TRF2 - 5011243-81.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 40
-
16/09/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
15/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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12/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011243-81.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDAADVOGADO(A): MARLON NUNES MENDES (OAB SC019199)ADVOGADO(A): PRISCILA THAYSE DA SILVA (OAB SC034314)AGRAVADO: INSTITUTO SOCIAL SE LIGAADVOGADO(A): FRANCIELI CARDOSO EUGENIO (OAB RS120408)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BERNARDES IRALA (OAB RS132143)ADVOGADO(A): EURICO BRUM GOMES (OAB RS113215) DESPACHO/DECISÃO COLÉGIO PEDRO II – CPII interpôs agravo interno contra decisão monocrática deste Relator, que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, para suspender o Pregão Eletrônico n.º 90006/2025, com base nos seguintes fundamentos: “[…] Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, verifica-se a presença de probabilidade do direito. Afinal, a Lei n.º 10.522/2002 é clara ao impedir a contratação de licitante com registro no CADIN.
Veja-se: 'Art. 6º É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para: I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; II - concessão de incentivos fiscais e financeiros; III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos. [...] Art. 6º-A.
A existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia de que trata o art. 6º, constitui fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º'. No mesmo sentido é teor do item 10.7.1. do Edital: Assim, à primeira vista, o registro do Instituto Social Se Liga (CNPJ n.º 29.***.***/0001-05) no CADIN inviabiliza a sua contratação, sendo aparentemente ilegal o ato administrativo que o declarou vencedor do certame. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil é evidente, diante da iminência da formalização do contrato em detrimento da agravante, segunda colocada no certame. Desse modo, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender o Pregão Eletrônico n.º 90006/2025 […]” - grifei.
O agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) inexiste fundamento para recear a homologação do certame, pois isso não implicará direito à contratação, nos termos do item 16.4 do Edital; (ii) há perigo de dano inverso, em razão dos graves prejuízos ocasionados à Administração Pública pela paralisação da licitação; (iii) a existência de registro no CADIN cuida-se de impeditivo apenas para contratação.
Contrarrazões do INSTITUTO SOCIAL SE LIGA ao agravo de instrumento, arguindo que (i) o edital não proíbe a participação de entidades sem fins lucrativos; (ii) a regularidade fiscal já foi apreciada nos autos do mandado de segurança nº 5005659-08.2025.4.02.5117, onde este Tribunal Regional Federal suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários e determinou a exclusão do registro no CADIN.
Petição do INSTITUTO SOCIAL SE LIGA noticiando a assinatura do contrato administrativo n.º 007/2025 em 15/08/2025.
Parecer do MPF afirmando que inexiste interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso.
Petição do CPII informando que (i) a licitação já havia sido homologada anteriormente à decisão que deferiu a liminar recursal, ocorrendo, inclusive, a assinatura de contrato para atender o Campus Engenho Novo I; (ii) a PRF2 expediu orientação para que não sejam formalizadas outras contratações.
Também reitera que a irregularidade fiscal do Instituto Social Se Liga não mais subsiste, pelo que se impõe a revogação da liminar concedida em favor da empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda.
Petição do INSTITUTO SOCIAL SE LIGA concordando com o agravo interno. É o sucinto relatório.
Decido.
Conforme se verifica da consulta juntada pelo CPII, o INSTITUTO SOCIAL SE LIGA não possui mais registro no CADIN.
Logo, resta afastado o fundamento que sustentou concessão do pedido de antecipação da tutela recursal.
Nada obstante, passo ao exame dos demais argumentos suscitados pela empresa LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA. nas razões do seu agravo de instrumento, não apreciados na decisão ora questionada e que, em tese, podem justificar a manutenção da liminar recursal, notadamente a suposta vedação à participação de organizações sem fins lucrativos no procedimento licitatório e a irregularidade fiscal pela existência de débitos federais.
Com efeito, inexiste vedação legal ou editalícia à participação de entidades sem fins lucrativos em procedimentos licitatórios.
Sobre o tema, vem prevalecendo, na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, o entendimento já consolidado no âmbito do Tribunal de Contas da União no sentido de que a participação de entidades sem fins lucrativos em licitação não viola a isonomia e o caráter competitivo do certame, desde que o objeto do contrato encontre-se em conformidade com o seu objeto social.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADE SEM FINALIDADE LUCRATIVA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
PERTINÊNCIA COM O OBJETO DA LICITAÇÃO.
REQUISITO ATENDIDO.
INABILITAÇÃO IRREGULAR DA LICITANTE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.1.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido autoral e concedeu a segurança, determinando que a Adeministração (sic) Pública abstenha-se de desclassificar ou inabilitar a Impetrante na licitação do Pregão Eletrônico nº 072/2018, com base no fato de esta ser instituição sem fins lucraviso (sic) ou de que possui objeto social diverso do exigido no Edital.2.
Rejeitada preliminar de falta de interesse de agir ou perda superveniente de objeto, com base no entendimento pretoriano segundo o qual a homologação da licitação e a adjudicação de seu objeto não afastam a possibilidade de controle judicial sobre os atos inerentes ao procedimento licitatório.
