TRF2 - 5081222-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081222-56.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA DAS DORES TENORIO DA SILVAADVOGADO(A): SARAH PORTELA DE SOUZA (OAB RJ259849)IMPETRANTE: EDILEUSA TENORIO ROSENDOADVOGADO(A): SARAH PORTELA DE SOUZA (OAB RJ259849) DESPACHO/DECISÃO MARIA DAS DORES TENORIO DA SILVA, representada por EDILEUSA TENÓRIO ROSENDO, impetra Mandado de Segurança em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS por meio do qual requer a “concessão de medida liminar para determinar que o INSS analise e decida o requerimento administrativo da Impetrante no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária”.
Como causa de pedir, aduz que, em 04/09/2024, protocolizou requerimento administrativo de revisão de benefício junto ao INSS, conforme comprovante de protocolo nº 1127233599, realizado na Agência da Previdência Social Rio de Janeiro; que, decorridos mais de 5 (cinco) meses desde a solicitação, o INSS permanece inerte, sem qualquer análise ou decisão, em flagrante violação ao prazo legal previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e no art. 174 do Decreto nº 3.048/1999; que é idosa e está gravemente doente.
Instada, a Impetrante apresentou termo de curatela e comprovante de rendimentos (Evento 16). É o Relatório.
Concedo à Autora o benefício da gratuidade de justiça.
No caso concreto, não obstante a conhecida limitação da estrutura administrativa do INSS, a Impetrante comprova a espera de quase 1 (um) ano desde o protocolo do seu requerimento (Evento 1, protocolo Administrativo 6), sem que tenha havido o seu julgamento.
A plausibilidade do direito invocado emerge da própria Constituição Federal, que em seu art. 37, caput, determina que “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Por sua vez, dispõe a Lei 9784/99: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 56.
Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Art. 59.
Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
Conforme dispositivo acima, após a instrução, o Órgão da Administração tem o prazo de até 30 dias para proferir decisão, prorrogado por igual período, devidamente motivado.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO PRESENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO IMPETRANTE POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
OFENSA AO ART. 49, DA LEI No 9.784/99.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
Mandado de Segurança ajuizado em face de ato omissivo da 3a Junta de Recursos do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em Pernambuco, que há mais de 06 (seis) meses não julgou recurso presente em seu processo administrativo relativo à concessão de benefício previdenciário. 2.
A controvérsia do mandamus restringe-se, tão somente, na discussão a respeito da existência de direito líquido e certo do Impetrante em ver julgado recurso administrativo presente em seu processo administrativo que se encontra pendente de julgamento no órgão Impetrado. 3.
De acordo com o que preceitua o art. 49, da Lei no 9.784/99 - Lei do Processo Administrativo Federal - havendo a conclusão da instrução do processo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir a respeito da matéria, ressalvada a hipótese de prorrogação do aludido prazo, por igual período, e desde que referida dilatação seja devidamente motivada. 4. (...) 7.
Remessa Necessária improvida. (APELREEX 08015777620134058300, Des.
Federal Rubens de Mendonça Canuto, Terceira Turma, Julgamento: 23/01/2014) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA.
DEMORA DESARRAZOADA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato do chefe do INSS que deixou de dar andamento ao pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Ofensa ao princípio da eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). 3.
Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto. (Reexame Necessário 0101705-67.2017.4.02.5104, Des.
Federal Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, DJe 08/06/2018) Resta evidenciada falha no desempenho da Administração Pública, em violação ao princípio constitucional da eficiência, de observância obrigatória em todos os ramos do Poder Público e as garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Vale lembrar que os cidadãos não podem ser penalizados pela inércia da administração, ainda que não decorra ela de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade coatora profira análise e decisão no requerimento nº 1127233599, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação, informando nos autos a devida comprovação.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para cumprimento, bem como para prestar as informações que julgarem pertinentes. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, também pelo prazo de 10 dias úteis, para que, querendo, ingresse no feito, a teor do art. 7º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009.
Após o transcurso do prazo para apresentação de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, por 10 dias úteis, na forma do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença. -
29/08/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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29/08/2025 05:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 05:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 05:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 05:15
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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17/08/2025 17:57
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081222-56.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARIA DAS DORES TENORIO DA SILVAADVOGADO(A): SARAH PORTELA DE SOUZA (OAB RJ259849)IMPETRANTE: EDILEUSA TENORIO ROSENDOADVOGADO(A): SARAH PORTELA DE SOUZA (OAB RJ259849) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a Impetrante para regularizar sua representação processual, apresentando procuração assinada por curador habilitado, para atender aos termos dos arts. 71 e 76 do CPC/2015, sob pena de extinção do feito.
No mesmo prazo, a fim de ser analisado o pedido de gratuidade de justiça, deverá trazer aos autos comprovante de rendimentos atualizado.
Atendido, voltem conclusos. -
14/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 14:28
Determinada a intimação
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14/08/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081222-56.2025.4.02.5101 distribuido para 37ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37F para RJRIO19F)
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12/08/2025 17:26
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:57
Declarada incompetência
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12/08/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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