TRF2 - 5009739-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:21
Juntada de Certidão
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
-
08/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônica da Pauta Ordinária Virtual da 35ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 24 de setembro de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 01º de outubro de 2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução SEI TRF nº 83, de 08 de agosto de 2025, e da Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e, ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, diretamente no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos(https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/sessoes-de-julgamento).
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Agravo de Instrumento Nº 5009739-40.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 32) RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: CENTRO DE TRATAMENTO DE TUMORES BOTAFOGO S.A.
ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) AGRAVANTE: MICROIMAGEM LAB DE ANATOMIA PAT E CITOPATOLOGIA SC LTDA ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) AGRAVANTE: INSTITUTO ONCOCLINICAS DE ENSINO, PESQUISA E EDUCACAO MEDICA CONTINUADA (IOEPEMC) ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) AGRAVANTE: CENTRO DE EXCELENCIA DE RADIOTERAPIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) AGRAVANTE: RADIOTERAPIA BOTAFOGO S.A.
ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) AGRAVANTE: ONCOCLINICA - CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO S.A.
ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE RICARDO DE LUCA RAYMUNDO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
05/09/2025 19:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/09/2025 19:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 32
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05/09/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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21/08/2025 16:53
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50581669120254025101/RJ
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11/08/2025 20:42
Juntada de Petição
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8 e 9
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009739-40.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CENTRO DE TRATAMENTO DE TUMORES BOTAFOGO S.A.ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)AGRAVANTE: MICROIMAGEM LAB DE ANATOMIA PAT E CITOPATOLOGIA SC LTDAADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)AGRAVANTE: INSTITUTO ONCOCLINICAS DE ENSINO, PESQUISA E EDUCACAO MEDICA CONTINUADA (IOEPEMC)ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)AGRAVANTE: CENTRO DE EXCELENCIA DE RADIOTERAPIA DO RIO DE JANEIRO S.A.ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)AGRAVANTE: RADIOTERAPIA BOTAFOGO S.A.ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574)AGRAVANTE: ONCOCLINICA - CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLOGICO S.A.ADVOGADO(A): ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oncoclínica - Centro de Tratameto Oncológico S.A. e Outros em face da decisão (evento 6, DESPADEC1), proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do mandado de segurança nº 5058166-91.2025.4.02.5101, que restringiu a formação do polo ativo da demanda ao primeiro impetrante constante da petição inicial, determinando que os demais litisconsortes facultativos ingressem com ações autônomas.
Em suas razões recursais, as agravantes sustentam que são integrantes do mesmo grupo econômico (Grupo Oncoclínicas), representadas pelos mesmos procuradores, sujeitas à mesma autoridade coatora e discutindo direito comum derivado de situação fática e jurídica idêntica, razão pela qual preenchem os requisitos exigidos para o litisconsórcio ativo, conforme o CPC.
A decisão que limitou o litisconsórcio ativo facultativo é equivocada, pois ignora os princípios da economia processual, da eficiência e da segurança jurídica, além de impor ônus desnecessário aos impetrantes.
A demanda versa sobre matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de prova individualizada, sendo, portanto, cabível e recomendável o litisconsórcio.
A restrição estabelecida na composição do polo ativo é arbitrária, destituída de fundamento legal e desconsidera a natureza célere e concentrada do mandado de segurança.
Com relação à questão de fundo, afirma que, ao fornecerem alimentação a seus empregados por meio do PAT, têm direito à dedução desses gastos como despesas usuais e necessárias à atividade empresarial.
Além disso, a legislação concede um benefício fiscal adicional — a chamada "dedução em dobro do PAT" — que permite deduzir, também do imposto a pagar, um valor correspondente à aplicação da alíquota do IR sobre os custos com alimentação, limitada a 4% do IR devido.
Contudo, a RFB, por meio da Solução de Consulta nº 79, tem restringido esse benefício ao permitir a aplicação da alíquota de apenas 15%, excluindo o adicional de 10% do IRPJ na apuração tanto da dedução quanto do limite de 4%, entendimento que carece de respaldo legal.
Isso porque o IRPJ, para empresas com lucro mensal acima de R$ 20 mil, inclui tanto a alíquota ordinária quanto o adicional.
Além disso, o Decreto nº 10.854/2021, ao regulamentar a dedução, acabou por limitar de forma indevida o direito dos contribuintes, violando normas legais e constitucionais.
No que diz respeito ao periculum in mora, aduz que resta evidenciado diante da iminência de recolhimento manifestamente indevido a que estão sujeitas as recorrentes.
