TRF2 - 5081351-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081351-61.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALENTIM FREITAS DIAS DA SILVA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): ELIZABETH EL ASMAR (OAB RJ255471)ADVOGADO(A): SAMI MAZZA (OAB RJ237104) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação através da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) ao argumento de que é portadora de doença incapacitante para a vida independente e para o trabalho e não possui meios de prover a sua subsistência e nem tê-la provida por sua família.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a invalidez da parte autora, bem como após a verificação de sua condição sócio-econômica.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, eis que requerido nos moldes do art. 98 do CPC.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias: 1 - sob pena de extinção do feito, com base no art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, traga comprovante de residência em nome próprio e ATUALIZADO, preferencialmente conta de consumo, que conste o endereço da parte autora; 2 - sob pena de extinção do processo, emende a inicial especificando o número do benefício que pretende ver concedido/restabelecido, objeto desta ação; 3 - indique apenas uma especialidade médica (neurologia ou psiquiatria) a ser realizada a perícia judicial, pois, não seria possível, por ora, que a Justiça Federal se comprometesse a adiantar os honorários de duas ou mais perícias médicas, por expressa restrição do art. 1º, § 4º da Lei 13.876/19; 4 - apresente documentação comprobatória (demonstrativo completo constando todas as pessoas do núcleo familiar) de sua inscrição e atualizações válidas do CadÚnico no momento do requerimento administrativo; 5 - informe quantas pessoas compõem sua família, além do nome, CPF, estado civil, grau de parentesco e renda de cada um dos integrantes, juntando aos autos os documentos que comprovam as informações sobre a renda de todos os familiares que moram na residência, tais como cópia de contracheque, CTPS etc.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
26/08/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081351-61.2025.4.02.5101 distribuido para 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 18:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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