TRF2 - 5009777-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/08/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009777-52.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LAYLLA CHRISTINE DREHER MANZI QUINTALADVOGADO(A): SABRINA DREHER MANZI QUINTAL (OAB RJ152649)AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA - UNIASSELVIADVOGADO(A): HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS (OAB PR058644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por LAYLLA CHRISTINE DREHER MANZI QUINTAL contra decisão que, nos autos do mandado de segurança nº 5039290-88.2025.4.02.5101, impetrado contra ato do REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO LEONARDO DA VINCI - UNIASSELVI, perante o Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, indeferiu o requerimento liminar para a realização da colação de grau e expedição de diploma, em razão da não participação da aluna/agravante na prova do ENADE.
Nas suas razões recursais (Evento 1 - INIC1), sustenta a agravante que, apesar de ter cumprido integralmente os requisitos acadêmicos e financeiros exigidos pela instituição de ensino — inclusive com aprovação em todas as disciplinas, frequência mínima e quitação de mensalidades —, encontra-se impedida de colar grau e obter o diploma de curso superior em razão da não realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE 2024.
Alega que a omissão quanto à sua participação no exame decorreu exclusivamente de falha administrativa da própria instituição de ensino, que deixou de informá-la quanto à obrigatoriedade e à data da avaliação.
Ressalta que o histórico escolar foi emitido apenas em 25/02/2025, após a realização do ENADE (em 26/11/2024) e do prazo para eventual pedido de dispensa (encerrado em 07/02/2025), o que inviabilizou qualquer regularização a tempo.
Defende que a negativa de expedição de diploma, diante da ausência de inscrição em exame cuja realização depende de ato vinculante da instituição, representa violação ao princípio da razoabilidade e à garantia de acesso ao mercado de trabalho, motivo pelo qual requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para permitir a sua colação de grau e emissão do certificado de conclusão do curso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O juízo de origem indeferiu o requerimento liminar, por não vislumbrar a probabilidade do direito invocado.
Vejamos (Evento 28 - DESPADEC1 dos autos originários): "Trata-se de mandado de segurança impetrado por LAYLLA CHRISTINE DREHER MANZI QUINTAL contra ato do REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO LEONARDO DA VINCI - UNIASSELVI, por meio do qual requer a concessão de liminar para a realização da colação de grau e expedição de diploma.
A impetrante alega que concluiu a graduação em Pedagogia (EAD) na UNIASSELVI em 2024.
Segundo ela, “a Instituição ré se nega em proceder com a colação de grau da graduanda sob o argumento de que esta não participara do Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes – ENADE, impedimento que resulta na não expedição do Certificado de Conclusão de Curso.
Entretanto, a ausência da impetrante na realização do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) decorre exclusivamente da negligência por parte da impetrada.
Tal responsabilidade é imputada à coordenação do curso, uma vez que esta não procedeu com a devida comunicação à aluna acerca da sua seleção e inscrição para a participação no ENADE, cuja data prevista para a realização do exame era em 26 de novembro de 2024 (conforme edital do exame anexo).
Relevante destacar que, tendo em vista que a graduação foi feita na modalidade à distância (EAD), todas as comunicações mantidas com a instituição educacional se davam exclusivamente DE MANEIRA ELETRONICA, seja através do aplicativo disponibilizado (denominado AVA), via aplicativo WhatsApp ou e-mail e que, não foi feita a devida comunicação prévia à Impetrante acerca da sua seleção e inscrição no ENADE.” Informações prestadas no Evento 26. É o relato do necessário.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante, com supedâneo no art.98 do CPC/2015, por não ter condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, observando-se o disposto no art.98, §3º e §4º do CPC/2015.
O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
O exame nacional de desempenho dos estudantes – ENADE está previsto na Lei nº 10.861 de 14/04/2004 e sua realização é obrigatória nos cursos de graduação.
Vejamos: Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. § 1º O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. § 2º O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso. § 3º A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada curso de graduação será trienal. § 4º A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados. § 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. § 6º Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE. (grifos nossos) O dispositivo prevê a possibilidade de dispensa oficial pelo Ministério da Educação. No caso dos autos, ao que parece, a impetrante não apresentou o requerimento de dispensa. Sobre o tema, vale transcrever informação obtida no sítio eletrônico do Ministério da Educação (https://www.gov.br/inep/pt-br/centrais-de-conteudo/noticias/enade/enade-2024-prazo-para-pedir-dispensa-termina-em-7-2#:~:text=O%20prazo%20para%20solicitar%20a,depender%20da%20motiva%C3%A7%C3%A3o%20da%20aus%C3%AAncia.) “prazo para solicitar a dispensa da prova do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) 2024 vai até o dia 7 de fevereiro.
A solicitação deve ser realizada, por meio do Sistema Enade, pelo estudante ou pela instituição de educação superior, a depender da motivação da ausência.
Nas duas situações, é preciso comprovar o motivo da falta, mediante documentação, conforme as exigências descritas em edital.
Logo, havia meios de obter a dispensa do exame.
Observa-se ainda que a necessidade de realização do ENADE foi informada no histórico curricular da impetrante, conforme informações prestadas.
Não cabe ao Judiciário se imiscuir na atividade do Poder Executivo, na seara do Ministério da Educação, e analisar os requisitos da dispensa da estudante sujeita ao ENADE, pois isso violaria a separação dos Poderes.
Isto posto, ausente o fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido de liminar.
Dê-se vista ao MPF.
Após, venham conclusos para sentença." <grifos no original> A concessão da tutela recursal em sede de agravo de instrumento exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC.
