TRF2 - 5008196-71.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5008196-71.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO MARIELADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o procedimento de liquidação por arbitramento é mais célere e compatível com os pedidos e documentos apresentados, em atenção aos princípios da eficiência e da celeridade, determino a convolação do rito em liquidação por arbitramento. 1) Intime-se a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os documentos necessários à liquidação da sentença, nos termos do art. 510, do CPC. 2) Dê-se vista à parte autora acerca da documentação apresentada pela União devendo, na oportunidade, apresentar o cálculo dos valores que entende devidos. 3) Manifeste-se a União acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora.
Prazo: 30 dias. 4) Havendo concordância, venham conclusos para homologação dos cálculos. 5) Havendo discordância, remetam-se os autos à contadoria para que seja elaborada a planilha de cálculos em conformidade com o título executivo judicial, devendo ser observadas, no que couber, as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, especialmente aquelas referentes à correção monetária e aos juros de mora, de acordo com o recente julgamento do RE 870947 pelo plenário do STF. 6) Elaborados os cálculos, dê-se vista às partes, por cinco dias. 7) Em havendo oposição, retornem ao contador para ratificar ou retificar os cálculos apresentados. 8) Após, dê-se vista às partes. 9) Em seguida, voltem conclusos para decisão de liquidação. -
05/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:48
Despacho
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03/09/2025 09:58
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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03/09/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008196-71.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO MARIELADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorridos sem a comprovação, venham os autos conclusos para o cancelamento da distribuição.
Ainda, intime-se a parte autora para que emende sua petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, devendo esclarecer o rito da liquidação, considerando que a liquidação pelo procedimento comum, é necessária, quando para se determinar o valor da condenação houver a necessidade de fato que tenha ocorrido após a sentença e que tenha relação direta com a determinação da obrigação nela constituída.
Assim, manifeste-se sobre a alteração do rito da liquidação para liquidação por arbitramento, rito mais célere e compatível com a documentação apresentada. -
12/08/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/08/2025 15:07
Decisão interlocutória
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12/08/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008196-71.2025.4.02.5118 distribuido para 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 04/08/2025. -
04/08/2025 17:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01F para RJRIO21S)
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04/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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