A manutenção da exigência de crédito tributário superior ao efetivamente devido acarreta impacto financeiro imediato e relevante, que somente poderá ser evitado com a suspensão da cobrança até o julgamento do mérito.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para: a.1) determinar que as empresas MICROIMAGEM LAB DE ANATOMIA PAT E CITOPATOLOGIA SC LTDA, ONCOCLÍNICA - CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO S/A, INSTITUTO ONCOCLÍNICAS DE ENSINO, PESQUISA E DECUAÇÃO MÉDICA CONTINUADA, CENTRO DE EXCELÊNCIA DE RADIOTERAPIA DE RIO DE JANEIRO S/A e RADIOTERAPIA BOTAFOGO S/A sejam reincluídas no polo ativo do feito de origem, ante a possibilidade de empresas do mesmo grupo econômico figurarem em litisconsórcio ativo facultativo, nos termos do art. 113 do CPC; a.2) suspender a exigibilidade da exação questionada na ação (resultante da metodologia de cálculo da dedução em dobro do PAT mais gravosa), nos termos do art. 151, IV do CTN e, como meio de implementação da medida que assegure provisoriamente às Impetrantes o direito de apurarem a parcela dedutível do IRPJ a título de benefício do PAT mediante: i) aplicação da alíquota efetiva do IRPJ (15% + adicional de 10%) sobre o total das despesas com incorridas no programa de alimentação; ii) aplicação da alíquota efetiva do IRPJ (15% + adicional de 10%) no cálculo do limitador da dedução (4% do imposto devido). (a.2) cumulativamente aos pedidos do item “a.1”: não aplicar as restrições ao cálculo do benefício da dedução do PAT trazidas pelo Decreto nº 10.854/2021, inclusive a previsão de que a) a dedução deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de até 1 salário-mínimo; b) a dedução será aplicável apenas às despesas com alimentação para os trabalhadores que recebam até 5 salários-mínimos; c) o benefício de alimentação possua o mesmo valor para todos os trabalhadores. Decido.
Com efeito, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não conheço, em parte, do agravo de instrumento, especificamente no que se refere ao item "a.2)" do pedido de tutela antecipada — concernente à suspensão da exigibilidade do tributo discutido na ação, decorrente da aplicação de metodologia mais gravosa para a dedução em dobro do PAT —, por não ter sido previamente submetido à apreciação do Juízo de origem, o que impede sua análise direta em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância.
Eis o teor da decisão agravada (evento 6, DESPADEC1): I - Dispõe o artigo 12 da Resolução n. 2018/00017, de 26 de março de 2018, da Presidência do TRF da 2ª Região: Art. 12.
As ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo, sendo responsabilidade do advogado/procurador indicar a qualificação da parte autora e fornecer os dados obrigatórios no momento do envio da petição inicial, bem como fornecer os dados e elementos do réu de que dispuser.
Considerando que, no caso concreto, o número elevado de 6 litisconsortes ativos facultativos pode comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a apresentação de informações por parte da autoridade impetrada, deverá permanecer no polo ativo apenas o primeiro impetrante da petição inicial (ONCOCLÍNICAS RIO DE JANEIRO S/A), devendo os demais proporem ações próprias, livremente distribuídas. II - Evento 3 - Ao subscritor da petição inicial para esclarecer, no prazo de 15 dias, se, diante das inúmeras ações apontadas na pesquisa no sistema EPROC, possui inscrição suplementar na Seccional do Rio de Janeiro, conforme determinada o artigo 10, §2º, da Lei 8.906/1994 Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.(sp) Contra a r. decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos, nos seguintes termos (evento 19, DESPADEC1): MICROIMAGEM LAB DE ANATOMIA PAT E CITOPATOLOGIA SC LTDA, ONCOCLÍNICA - CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO S/A, ONCOCLÍNICAS RIO DE JANEIRO S/A, INSTITUTO ONCOCLÍNICAS DE ENSINO, PESQUISA E DECUAÇÃO MÉDICA CONTINUADA, CENTRO DE EXCELÊNCIA DE RADIOTERAPIA DE RIO DE JANEIRO S/A e RADIOTERAPIA BOTAFOGO S/A ofereceram Embargos de Declaração da decisão do Evento 6, proferida neste mandado de segurança que impetram contra ato do Ilmo.
Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, com fulcro no art.1.022, incisos I a III do CPC, ao argumento de que padece de vício de omissão e "equívoco", eis que deixou de observar que a jurisprudência admite o litisconsórcio ativo facultativo quando se trata de pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico, principalmente em "demandas de teses tributárias".
Decido.
São pressupostos do cabimento do recurso de embargos de declaração a existência de vício de obscuridade, contradição e omissão e ainda erro material.
São plenamente aplicáveis ao Novo Código de Processo Civil, as definições estabelecidas pela doutrina na vigência do CPC de 1973 para tais vícios, eis que não houve alterações nesse aspecto: “A obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece ”astreintes” sem indicar o seu termo a quo.
Nesses casos os embargos interpostos tem a finalidade de estabelecer esse termo inicial da incidência do meio de coerção.
