TRF2 - 5081147-17.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:28
Juntada de Petição
-
12/09/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081147-17.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LEONARDO DA SILVA FERNANDESADVOGADO(A): GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB SP503912) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
Em atendimento ao princípio democrático da publicidade dos atos processuais (art. 93, inciso IX, CF/88), determino que seja atribuído aos autos o nível de sigilo 0 (Público), uma vez que não se trata de caso excepcional (art. 189, CPC).
A despeito de o processo ser público, os documentos a ele anexados não são acessíveis a pessoas estranhas (inclusive procuradores) ou que não possuam a chave processual, salvo se os procuradores solicitarem a vista do processo na forma prevista no artigo 7º, XV, da Lei 8.906/1994.
Nesta hipótese, o acesso ficaria registrado nos autos e permitiria a verificação e, inclusive, futura possibilidade de responsabilização da pessoa que acessou tais dados e os divulgou.
E, neste caso, caberia ao prejudicado formalizar a devida queixa, inclusive com o seu registro perante os órgãos competentes.
Observe-se que não é vedado à Parte atribuir segredo a alguns documentos do processo, medida que compete ao procurador, quando da juntada aos autos.
Contudo, mesmo essa medida deve ser restrita a documentos que necessitem de tal sigilo e não a toda e qualquer documentação.
I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando: a) declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, constando expressamente "para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01". Observe-se que, sendo o valor da causa superior a 60 salários mínimos, é dado ao autor renunciar expressamente ao excedente, conforme Súmula 1.030, STJ; Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
II - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
III - Atendida a determinação de emenda acima, cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
IV - Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para análise. -
18/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:59
Determinada a intimação
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18/08/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081147-17.2025.4.02.5101 distribuido para 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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