TRF2 - 5081307-42.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 07:27
Determinada a intimação
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11/09/2025 14:31
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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11/09/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 20:42
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/08/2025 11:08
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 11:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 11:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5081307-42.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CECILIA DUARTE FONTES DOS SANTOSADVOGADO(A): MATTHEUS MARTINS WENGENROTH CARDOSO (OAB RJ257930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CECILIA DUARTE FONTES DOS SANTOS contra ato atribuído ao REITOR DA UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, por meio do qual busca a suspensão do ato que indeferiu sua matrícula e a determinação para que a autoridade coatora a matricule no curso de Enfermagem, para o qual obteve aprovação.
A impetrante relata que participou do Processo Seletivo de Transferência Externa Especial, regido pelo Edital nº 491/2025, sendo classificada em 4º lugar para o curso de Enfermagem.
Afirma que, por lapso, não anexou a Certidão de Quitação Eleitoral durante a matrícula online, em razão de crise alérgica grave e inflamação nos dias destinados ao envio da documentação.
Relata que, somadas a suas condições preexistentes de Diabetes Mellitus Tipo 1 e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), essas intercorrências comprometeram sua capacidade de organização e concentração. Alega que a negativa de matrícula configura ato desproporcional e ilegal, violando seu direito à educação.
Inicial acompanhada de documentos e procuração.
Custas recolhidas no valor de R$ 10,64 (3.2). É o relatório necessário. Decido.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, é necessária a demonstração concomitante de dois requisitos, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final do processo.
Em juízo de cognição sumária, entendo que ambos os requisitos se encontram presentes.
O Edital UFRJ nº 491/2025 (1.4), que regulou o certame, dispôs no seu art. 17 que, no ato da matrícula online, seria exigida a seguinte documentação: "Art. 17.
No ato da matrícula, online, o candidato classificado dentro do número de vagas ofertadas deverá enviar, de forma remota, para o endereço eletrônico https://acessograduacao.ufrj.br ou para o endereço eletrônico https://prematricula.ufrj.br os documentos abaixo listados, no formato PDF, preferencialmente em um único arquivo: I.
Documento de identidade com foto (no caso de estrangeiro, visto permanente);II.
Cadastro de Pessoa Física (CPF);III.
Certificado de Reservista ou de Dispensa de Incorporação, para todas as pessoas com menos de 46 anos legalmente obrigadas a prestar Serviço Militar Obrigatório, ou Certificado de Alistamento atual para estudantes legalmente obrigados a prestar Serviço Militar Obrigatório dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Medicina Veterinária, ou Carteira de Identidade Militar para estudantes militares da ativa nas Forças Armadas;IV.
Comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral, disponível no endereço eletrônico https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral, se maior de 18 (dezoito) anos; Analisando a documentação apresentada com a inicial, verifica-se que a impetrante, por ocasião da realização da matrícula online, apresentou toda a documentação exigida pela UFRJ, à exceção do Comprovante de Quitação Eleitoral, o que, segundo o art. 20 do edital, ocasionaria a perda da vaga: Art. 20.
O candidato que não realizar o envio dos documentos necessários à matrícula, online, perderá o direito à vaga na UFRJ.
Assim, 04/08/2025, às 17h16, a impetrante recebeu um e-mail da instituição de ensino comunicando que sua matrícula havia sido indeferida em razão da ausência da Certidão de Quitação Eleitoral (1.10).
Buscando solucionar a questão de imediato, a impetrante enviou o documento faltante por e-mail no mesmo dia em que foi notificada, às 21h00 (1.11).
A autora justifica que a falha no envio do documento durante o prazo regular não decorreu de negligência, mas de um complexo e debilitante quadro de saúde que coincidiu exatamente com o período da matrícula online, entre 30/07/2025 e 31/07/2025.
Nesse ponto, a documentação médica apresentada pela impetrante é robusta e corrobora a tese de força maior.
O atestado médico juntado no evento 1.8 demonstra que a impetrante, após receber atendimento médico em 30/07/2025, necessitou de afastamento de suas atividades laborais e acadêmicas por 3 (três) dias.
Alega, ademais, que este quadro agudo foi severamente agravado por suas condições crônicas de saúde.
Conforme laudo médico de evento 1.7, a impetrante é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, e intercorrências de saúde como a que enfrentou podem provocar descompensação glicêmica, gerando sintomas como a confusão mental, que afetam diretamente a capacidade de concentração.
Soma-se a isso o diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (1.9), condição que, especialmente sob estresse físico e mental, prejudica a organização e a atenção a detalhes.
A tese de que não houve desídia por parte da impetrante é reforçada pelo fato de a Certidão de Quitação Eleitoral ter sido emitida em 23/06/2025, data que coincide com o primeiro dia do período de inscrições previsto no edital.
Isso demonstra seu cuidado, diligência e o inequívoco interesse em cumprir todas as exigências do certame desde o início, afastando qualquer presunção de desleixo.