A contradição revela-se pro proposições inconciliáveis, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência.
A incompatibilidade pode dar-se entre a motivação e a parte dispositiva da sentença, como, v.g., quando o juiz afirma convencer-se do erro apto a anular o negócio jurídico e dispõe sobre o pagamento de perdas e danos formulados em caráter eventual.
Há omissão nos julgamentos citra petita em que o julgador deixa de apreciar pedidos, questões processuais ou materiais posta à sua cognição.
Tecnicamente, não há omissão no julgamento ultra petita cujos excessos devem ser podados em recurso próprio .“ (“Curso de Direito Processual Civil”, Luiz Fux, pg 933/934 – Ed.
Forense, 2001).
Nesse sentido, veja-se o entendimento do Eg.
TRF-2ª Região quanto à interposição do recurso, no tocante, especificamente, ao vício de contradição: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1067047/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018) Data maxima venia, os recorrentes não descrevem em seu recurso quaisquer das hipóteses de interposição de embargos de declaração, apenas mostram-se insatisfeitos com o teor da decisão.
Cumpre destacar que, no caso concreto, o litisconsórcio facultativo, além de dificultar a apresentação das informações, ainda pode comprometer a razoável duração do processo em eventual fase de liquidação e execução do julgado, sendo prejudicial para os próprios impetrantes. Não há, assim, qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade) a ser sanado.
Por outro lado, o Novo Código de Processo Civil não obriga o Juízo a se manifestar sobre cada um dos argumentos apresentados pelas partes nas suas manifestações se a decisão proferida adota a fundamentação necessária para dirimir a controvérsia de forma clara e precisa.
Neste sentido: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:(EDMS 201402570569, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:15/06/2016 ..DTPB:.) Assim, os embargantes pretendem, na verdade, a própria modificação da decisão, hipótese de não conhecimento dos Embargos (TRF 2ª Região, EDL 93.0204229/RJ, 3ª Turma.
Rel.
Juiz Federal Luiz Antônio Soares), devendo demonstrarem seu inconformismo pela via recursal adequada.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER os Embargos Declaratórios.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, à Secretaria para cumprimento do item I da decisão do eveno 6.
Em seguida, quanto à impetrante remanescente, deixo para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
Notifique-se a autoridade coatora e dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, a teor do artigo 7º, incisos I e II da L. 12.016/2009. (sp) No caso em exame, encontram-se presentes os requisitos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Trata-se de agravo de instrumento que versa sobre a restrição à formação de litisconsórcio facultativo ativo em mandado de segurança, à luz do disposto no art. 113, § 1º, do CPC.
De início, ressalto que a hipótese se enquadra nas previsões do art. 113 do CPC/2015, sendo admissível a cumulação subjetiva de demandas, diante da natureza da pretensão deduzida.
O mandado de segurança impetrado pelas recorrentes visa assegurar o direito de calcular a dedução do IRPJ no âmbito do PAT com base na alíquota efetiva de 25% (15% + 10%), tanto sobre as despesas com alimentação quanto na apuração do limite de 4% do imposto devido.
Requerem, ainda, o afastamento das restrições impostas pelo Decreto nº 10.854/2021 ao benefício fiscal, ou, subsidiariamente, que tais limitações só produzam efeitos a partir de 2022, em respeito ao princípio da anterioridade.
O fundamento central da pretensão reside na ilegalidade da metodologia fiscal que desconsidera o adicional de 10% do IRPJ.
Nas circunstâncias, reputo que a existência de mais de um litisconsorte facultativo ativo não prejudica o andamento do feito considerando que a matéria discutida é unicamente de direito e há um liame entre todos os demandantes, qual seja, o fato de que todas as empresas compõem o mesmo grupo econômico, atuando conjuntamente na prestação de serviços médicos voltados ao tratamento do câncer e oncologia.
Além disso, sabe-se que o rito do mandando de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual a limitação de litisconsortes é medida que contraria o princípio da economia processual, não havendo qualquer evidência concreta que leve à conclusão de que o número de impetrantes comprometerá a solução da lide, ou mesmo dificultará a defesa ou o cumprimento da sentença. É difícil a tarefa de o colegiado do Tribunal se substituir ao magistrado quanto à análise do comprometimento da celeridade, mas a jurisprudência admite tal interferência, valendo destacar os seguintes precedentes: TRF2, AI nº 5009128-63.2020.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª T.
Esp., julg. 22..2022; TRF2, AI nº 5010551-58.2020.4.02.0000, rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves, 4ª T.
Esp., julg. 19.4.2021. Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, parte conhecida, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja mantido o litisconsórcio ativo apresentado na exordial do mandado de segurança.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. À parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. -
30/07/2025 16:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5058166-91.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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30/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
30/07/2025 16:27
Deferido o pedido
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16/07/2025 17:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19, 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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