Por sua vez, o artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma, estabelece que o relator pode deferir a antecipação da tutela total ou parcialmente, sempre que presentes os requisitos legais, em destaque: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Previamente, há de se registrar que, em se tratando os autos originários de Mandado de Segurança, a prova deve ser pré-constituída pela parte impetrante, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
REVISÃO.
NOTIFICAÇÃO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AUSÊNCIA. 1.
Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 2.
Hipótese em que a impetrante não trouxe documentos hábeis a comprovar a data em que foi notificada acerca da instauração do procedimento de revisão de anistia, o que inviabiliza a análise da eventual decadência do mandado de segurança, nos moldes do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 26211 DF 2020/0121560-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/08/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/08/2020) Na hipótese, em uma perfunctória análise dos autos, própria deste momento processual, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito defendida pela parte autora, ora agravante.
Inicialmente, impende destacar que, de acordo com o disposto no artigo 5º, §5º, da Lei nº 10.861/04, o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE constitui componente curricular obrigatório dos cursos de graduação.
Confira-se a redação do dispositivo legal: "Artigo 5º - A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. §1º - O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. (...) §5º - O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento." Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes-ENADE revela-se obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame.
Veja-se, nessa direção, os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
ENADE.
DECISÃO PRECÁRIA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DESPROVIDO. 1.
Conforme orientação deste STJ, a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame. 2.
Hipótese concreta em que a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis ao agravado.
Decisão que se encontra em consonância com recentes julgados desta Corte. 3.
Agravo Interno do instituto desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.726.015/PR, Relator Desembargador Federal Convocado MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, publicado em 06/08/2021) <grifos nossos> ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
ENADE.
OBRIGATORIEDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
COLAÇÃO DE GRAU E DIPLOMA EXPEDIDO POR FORÇA DE LIMINAR, CONFIRMADA POR SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Reitor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas - INEP, com pedido de liminar, a fim de obter provimento jurisdicional que determine, às autoridades impetradas, que se abstenham de exigir do impetrante a realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE como condição para colação de grau no curso de Direito da instituição de ensino e para expedição do diploma.
A liminar foi deferida e posteriormente confirmada por sentença, que concedeu a segurança.
O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença. (...) IV.
Resta consolidada, in casu, situação fática pelo decurso do tempo, uma vez que a liminar, deferitória da efetivação da colação de grau do recorrido e da expedição do respectivo diploma - apesar da não realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE -, foi deferida em 17/07/2019, confirmada pela sentença concessiva da segurança, em 19/09/2019, bem como pelo acórdão recorrido, em 04/12/2019, ensejando, assim, a participação do impetrante na cerimônia de colação de grau, em 29/08/2019, e a expedição do diploma.
V.
Na forma da jurisprudência, ‘a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame’.
VI.
Não obstante, no presente caso, a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria, inexoravelmente, danos desnecessários e irreparáveis ao agravado.
Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado (...).
VII.
Recurso Especial improvido. (STJ, REsp n. 1.908.055/RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021) No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES – ENADE.
LEI Nº 10.861/04.
NÃO COMPARECIMENTO DO ESTUDANTE NO EXAME.
IMPOSSIBILIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE DEFENDIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - De acordo com o disposto no artigo 5º, §5º, da Lei nº 10.861/04, o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE constitui componente curricular obrigatório dos cursos de graduação. 2 - Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes – ENADE revela-se obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame. 3 - A parte autora, ora agravante, não apresentou qualquer justificativa plausível para não ter comparecido no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE, de forma que, ao menos em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra a prática de qualquer ilegalidade praticada pela instituição de ensino superior. 4 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2ª Região, AG 5005224-64.2022.4.02.0000, Relator Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, 5a.
Turma Especializada, julgado em 13/07/2022) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES – ENADE.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ESTUDANTE NO EXAME.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE COLAÇÃO DE GRAU, HISTÓRICO ESCOLAR E DIPLOMA DE GRADUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO PROVIDOS. 1.
Remessa necessária e apelo interposto contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro que concedeu a segurança para determinar "seja viabilizada a colação de grau do impetrante independentemente de sua participação no ENADE". 2. Mandado de segurança impetrado contra ato do ato praticado pelo REITOR(A) DA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA. e INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA (INEP), objetivando assegurar a sua colação de grau e a expedição do diploma de graduação em engenharia civil independentemente do resultado do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE). 3.
O Exame Nacional de Desempenho do Estudante – ENADE não visa a avaliar o desempenho de cada aluno, mas sim as condições de ensino oferecidas pelas Instituições, tanto que o exame é realizado periodicamente, sendo admitida a utilização de procedimentos amostrais, com periodicidade de até três anos, não constando do histórico escolar a nota do estudante, mas apenas se está em situação regular com relação ao ENADE, ou seja, se participou do ENADE, comparecendo às provas, e concluindo com êxito todas as disciplinas, atividades e avaliações propostas ao longo da graduação. 4.
Entretanto, segundo as diretrizes do § 5º, do art 5º da Lei nº 10.861/04, o ENADE “é um dos componentes curriculares obrigatórios aos cursos de graduação, com o intuito de promover a avaliação das instituições de ensino, por meio de seus respectivos alunos, visando à melhoria da qualidade dos cursos de graduação”. 5.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame”.
Precedente do STJ e deste TRF2. 6.
No caso dos autos, não há em favor da parte impetrante, direito líquido e certo à obtenção dessa documentação, uma vez que conforme afirmado em sua própria inicial, o autor não realizou as provas do ENADE. 7.
Remessa necessária e apelo providos.
Sentença reformada. (TRF-2ª Região, AC 5026814-52.2024.4.02.5101, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8a.
Turma Especializada, julgado em 11/11/2024) Por fim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso.
Desta forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, deve ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Cumprido, voltem conclusos para julgamento. -
30/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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30/07/2025 13:13
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 10:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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