TRF2 - 5002402-81.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002402-81.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: CELSO DA SILVA COSTAADVOGADO(A): RODRIGO DE OLIVEIRA DE ASSIS (OAB PR103405) DESPACHO/DECISÃO CELSO DA SILVA COSTA propõe a presente ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, em decorrência de acidente do trabalho.
Consta da inicial que: "O Autor, anteriormente Empregada na Empresa Cidraen Dragagem Ltda. na função Servente de Pedreiro (Doc.04), foi vítima de um grave acidente ao ser atingido por uma pedra de grande porte que caiu sobre suas costas, provocando fratura em múltiplas costelas, perfuração pulmonar e lesões em órgãos internos, incluindo comprometimento renal (Doc. 05)." Depreende-se da narrativa autoral acima transcrita que o benefício postulado é originário de acidente do trabalho, restando caracterizada, portanto, a competência da Justiça Estadual para processo e julgamento da presente lide.
Nesse sentido já se consolidou a jurisprudência do STF, conforme abaixo transcrito: Súmula 225: É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
Tema 414: Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. [Tese definida no RE 638.483 RG, rel. min. presidente Cezar Peluso, P, j. 9-6-2011, DJE 167 de 31-8-2011,Tema 414.] De todo modo, basta uma leitura mais atenta do art. 109, I, da Constituição Federal, para observar que as causas relativas a acidentes do trabalhos estão entre as que excepcionam a regra de competência da Justiça Federal: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Isso posto, declino da competência e determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição da Justiça Estadual com jurisdição em Magé, com as homenagens de estilo, servindo a presente decisão com ofício.
Após preclusa a presente decisão, encaminhem os autos por meio do malote digital.
Após, dê-se baixa definitiva. -
08/08/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 08:35
Declarada incompetência
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002402-81.2025.4.02.5114 distribuido para 1ª Vara Federal de Magé na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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