Precedente: TRF - 2ª Região.
Sétima Turma Especializada.
Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0078889-71.2015.4.02.5101.
Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO.
Julgado em 09/10/2017.
Publicação em 13/10/2017.3.
Não ofende o princípio da isonomia a participação de entidades sem fins lucrativos em procedimentos licitatórios, sendo plenamente possível sua contratação para prestação de serviços ao Poder Público, diante de expressa previsão editalícia nesse sentido, sobretudo diante do atendimento à precípua finalidade do certame: obter a proposta mais vantajosa para a Administração.4. No caso dos autos, a Impetrante, ora Apelada, foi inabilitada no Pregão Eletrônico nº 072/2018, promovido pela FIOCRUZ, com base na justificativa de que o objeto licitado (prestação de serviços e atividades complementares na área de gestão) não se encontra no âmbito das finalidades sociais da entidade Impetrante, restando desatendida condição expressa prevista no item 4.3 do Edital.5.
Contudo, afora o fato de já ter prestado serviços semelhantes à Impetrada, o Estatuto Social da entidade Impetrante contém previsão, dentre as suas finalidades, de participação em procedimentos licitatórios visando a contratação com a Administração Pública, para prestação de serviços em geral, inclusive com locação de mão de obra, especializada ou não, além de atuar nos processo de gestão.6. Diante da ilegalidade da exclusão da Impetrante do aludido Pregão Eletrônico, e sendo a inabilitação de candidato em procedimento licitatório ato plenamente vinculado, sobretudo à luz dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo (art. 3º da Lei 8.666/93), tem-se presente hipótese excepcional que permite a sindicabilidade da atuação administrativa perante o Poder Judiciário, com vistas a sanar a irregularidade constatada.7.
Remessa Necessária e Apelações desprovidas".(TRF2, AC 5013533-05.2019.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, 8ª Turma Especializada, julgado em 04/08/2020); "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP.
LEGALIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança postulada para anular a homologação e afastar a validade de contrato firmado em decorrência de pregão eletrônico promovido pela Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), sob o argumento de que a participação de entidade sem fins lucrativos frustraria a isonomia e o caráter competitivo do certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se a participação de entidade sem fins lucrativos em pregão eletrônico viola o princípio da isonomia e o caráter competitivo do certame, em razão de supostas vantagens tributárias e trabalhistas, e se o objeto do contrato está em consonância com o objetivo social da entidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A participação de entidades sem fins lucrativos em licitações é permitida, exceto para as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão 2.426/2020-Plenário. 4.
A Lei nº 14.133/2021 afastou a possibilidade de contratação direta de organizações sociais, colocando-as em posição na qual devem participar de procedimentos licitatórios a fim de serem contratadas, porquanto ausente vedação expressa a tal participação. 5.
No caso dos autos, consideradas as disposições da Lei nº 14.133/21 e em consonância com o entendimento do TCU, veda expressamente apenas a participação das OSCIP no pregão eletrônico. 6.
Estando a entidade sem fins lucrativos autorizada a prestar tanto serviços de locação de mão-de-obra como de fornecimento de mão-de-obra terceirizada, eventual desvio de finalidade demanda a verificação do efetivo cumprimento do contrato e das atividades desenvolvidas internamente pelo instituto apelado, o que exige dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança. 7.
Sendo ínfima a diferença de valor entre as propostas, não resta demonstrado que a apresentação da proposta mais vantajosa tenha decorrido de vantagem indevida obtida pela entidade vencedora em razão dos benefícios fiscais de que usufruiu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Apelação improvida.
Tese de julgamento: A participação de entidade sem fins lucrativos em pregão eletrônico regido pela Lei nº 14.133/2021 não viola a isonomia e o caráter competitivo do certame, desde que a entidade não seja qualificada como OSCIP e que o objeto do contrato esteja em consonância com o seu objeto social" - grifei. (TRF4, AC 5018537-19.2024.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão LUIZ ANTONIO BONAT, 12ª Turma, julgado em 30/07/2025).
De fato, se a entidade sem fins lucrativos exerce atividade econômica, em caráter secundário, como forma de captar recursos para investir na sua atividade principal, a sua participação em procedimentos licitatórios não só prestigia o objetivo da sua criação, que é a prestação do serviço social à população, como também concretiza a finalidade da Administração Pública de obter a proposta mais vantajosa.
Assim, à primeira vista, não se vislumbra qualquer ilegalidade na participação do INSTITUTO SOCIAL SE LIGA no Pregão Eletrônico n.º 90006/2025, haja vista a consonância do objeto contrato com o seu objeto social.
Por último, no que se refere à irregularidade fiscal, tem-se que a licitante vencedora apresentou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, de modo a sanar tal impeditivo à sua habilitação no certame.