Ademais, o procedimento administrativo adotado pela UFRJ para analisar a justificativa da autora apresenta vícios que fortalecem a plausibilidade de seu direito. Primeiramente, o edital não prevê a possibilidade de interposição de recurso contra a decisão que indefere a matrícula, uma omissão que fragiliza o direito de defesa do candidato.
Em segundo lugar, a decisão da Comissão de Acesso do CEG, que analisou o pedido de reconsideração da autora, foi proferida de forma genérica e coletiva (processo nº 23079.242417/2025-04, evento 1.17).
Ao afirmar que "não foram apresentadas justificativas excepcionais devidamente comprovadas que justificassem o descumprimento do prazo", a comissão ignorou a documentação médica enviada pela impetrante (1.12), falhando em seu dever de motivar o ato administrativo de forma individualizada e congruente com as provas apresentadas.
Nesse contexto, a aplicação rígida do art. 20 do edital se revela desproporcional e desarrazoada.
O direito fundamental à educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal, deve prevalecer sobre o formalismo excessivo, especialmente quando a falha é justificável, prontamente sanada e não acarreta prejuízo à administração ou a terceiros.
Ressalto que não houve convocação com matrícula de candidatos para preencher a vaga, de modo que não há prejuízos à intituição ou a terceiros.
Não se ignora que é dever do candidato apresentar toda a documentação dentro do prazo estipulado, em respeito a igualdade e isonomia, no entando, o documento ausente foi emitido dentro do período de matrícula e foi enviado tão logo notificada a impetrante acerca de sua ausência. Verifica-se, portanto, que a candidata preenchia o requisito editalício de estar quite com suas obrigações eleitorais no período da matrícula, não tendo apresntado o documento por razões justificáveis.
O perigo de que a demora na decisão torne a medida ineficaz também é evidente.
A vaga da impetrante pode vir a ser oferecida a outro candidato em reclassificação, havendo, ainda, risco concreto de perda do semestre letivo.
Quanto a tudo que foi discutido, confira-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CURSO TÉCNICO DE ENSINO MÉDIO.
EDITAL.
DISPONIBILIDADE DE APENAS UM DIA DE MATRÍCULA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM UMA DECLARAÇÃO APRESENTADA PELO CANDIDADATO.
PRAZO EXÍGUO PARA ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO REGULARIZADA NO DIA SUBSEQUENTE AO CONHECIMENTO DO INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA.
EXCESSO DE FORMALISMO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.1.
TRATA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA, QUE CONSIDERO EXISTENTE, E DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE EM FACE DA SENTENÇA QUE, PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR MARCELO QUINTANILHA PINTO GOMES CONTRA ATO DO DIRETOR - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE - CAMPOS DOS GOYTACAZES, CONCEDEU A SEGURANÇA PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA EFETUE A MATRÍCULA DO IMPETRANTE NO CURSO PARA O QUAL FOI APROVADO, MEDIANTE ACEITAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE MATRÍCULA NO CE NILO PEÇANHA, OBTIDA NO DIA SUBSEQUENTE AO PRAZO EDITALÍCIO, CASO INEXISTAM OUTROS IMPEDIMENTOS ESTRANHOS AO OBJETO DESTA LIDE, E JULGOU O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC.2.
O CERNE DA CONTROVÉRSIA CINGE-SE EM PERQUIRIR SE O EQUÍVOCO PERPETRADO PELO CANDIDATO QUANDO DO ENVIO DA DOCUMENTAÇÃO PODE CONSTITUIR ÓBICE À EFETIVAÇÃO DE SUA MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO.3.
IN CASU, O IMPETRANTE ALEGA QUE FOI RECLASSIFICADO NO PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO AOS CURSOS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO - 2º SEMESTRE DE 2021, PERANTE O IFFLUMINENSE, MAS SUA MATRÍCULA FOI INDEFERIDA AO FUNDAMENTO DE QUE A DECLARAÇÃO DE MATRÍCULA NA 2ª OU 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO NÃO TERIA SIDO ANEXADA.4.
O EDITAL N. 118/2020, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020, QUE REGULOU O CERTAME, ESTABELECEU, NO ART. 44, AS DOCUMENTAÇÕES QUE SERIAM EXIGIDAS NO ATO DA MATRÍCULA DO CURSO.5.
EM ANÁLISE AO CASO, VERIFICA-SE QUE O IMPETRANTE, POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA, PREVISTA PARA O DIA 12/5/2021, ENCAMINHOU TODA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA TANTO.6.
OCORRE QUE, EM 13/5/2021, ELE RECEBEU E-MAIL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO COMUNICANDO QUE SUA MATRÍCULA FORA INDEFERIDA POR NÃO TER SIDO ANEXADA "A DECLARAÇÃO DE MATRÍCULA NA 2ª OU 3ª SÉRIE DO ENSINO MÉDIO", SENDO POSTERIORMENTE ESCLARECIDO, PELO FUNCIONÁRIO DO INSTITUTO, QUE O DOCUMENTO EMITIDO, RELATIVO À FREQUÊNCIA, ESTAVA SEM ASSINATURA DO RESPONSÁVEL DA ESCOLA NILO PEÇANHA.7.
