TRF2 - 5011255-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011255-95.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: WENCESLAU PEREIRA DE ABREU FILHOADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO SOARES DE ABREU (OAB RJ129734) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, que acolheu os cálculos apresentados pelo Contador Judicial e rejeitou a impugnação apresentada pela União Federal, não reconhecendo o excesso na execução. 2.
Na r. decisão conclui-se que não há motivo para a recusa dos cálculos apresentados pelo Contador Judicial no montante de R$151.829,56, eis que apurou corretamente o valor em execução e atendeu às exigências legais e aos limites da coisa julgada (Evento 164.1, dos autos originários). 3.
Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) após análise dos cálculos do exequente e das informações constantes dos sistemas informatizados da SRF, o órgão responsável pela administração tributária do contribuinte concluiu pela ocorrência de excesso na execução; (ii) os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão em excesso por não ter sido realizado adequadamente a recomposição das DIRPFs; e (iii) a Contadoria Judicial partiu de valores históricos equivocados e aplicou anatocismo ao corrigir o valor histórico pela taxa SELIC, posteriormente acrescentando juros de mora, também pela taxa SELIC, que por definição legal abrange juros e correção monetária (Evento 1.1). É o relatório.
Decido. 4.
A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5. A agravante requer a concessão da atribuição de antecipação de tutela a fim de ver reconhecido o excesso na execução. 6.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante.
A propósito, a orientação consolidada no âmbito deste eg.
TRF2 é no sentido de que só se legitima a reforma de decisão, no bojo de Agravo de Instrumento, caso eivada de ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica, neste momento, no caso em apreço. 7.
Além disso, em um juízo de cognição sumária, verifica-se que a agravante não comprovou de plano, de forma inequívoca, a presença dos elementos a justificar o deferimento da liminar postulada, especialmente o periculum in mora ante a decisão proferida pelo MM.
Juízo a quo determinando aguardar o julgamento do presente Agravo de Instrumento (Evento 182.1).
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF. -
20/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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20/08/2025 14:48
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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20/08/2025 14:48
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011255-95.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 28 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 22:17
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 164 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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