN assegure ao contribuinte a possibilidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, por meio de depósito do montante integral, em dinheiro, a questão posta nos autos não envolve a legalidade da exação, mas situação na qual foi aplicada pena de perdimento dos bens, por ter a autoridade constatado que a Fatura Comercial e o Conhecimento de Carga são documentos ideologicamente falsos, por apresentarem, como consignatária uma empresa inexistente de direito, na data das suas emissões.
De fato, extrai-se do Auto de Infração de Perdimento de Mercadoria nº 0717600-166267/2025 (páginas 38/41 do documento evento 1, PROCADM5): Ainda, consta da manifestação da autoridade fiscal no aludido processo administrativo (páginas 29/ do documento evento 1, PROCADM5): "1.
No exercício regular das funções de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, e durante procedimentos de fiscalização efetuados no curso do despacho aduaneiro, definidos pela Instrução Normativa RFB nº 680 de 02 de outubro de 2006, efetuamos a apreensão das mercadorias objeto da Declaração de Importação nº 25/0683386-1, especificadas na Relação de Mercadorias constantes no Termo de Apreensão e Guarda Fiscal. 2.
A empresa ACT BLK BOTAFOGO LTDA, CNPJ 58.***.***/0001-20, submeteu a despacho de importação as mercadorias referentes ao conhecimento de embarque SWOSZX25010405, através do registro da Declaração de Importação nº 25/0683386-1, registrada no dia 26/03/2025, vinculada ao CE mercante 13.***.***/0382-70. (...) 5.
Após ter sido apontado pela equipe de gestão de riscos dessa Alfândega, seguindo os critérios indicados acima, que as operações apresentavam indícios de irregularidade, verificamos as infrações ocorridas e procedemos a autuação, com fundamento no disposto no artigo 689, VI do Decreto 6759/09- Regulamento Aduaneiro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 37/66, artigo 105 e Decreto-Lei 1455/76, artigo 23, caput, sujeitando-se o importador a pena de perdimento das mercadorias.
Art. 689.
Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): .............................................................................................................................................................................
VI - Estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; II- DESCRIÇÃO DOS FATOS 6.
A Declaração de Importação nº 25/0683386-1, foi direcionada para o canal vermelho de conferência aduaneira para o canal vermelho, cuja motivação foi apontada, por suspeita de uso de documento falso, na apresentação da Declaração, uma vez que os documentos instrutivos do despacho, tiveram data de emissão anterior à data da constituição da empresa. 7.
Ao consultar o histórico da empresa nos sistemas da RFB, bem como o contrato social, registrado junto a Junta Comercial do Rio de Janeiro, verifica-se que a empresa foi constituída em 08/01/2025, com capital integralizado de R$ 150.000,00, tendo sido habilitada pela RFB a operar no Comércio Exterior, na data de 10/02/2025, com habilitação efetuada, através de procedimento automático e limitada a operar até U$ 50.000,00(Dólares americanos).
Data da Constituição da Empresa- 08/01/2025 Habilitação no Siscomex para Importação- 10/02/2025 Data da Emissão do Conhecimento de Carga- 06/01/2025 Data da Emissão da Fatura Comercial- 03/01/2025 8.
Em análise documental dos documentos apresentados digitalmente pela empresa, em face à justificativa que motivou a seleção da declaração para o canal de conferência, verificou-se que a declaração de importação foi instruída, dentre outros documentos elencados no art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, com o conhecimento de embarque BL nº SWOSZX25010405 e Fatura Comercial nº 20250103 , cuja data de emissão é 06/01/2025 e 03/01/2025, respectivamente, conforme destacado abaixo: 9.
Dessa forma, considerando que as informações cadastrais acima apuradas mostraram-se incompatíveis com os documentos apresentados, foram feitas exigências para que o importador apresentasse comprovação, através de documentação idônea, de que a operação de venda se deu posteriormente à constituição da empresa importadora, uma vez que a constituição da empresa, segundo a consulta acima, se deu em 08/01/2025, estando, portanto, em desacordo com os documentos instrutivos apresentados - conhecimento de embarque BL nº SWOSZX25010405 e Fatura Comercial nº 20250103 , cuja data de emissão é 06/01/2025 e 03/01/2025, respectivamente. 10.
Em resposta às diversas exigências formuladas, o importador alega em síntese: - A interessada é uma empresa nova constituída em 15 de janeiro de 2025, com uma única sócia-LVM PARTIPAÇÕES LTDA-CNPJ 58.***.***/0001-69, tendo como administradora a Sra.
Larissa Weber Marcolini Machado, que negociou diretamente com o exportador por meio de ligação de voz, via We Chat, antes da constituição da empresa, e por razões burocráticas a abertura da empresa foi atrasada. - O valor dos tributos foi debitado diretamente da conta bancária da comissária de despacho, que recebeu o montante de R$ 90.000,00 por meio de PIX, feito pela empresa e que a origem de recursos seria proveniente de recebimento de pré-inscrições de futuros alunos da academia. - Esclarece que todos os demais custos da importação não foram pagos pela empresa, conforme acordado entre a empresa e a Comissória de Despacho e tampouco houve pagamento das mercadorias ao exportador, alegando um acordo para o pagamento das mercadorias após o desembaraço aduaneiro.
III- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 11.
A fatura comercial é o documento de natureza contratual que espelha a operação de compra e venda entre o importador brasileiro e o exportador estrangeiro.
De acordo com a legislação aduaneira, pelo disposto no art. 18 da IN SRF 680/06, que regula o despacho aduaneiro, para a instrução do despacho de importação faz-se necessária a apresentação da via original da fatura comercial: IN SRF 680/06 DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO DA DI Art. 18.
A declaração de importação será obrigatoriamente instruída com (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º): (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) I - ...
II - a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) 12.
Da análise cronológica da documentação apresentada, em especial da data de emissão da fatura comercial, depreende-se ter sido emitida anteriormente à própria constituição da empresa importadora, com a inserção de informações ainda não disponíveis à época, como no caso o CNPJ da empresa importadora/compradora.
Assim, em tese, a fatura comercial, embora legalmente emitidas para amparar a operação comercial, apresenta conteúdo ideologicamente falso, uma vez que seria impossível sua emissão antes da empresa regularmente constituída. 13.
Verifica-se que a empresa ACT BLK BOTAFOGO LTDA, CNPJ 58.***.***/0001-20, foi constituída na data de 08 de janeiro de 2025, conforme contrato social de fls.39 a 43, portanto não tinha personalidade jurídica até a data da constituição, conforme definição legal, Lei nº 10.406/2022 (Código Civil) 14.
A Lei também diferencia a pessoa jurídica dos seus sócios.
Conforme consta nos autos do presente processo, o Conhecimento de Carga, prova da propriedade das mercadorias (fls.32 a 33), foi emitido na data de 06/01/2025, e a fatura comercial na data de 03/01/2025, portanto legalmente a empresa, nesta data, não tinha personalidade jurídica, ou seja, não existia de direito. 15.
O Conhecimento de Carga e a Fatura Comercial são os documentos exigíveis por Lei, Decreto-Lei nº 37/1966, regulamentado pelo Decreto nº 6.759/09, para obrigatoriamente serem apresentados por ocasião do despacho aduaneiro. 16. É singela a distinção entre as falsidades material e ideológica.
Exemplificando esse ponto de vista, extrai-se da simples, porém inestimável e preciosa obra da Desembargadora Maria Stella Villela Souto Lopes Rodrigues que, em seu ABC do Direito Penal, teceu os seguintes comentários: “Falsidade.
Há dois tipos de falsidade: a material e a ideológica.
Na primeira a falsidade está na forma do documento, no seu aspecto formal.
Ocorre quando o documento é fabricado ou adulterado por quem não pode fazê-lo. 17.
Falsidade material, portanto, para a ilustre Desembargadora, é sinônimo de adulteração.
Assim, fica óbvio que o art. 689, VI, do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), quando menciona o termo “adulterado”, refere-se a falsidade material.
Por outro lado, quando diz simplesmente “falsidade”, logicamente refere-se à ideológica.
Percebe-se, portanto, que pela amplitude da descrição do inciso deste artigo, o ilícito cometido tanto pode ser de falsidade ideológica como de falsidade material, sujeitando, em ambos os casos, a mercadoria à penalidade de perdimento. 18.
A Fatura Comercial apresentada (fls. 30 a 31), emitida na data de 03/01/2025 e o Conhecimento de Carga emitido na data de 06/01/2025, apresentados por ocasião da instrução do despacho aduaneiro, são documentos ideologicamente falsos, por apresentarem, como consignatária uma empresa inexistente de direito, na data das suas emissões. 19.
Nas infrações tipificadas como caracterizadoras de dano ao Erário, quais sejam, aquelas previstas no artigo 105 do Decreto-lei n 37/66, regulamentado pelo artigo 689 do Decreto no 6759/09, bem como nas hipóteses em que, pelo Decreto-lei n 1.455/76, são enquadrados determinados ingressos de mercadorias como não regulares, a legislação autoriza a punição de algumas das modalidades de ato preparatório.
Em outras palavras, embora o ilícito de maior gravidade, isto é, o efetivo ingresso irregular da mercadoria importada no território nacional não chegue a ser efetivamente consumado por intervenção tempestiva do fisco - como no caso presente, a legislação permite a punição da tentativa de prática desse ilícito fiscal com pena de igual gravidade (perdimento). 20.