BUSCANDO SOLUCIONAR ESSA QUESTÃO, NO DIA 14/5/2021, O IMPETRANTE JÁ ESTAVA DE POSSE DA DECLARAÇÃO DE MATRÍCULA E FREQUÊNCIA NA UNIDADE ESCOLAR CE NILO PEÇANHA DEVIDAMENTE REGULARIZADA, MAS NÃO CONSEGUIU ENCAMINHÁ-LA AO INSTITUTO POR ESTAR FORA DO PRAZO DO EDITAL (12/5/2021).8.
DA LEITURA DOS AUTOS, DEPREENDE-SE QUE O MOTIVO QUE CULMINOU COM O INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA DO IMPETRANTE NO CURSO DE MECÂNICA CONCOMITANTE AO ENSINO MÉDIO, PERANTE O IFFLUMINENSE, CONSISTE EM NÃO TER O CANDIDATO LOGRADO ÊXITO NO ENVIO DE TODA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA A RESPECTIVA MATRÍCULA, TENDO EM VISTA QUE FICOU FALTANDO A ASSINATURA EM UMA DECLARAÇÃO, A QUAL FOI REGULARIZADA APÓS O PRAZO FIXADO NO EDITAL.9. É CEDIÇO QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SE REGE PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA, DEVENDO O AGENTE PÚBLICO PAUTAR SEUS ATOS PELOS MANDAMENTOS DA LEI, E DELA NÃO SE PODE DESVIAR, E QUE O EDITAL É A LEI DO CONCURSO PÚBLICO, QUE VINCULA NÃO SÓ A ADMINISTRAÇÃO, COMO TAMBÉM OS CANDIDATOS CONCORRENTES AO CUMPRIMENTO DAS REGRAS ALI ESTABELECIDAS.
NOTE-SE, PORÉM, QUE A EXEGESE CONFERIDA ÀS SUAS NORMAS NÃO PODE SER COMPLETAMENTE ENRIJECIDA, SOB PENA DE PREVALECER O EXCESSO DE FORMALISMO, EM DETRIMENTO AOS FINS QUE SE PRETENDE ALCANÇAR COM A PRÁTICA DO ATO.10.
COM EFEITO, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL, TAMPOUCO PROPORCIONAL, IMPEDIR QUE O IMPETRANTE SEJA MATRICULADO NO CURSO PARA O QUAL FOI APROVADO SÓ PORQUE NA DECLARAÇÃO DE FREQUÊNCIA, EMITIDA PELA ESCOLA NILO PEÇANHA, FICOU FALTANDO A ASSINATURA DO RESPONSÁVEL, DOCUMENTO ESSE QUE FOI REGULARIZADO LOGO EM SEGUIDA PELO IMPETRANTE (14/5/2021).11.
DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO, AINDA, QUE O EDITAL DISPONIBILIZOU APENAS UM DIA (12/5/2021) PARA A REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA, PRAZO ESSE DEMASIADAMENTE CURTO, ESPECIALMENTE PARA AQUELES QUE, TAL COMO O IMPETRANTE, SÓ TEVE CIÊNCIA DO PROBLEMA EXISTENTE COM SUA DOCUMENTAÇÃO APÓS TRANSCORRIDO O PERÍODO PARA A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS, FICANDO EVIDENTE QUE FOI RETIRADO DO ALUNO A OPORTUNIDADE DE ENVIAR A TEMPO A DECLARAÇÃO REGULARIZADA, MOSTRANDO-SE O EDITAL, NESSE TOCANTE, OFENSIVO À RAZOABILIDADE, NÃO SIGNIFICANDO QUEBRA DE ISONOMIA.12.
SALIENTA-SE, OUTROSSIM, QUE A NEGATIVA DA MATRÍCULA DO IMPETRANTE, NO CURSO EM QUESTÃO, REVELA EXCESSO DE RIGOR FRENTE AO CONSAGRADO DIREITO À EDUCAÇÃO.13.
DIANTE DESSE CENÁRIO, EMBORA APARENTEMENTE LEGÍTIMO O ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA DO IMPETRANTE, ELE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL E AFRONTOSO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, O QUE IMPÕE QUE SEJA MANTIDA A SENTENÇA.14.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO IFFLUMINENSE IMPROVIDAS.(TRF2 , Apelação Cível, 5004419-65.2021.4.02.5103, Rel.
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, julgado em 08/02/2023, DJe 16/02/2023 17:45:34) (grifei) Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade coatora suspenda os efeitos do ato que indeferiu a matrícula da impetrante, CECILIA DUARTE FONTES DOS SANTOS, e adote as providências necessárias para efetivar sua matrícula no curso de Enfermagem, no turno integral, no polo da Cidade Universitária/RJ, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, desde que o único impedimento seja a questão discutida neste processo.
Intime-se a autoridade coatora, com urgência, para cumprimento e para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se. -
15/08/2025 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 17:08
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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15/08/2025 17:08
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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15/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:48
Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 14/08/2025 Número de referência: 1369126
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081307-42.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 16:06
Juntada de Petição
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12/08/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 23:56
Juntada de Petição
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11/08/2025 23:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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