Desse modo, valendo-me da faculdade concedida pelo §2º do art. 1.021 do CPC, exerço juízo de retratação em relação à decisão pretérita, para REVOGAR a liminar de antecipação da tutela recursal, pelo que DECLARO PREJUDICADO o agravo interno.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dê-se ciência as partes.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do agravo de instrumento. -
11/09/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
11/09/2025 17:02
Revogada a Medida Liminar
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011243-81.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50777980620254025101/RJ)RELATOR: ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVADO: INSTITUTO SOCIAL SE LIGAADVOGADO(A): FRANCIELI CARDOSO EUGENIO (OAB RS120408)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BERNARDES IRALA (OAB RS132143)ADVOGADO(A): EURICO BRUM GOMES (OAB RS113215)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 04/09/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 14 - 28/08/2025 - AGRAVO INTERNO -
10/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
10/09/2025 13:41
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB32
-
10/09/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011243-81.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50777980620254025101/RJ)RELATOR: ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAGRAVANTE: LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDAADVOGADO(A): MARLON NUNES MENDES (OAB SC019199)ADVOGADO(A): PRISCILA THAYSE DA SILVA (OAB SC034314)AGRAVADO: INSTITUTO SOCIAL SE LIGAADVOGADO(A): FRANCIELI CARDOSO EUGENIO (OAB RS120408)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 28/08/2025 - AGRAVO INTERNO -
05/09/2025 03:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
04/09/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
04/09/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
04/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 17:15
Juntada de Petição
-
03/09/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/09/2025 12:31
Juntada de Petição
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02/09/2025 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 01/09/2025 16:37:08)
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30/08/2025 00:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2025 00:06
Juntada de Petição - INSTITUTO SOCIAL SE LIGA (RS120408 - FRANCIELI CARDOSO EUGENIO)
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28/08/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011243-81.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDAADVOGADO(A): MARLON NUNES MENDES (OAB SC019199)ADVOGADO(A): PRISCILA THAYSE DA SILVA (OAB SC034314) DESPACHO/DECISÃO LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do mandado de segurança n.º 5077798-06.2025.4.02.5101, indeferiu o pedido de liminar, objetivando a suspensão do Pregão Eletrônico n.º 90006/2025.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: “(...) O pedido urgente não reúne os requisitos necessários ao seu deferimento. O processo administrativo aparentemente transcorreu regularmente, tendo sido respeitados os postulados do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
A impetrante apresentou recurso administrativo e pedido de reconsideração, ambos devidamente analisados pela Administração, que fundamentou suas decisões de forma técnica e jurídica.
Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, cabendo à impetrante o ônus de demonstrar de forma inequívoca a ilegalidade alegada, o que não se verifica no caso concreto. Verifica-se que o edital do certame, em seu item 3.7, não estabelece vedação à participação de entidades sem fins lucrativos.
A ausência de restrição expressa no instrumento convocatório, em tese, permite a participação de todos os interessados que atendam aos requisitos de habilitação, independentemente de sua natureza jurídica. A alegação de violação aos princípios da isonomia e competitividade não prospera.
A isonomia no processo licitatório não exige identidade absoluta de condições entre os participantes, mas sim que todos sejam submetidos às mesmas regras editalícias.
O fato de determinada pessoa jurídica gozar de regime tributário diferenciado, estabelecido em lei, não configura privilégio indevido no âmbito licitatório, mas decorre de política pública voltada ao fomento do terceiro setor. Relativamente às questões de regularidade fiscal e registro no CADIN, trata-se de condições para a assinatura do contrato, conforme expressamente previsto no item 10.7 do edital, e não para a fase de habilitação.
A Administração poderá verificar tais requisitos no momento oportuno, antes da formalização da contratação. Quanto ao risco de dano, não se demonstra urgência que justifique a suspensão do certame.
A continuidade do processo licitatório não causa dano irreparável à impetrante.
Por outro lado, a suspensão do procedimento pode causar prejuízos ao interesse público, retardando a contratação de serviços essenciais. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar (...)”.
A agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) é vedada a participação de organizações sem fins lucrativos no procedimento licitatório, em razão das imunidades fiscais, tributárias e previdenciárias que lhes são concedidas; (ii) o instituto social vencedor do certame não possui regularidade fiscal, face à existência de débitos federais e de registro no CADIN. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, verifica-se a presença de probabilidade do direito. Afinal, a Lei n.º 10.522/2002 é clara ao impedir a contratação de licitante com registro no CADIN.
Veja-se: "Art. 6º É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para: I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; II - concessão de incentivos fiscais e financeiros; III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos. [...] Art. 6º-A.
A existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia de que trata o art. 6º, constitui fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º". No mesmo sentido é teor do item 10.7.1. do Edital: Assim, à primeira vista, o registro do Instituto Social Se Liga (CNPJ n.º 29.***.***/0001-05) no CADIN inviabiliza a sua contratação, sendo aparentemente ilegal o ato administrativo que o declarou vencedor do certame. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil é evidente, diante da iminência da formalização do contrato em detrimento da agravante, segunda colocada no certame. Desse modo, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender o Pregão Eletrônico n.º 90006/2025.
Comunique-se com urgência ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
25/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/08/2025 16:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
25/08/2025 16:20
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 09:07
Juntada de Petição
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14/08/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
14/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011243-81.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 32 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 17:48
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
12/08/2025 17:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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