Portanto, tipificado o dano ao Erário em razão da falsidade de documentos necessários ao despacho aduaneiro, nos termos da legislação supramencionada, APLICO A PENA DE PERDIMENTO das mercadorias relacionadas no AITAGF 0717600-166267/2025, da relação de mercadorias descritas, conforme previsto no artigo 105, inciso VI, do Decreto-Lei nº 37/66 e arts. 23, inciso IV e § 1º, e 23 do Decreto-Lei nº 1455/76, regulamentado pelo Decreto nº 6.759/09, art. 689,inciso VI e § 3º A, artigos 94,95,96,inciso II, 111, 113 do Decreto-Lei nº 37/66, e artigos 23,25 e 27 do Decreto-Lei nº 1455/76, regulamentados pelos artigos 673,647, 675, inciso II, 686,687,701 e 774 do Decreto nº 6.759/09." Desse modo, a autoridade impetrada fundamentou a aplicação da penalidade com base no art. 105, VI, do Decreto-Lei nº 37/66, c/c o art. 23, IV, e § 1º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, incluído pelo art. 59, da Lei nº 10.637/2002.
Confira-se o teor dos dispositivos citados: Decreto-Lei nº 37/66 Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...); VI - estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; (...). (grifei) Decreto-Lei nº 1.455/76 Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: (...); IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas " a " e " b " do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966. (...). § 1o O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. (...). (grifei) Nesse cenário, em uma análise perfunctória própria desde momento processual, não verifico a relevância do fundamento que autorizaria a concessão liminar da ordem.
Quanto à alegação de ausência de dano ao Erário, ressalto que a presença de documentação adulterada ou falsificada no procedimento de importação de mercadorias, como constatado pela autoridade na hipótese, produz grave burla ao controle aduaneiro.
E para o afastamento da irregularidade constatada no procedimento, é necessário que se colham elementos bastantes e idôneos a desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo, os quais não se fazem presentes no caso concreto, em que a constituição da empresa se deu posteriormente á emissão da fatura, e o contrato de locação apresentado no evento 10 foi firmado por pessoa física que sequer integra o quadro societário.
Ademais, o dano ao Erário não é afastado pela ausência de tributo a ser recolhido ou pelo seu recolhimento efetivo, na medida em que o dano em comento não se restringe ao aspecto meramente pecuniário, alcançando, também, o regular funcionamento da fiscalização fazendária quanto ao seu controle sobre a importação de bens.
Ainda, autorizar o prosseguimento do procedimento de internação de mercadoria estrangeira, apesar da infração cometida, sob a mera alegação de boa-fé, tornaria ineficaz a penalidade expressamente prevista na legislação, mostrando-se,
por outro lado, como um verdadeiro salvo-conduto para quaisquer mercadorias desviadas do controle aduaneiro constatadas em ação fiscal, e até mesmo estimularia tais condutas.
Feitas as considerações acima, o fato de a DI nº 23/2549689-8 não ser objeto de retenção em função de procedimento investigativo, mas sim de apreensão, implica dizer que não se aplica à mercadoria do Impetrante a disposição que prevê a possibilidade de liberação, mediante a apresentação de garantia (depósito judicial).
Nesse sentido: ADUANEIRO.
IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.
FUNDADOS INDÍCIOS DE FRAUDE.
FATURA COMERCIAL.
EMISSÃO EM DATA ANTERIOR À DA CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA ENCOMENDANTE.
MERCADORIA.
RETENÇÃO.
LIBERAÇÃO MEDIANTE GARANTIA.
POSSIBILIDADE ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO. 1.
Na importação por encomenda, considera-se encomendante predeterminado a pessoa, física ou jurídica, que contrata o importador ostensivo para realizar a transação comercial de compra e venda da mercadoria estrangeira, o despacho aduaneiro de importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado. (§ 1º do art. 3º da IN RFB 1861/2018) 2.
Havendo fundados indícios de fraude na importação por encomenda, ante a inusitada emissão da fatura comercial antes mesmo da constituição da empresa encomendante no Brasil, a alegação de regularidade na operação deve ser objeto de análise exauriente a ser realizada na sentença. 3.
Concluído o procedimento de fiscalização com resultado desfavorável ao importador, com lavratura de auto de infração e imposição da pena de perdimento sobre as mercadorias importadas, não há falar em possibilidade de oferecimento de caução para liberação dos referidos bens.
Precedentes. (TRF4, AG 5049750-62.2022.4.04.0000, 1ª Turma, Relator ADRIANE BATTISTI, julgado em 19/07/2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
A) Notifique-se a Autoridade Impetrada, a fim de que preste as informações pertinentes, no prazo de 10 dias, conforme inciso I, do art. 7º, da Lei 12.016/2009.
B) Concomitantemente ao item "A", dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (UNIÃO/FAZENDA NACIONAL), para, querendo, ingressar no feito.
C) Transcorrido os prazos dos itens "A" e "B", dê-se vista ao MPF.
D) Por fim, retornem conclusos para sentença. -
14/08/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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14/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080275-02.2025.4.02.5101 distribuido para 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 22:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO14F para RJRIO16S)
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08/08/2025 22:37
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 15:43
Declarada incompetência
-
08/08/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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